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0004914-37.2026.4.05.8402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004914-37.2026.4.05.8402 AUTOR: J. L. F. P. G., FERNANDA MICHELE PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA - RN19116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Por intermédio de petitório constante, a parte autora pugnou pela desistência. No Código de Processo Civil a desistência da ação encontra-se albergada no art. 485 na condição de causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, dispõe o referido dispositivo, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, homologo a desistência da ação apresentada pela parte autora e, em razão disso, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e art. 485 inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do prescrito nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN

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