Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGE DIAS DE CARVALHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora na petição inicial de fls. 03/13 que é titular da unidade consumidora nº 6060223-6 e que foi surpreendida com a cobrança do montante de R$ 2.195,03, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2018/1668903, relativo ao período de 05/2017 a 12/2018. Sustenta que a inspeção foi promovida de forma unilateral e sem prévia autorização ou acompanhamento, afirmando a inexistência de alteração em seu consumo padrão. Assevera que, por receio de interrupção no fornecimento de energia elétrica, celebrou parcelamento do débito mediante entrada de R$ 440,00 e 24 parcelas de R$ 73,13 embutidas em suas faturas. Postula a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do TOI e a consequente inexigibilidade do débito de R$ 2.195,03, o cancelamento do parcelamento, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título (soma de R$ 1.536,95 que dobrada perfaz R$ 3.073,90) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Decisão de fls. 52 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da ré. A ré apresentou contestação às fls. 60/72, defendendo a legalidade da lavratura do TOI nº 2018/1668903 realizada em 12/12/2018. Alega que foi constatada irregularidade na medição caracterizada por ligação direta , o que ensejou a recuperação do consumo não faturado referente ao período de 05/2017 a 12/2018, calculado com esteio no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Argumenta o exercício regular de direito, a legitimidade do parcelamento administrativo, a indevida inversão do ônus probatório e a ausência de danos morais ou materiais a restituir. A parte autora ofertou réplica às fls. 123/132, reiterando os fundamentos expendidos na exordial e ressaltando a nulidade do procedimento administrativo por inobservância do contraditório. Instadas as partes em especificação de provas (fls. 134), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória às fls. 143. Por sua vez, a ré informou às fls. 145 não possuir novas provas a produzir. Em decisão saneadora proferida às fls. 148/149, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, facultou à ré manifestar-se sobre novas provas e determinou que as partes trouxessem aos autos o histórico de consumo dos 24 meses anteriores ao período recuperado. Às fls. 156, a ré requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia. A parte autora acostou faturas e histórico às fls. 163/169, e a ré adunou histórico do sistema às fls. 182/184. Impugnação autoral ao documento às fls. 179 e manifestação da ré às fls. 181. A decisão de fls. 186 deferiu a realização da prova pericial de engenharia e nomeou o perito do Juízo. O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado foi juntado aos autos, concluindo pela ausência de elementos técnicos hábeis a comprovar a irregularidade imputada ao consumidor e apontando a nulidade do TOI lavrado. Manifestação da parte autora às fls. 254 concordando integralmente com o laudo pericial técnico. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 258/260, pleiteando a desconsideração das conclusões do perito e a procedência de sua tese defensiva. Petição da parte autora às fls. 262 reiterando os termos do laudo e requerendo o julgamento do feito. Ato contínuo, os autos vieram conclusos e foram remetidos ao Grupo de Sentença conforme despacho de fls. 276. É o relatório. Passo a decidir. A lide versa sobre relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a ré como prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O deslinde da controvérsia deve ser examinado sob o prisma do diploma consumerista, notadamente quanto à responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços estampada no artigo 14 do aludido diploma legal, pela qual o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O ponto central da controvérsia reside na verificação da legitimidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2018/1668903 em face do consumidor, com a subsequente cobrança de valores referentes à recuperação de consumo não faturado, bem como a legalidade do parcelamento financeiro imposto. Cumpre registrar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade é procedimento previsto pelas normas regulamentares do setor elétrico, atualmente disciplinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (vigente à época do ato), destinada a apurar inconsistências na medição e recompor o faturamento de energia consumida e não registrada. Entretanto, os atos praticados unilateralmente pelas concessionárias de serviço público não gozam de presunção absoluta de veracidade e legitimidade. Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pelo verbete sumular nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual o termo de ocorrência de irregularidade emanado de concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Nesse contexto, incumbia à concessionária demandada, por força da inversão do ônus da prova operada às fls. 148/149 e do comando do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar de maneira estreme de dúvidas a efetiva ocorrência de fraude ou manipulação no equipamento medidor apta a ensejar o faturamento a menor, bem como o preenchimento de todos os requisitos regulamentares e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante a inspeção. Analisando o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar a irregularidade imputada à parte autora. A prova pericial de engenharia produzida em juízo sob o crivo do contraditório concluiu que a constatação de fraude pela concessionária deu-se de forma unilateral e sem o respaldo técnico necessário. Ademais, o exame dos históricos de faturamento acostados ao processo revela padrão de consumo compatível e linear, sem variações abruptas que pudessem sinalizar desvio de energia no período indicado no TOI. Conforme leciona a doutrina especializada em direito do consumidor, o poder de vistoria das concessionárias de serviço público deve coexistir harmoniosamente com os direitos fundamentais do consumidor, sendo nula a penalidade aplicada com base em apuração unilateral que desrespeita as garantias do devido processo legal administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apuração unilateral de fraude por parte da concessionária é insuficiente para autorizar a cobrança de diferença de consumo ou a aplicação de sanções, exigindo-se prova pericial conclusiva e inequívoca ou realização de perícia técnica por órgão competente imparcial no momento da inspeção (AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016). Diante do laudo pericial conclusivo acolhido pelo Juízo e da ausência de provas em sentido contrário produzidas pela concessionária, resta evidente a ilegalidade do TOI nº 2018/1668903. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do referido termo e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.195,03 dele decorrente, bem como o cancelamento das cobranças atreladas ao parcelamento do referido valor emitidas nas faturas sob a rubrica de parcelamento de TOI. Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título do parcelamento impugnado, verifica-se que a parte autora procedeu ao pagamento de quantias indevidas inseridas em suas contas mensais por força do parcelamento cobrado sob coação indireta, ante a ameaça velada de corte de serviço essencial. Tratando-se de cobrança indevida efetuada após a vigência do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.657/RS, a devolução das quantias pagas pelo consumidor deve ser realizada em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista afasta a dobra tão somente diante de engano justificável por parte do fornecedor. No caso em tela, a cobrança efetuada com base em procedimento administrativo manifestamente irregular e destituído de suporte probatório válido afasta qualquer alegação de erro escusável, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a parte autora faz jus à devolução em dobro de todos os valores comprovadamente pagos sob a rubrica do parcelamento do TOI em questão, devidamente corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação. No tocante ao dano moral, a conduta da ré ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A imputação indevida de irregularidade na medição de energia elétrica, equiparada à conduta ilícita de subtração de energia, combinada com a imposição de débito expressivo sob ameaça implícita de interrupção no fornecimento de serviço essencial, gera angústia, aflição e abalo aos direitos da personalidade do consumidor. A sanção administrativa e financeira imposta de maneira arbitrária viola a dignidade do consumidor e o dever de transparência que rege a prestação dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação do serviço restou configurada e a lesão imaterial decorre in re ipsa das próprias circunstâncias do evento. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à extensão do dano, ao porte econômico do causador do dano, ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à vedação do enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipóteses análogas de lavratura indevida de TOI, fixa-se a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado e suficiente para reparar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2018/1668903 e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.195,03 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e três centavos) lançado em desfavor da parte autora. 2. Determinar que a ré efetue o cancelamento definitivo do parcelamento atrelado ao referido TOI e de qualquer cobrança a ele vinculada nas faturas da unidade consumidora nº 6060223-6, abstendo-se de efetuar suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos decorrentes desse termo, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. 3. Condenar a ré a restituir à parte autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores comprovadamente pagos a título do parcelamento do TOI objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ a contar de cada desembolso e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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