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TJTO · 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004913-79.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978) ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Eli Marques de Lima (Ideal Tecidos) em face da parte executada. A parte exequente apresentou petição com manifestação expressa de desinteresse na realização de audiência de conciliação. Sustentou a natureza satisfativa e coercitiva do procedimento executivo, bem como a ausência de previsão de audiência no rito próprio da execução. Argumentou que a experiência em mutirão pretérito revelou baixa eficácia e ausência habitual de devedores. Afirmou que a audiência apenas prolonga o curso processual e amplia o risco de dilapidação patrimonial. Requereu o cancelamento do ato conciliatório e o imediato prosseguimento da constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD (evento 47). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido O pleito formulado pela parte exequente para cancelamento da audiência de conciliação não comporta acolhimento. O ordenamento processual civil estabelece, como norma fundamental, que o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos sempre que possível, conforme disciplina o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual forma, o § 3º do mesmo dispositivo impõe a magistrados e advogados o dever de estímulo à autocomposição em qualquer fase do processo judicial. Ademais, no exercício dos poderes de direção formal e material do processo, compete ao juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa judicial aplica-se plenamente ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. O art. 772, inciso I, do CPC expressamente autoriza o magistrado a ordenar o comparecimento das partes no curso da execução. Portanto, a designação e a preservação da audiência conciliatória constituem poder-dever do juízo, voltado à busca de formas viáveis para o adimplemento da obrigação. Outrossim, a dispensa da audiência conciliatória requer a manifestação expressa e coincidente de ambas as partes, nos moldes do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. A recusa unilateral de um dos polos da relação jurídica processual não retira do magistrado a faculdade e o dever de manter a tentativa conciliatória, mormente quando inexiste concordância da parte adversa ou quando o ato ainda não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade dos mecanismos de estímulo à autocomposição e a impossibilidade de dispensa por manifestação isolada de uma única parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVER GERAL DE PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL Nº 911/1969. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. 1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 29/8/2024. 2. O propósito recursal é decidir se a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, inclusive na ação de busca e apreensão regida pelo DL nº 911/1969, e se a ausência de sua realização caracteriza nulidade. 3. O CPC/2015 elencou entre as suas normas fundamentais a determinação de que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo um dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V). 4. No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição. 5. Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes. 6. A nulidade pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, quando for obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) e poderá ser sanada mediante a realização da audiência após tal manifestação, não havendo prejuízo para a parte interessada, desde que seja realizada antes da sentença. 7. No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade. 8. O DL nº 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos arts. 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum. 9. No recurso sob julgamento, afasta-se a nulidade pela ausência de realização da audiência de conciliação, porque (I) ainda que fosse aplicável o art. 334 do CPC, o recorrente (réu) não suscitou o vício na primeira oportunidade (contestação); (II) na espécie, não incide a obrigatoriedade da referida audiência, por ser procedimento especial regido pelo DL nº 911/1969; e (III) nem mesmo houve requerimento expresso pelo recorrente de realização de audiência de conciliação ou oferta de proposta de acordo, mas apenas pedido de mérito para que o Juiz concedesse a renegociação da dívida. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.167.264/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) A realização da sessão conciliatória não representa prejuízo à celeridade processual nem renúncia aos poderes coercitivos da execução. O ato confere oportunidade formal para que os litigantes ajustem plano de pagamento ou parcelamento idôneo da dívida, circunstância que viabiliza a rápida satisfação do crédito sem os percalços dos atos expropriatórios complexos. Desse modo, a realização do ato designado mostra-se necessária, razão pela qual o pedido de cancelamento formulado pela exequente resta indeferido. A apreciação dos pedidos de penhora eletrônica ocorrerá oportunamente, caso frustrada a autocomposição na solenidade designada. DISPOSITIVO Pelo o exposto, indefiro o pedido da parte exequente e mantenho a realização da audiência de conciliação designada nos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado para tentativa de intimação da parte executada para a audiência conciliatória. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta decisão e comparecimento ao ato processual designado. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
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