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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0004915-61.2013.8.16.0052 Processo: 0004915-61.2013.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.326,90 Exequente(s): FAGER – FUNDO DE AVAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA Executado(s): VELCI RIBEIRO DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 417.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito. Devido à sua abrangência e a sensibilidade do conteúdo que pode ser localizado, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou as seguintes premissas para que referido instrumento seja utilizado: “O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal. Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do BACENJUD (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552)”. Grifado. Portanto, o acesso ao referido sistema deve ser deferido quando esgotadas as tentativas de constrição de bens da parte executada. 2. Diante disso, considerando o exaurimento das medidas usuais de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, à Escrivania para que proceda à pesquisa e eventual cadastramento, junto à CNIB, da indisponibilidade de bens e direitos registrados em nome da parte executada. 3. Promovida a consulta, certifique-se e junte-se aos autos, intimando a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento e indicação das medidas que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto