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Processo 0004909-92.2021.8.03.0001

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0004909-92.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOES DA ROCHA REU: ASSOCIACAO CULTURAL E SOCIAL JOAO DINIZ - ACS JOAO DINIZ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória proposta por Jorge Góes da Rocha em face da Associação Cultural e Social João Diniz – ACS João Diniz, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/09/2016 e da respectiva ata, sob a alegação de vício de simulação, falsidade ideológica e falsidade material de assinaturas (ID 9575564). O feito teve regular trâmite e, após a anulação da sentença pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em razão da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 3.089.290/AP, os autos baixaram à origem com trânsito em julgado (ID 29823093, ID 30915504). Por meio da decisão de ID 29606410, este Juízo determinou a habilitação do Ministério Público e a intimação das partes e do órgão ministerial para requererem o que entendessem de direito. O autor apresentou a manifestação de ID 29620448, pleiteando o aproveitamento integral dos atos instrutórios anteriormente realizados, especialmente da audiência de instrução e julgamento de 16/02/2024, bem como a conservação da tutela provisória deferida e a mera oitiva a posteriori do Ministério Público para manifestações finais e julgamento. A requerida protocolou a manifestação de ID 29823093, impugnando os pedidos do autor e sustentando a impossibilidade de aproveitamento automático dos atos praticados sem a presença ministerial, sob pena de esvaziamento do acórdão transitado em julgado. Requereu a revogação da tutela provisória de urgência que autorizou a posse do imóvel ao autor, a realização de nova decisão de saneamento, a produção de perícia grafotécnica e a renovação da prova oral, noticiando ainda que mídias da audiência anterior encontram-se corrompidas. O Ministério Público do Estado do Amapá, oficiando como fiscal da ordem jurídica por sua 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Fazenda Pública de Macapá, exarou substancioso parecer (ID 30915504). Opinou pelo indeferimento do aproveitamento automático da instrução anterior; pela preservação estrita das peças postulatórias e dos documentos acostados, com a invalidade dos atos decisórios e instrutórios praticados sem a sua intervenção; pela prolação de nova decisão de saneamento e organização do processo com delimitação das questões de fato e direito; pelo deferimento da prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre a ata e respectiva lista de presenças; pela designação oportuna de nova audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral com a participação do Parquet; e pela reavaliação da tutela provisória. A requerida manifestou concordância com o parecer ministerial (ID 31033619), reiterando os pleitos de renovação instrutória e saneamento nos termos delineados pelo Parquet. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do acolhimento do parecer ministerial e da delimitação dos atos processuais A intervenção do Ministério Público no presente feito decorre de expressa imposição legal e constitucional, tendo em vista a finalidade social e o relevante interesse público e comunitário das atividades desenvolvidas pela entidade associativa, associados à apuração de graves imputações de ilícitos documentais, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 30915504). O trânsito em julgado do pronunciamento emanado das instâncias recursais superiores reconheceu a nulidade absoluta decorrente da falta de intervenção ministerial, circunstância que atrai o comando inarredável do artigo 279, parágrafo 1º, e do artigo 281, ambos do Código de Processo Civil, impondo a invalidação dos atos que dependiam da obrigatória fiscalização do Parquet. Nesse diapasão, acolho integralmente o parecer do Ministério Público de ID 30915504. Rejeito a pretensão do autor formulada no ID 29620448 no sentido de promover o aproveitamento automático da audiência de instrução pretérita e dos atos decisórios contaminados pelo vício de nulidade, porquanto a intervenção do órgão fiscal da ordem jurídica não pode ser reduzida a uma chancela retrospectiva e meramente formal. Preservam-se materialmente nos autos os atos postulatórios (petição inicial, contestação, réplica e manifestações) e os documentos colacionados pelas partes, os quais servirão de base ao regular desenvolvimento do novo contraditório sob a indispensável fiscalização do Parquet. No tocante à tutela provisória de urgência, ressalta-se que o provimento jurisdicional deste juízo deve guardar estrita consonância com os limites objetivos da lide, consubstanciados unicamente na declaração de validade ou invalidade da referida Assembleia Geral e de sua ata, sendo defeso a este juízo convolar a presente demanda em lide possessória ou petitória (ID 9575564). A eficácia e os contornos da tutela provisória permanecem sob cognição judicial, sem prejuízo de deliberações específicas caso constatada alteração fática, preservando-se, por ora, a suspensão dos efeitos da ata impugnada até a conclusão da instrução técnica. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao saneamento e organização do processo, a teor do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2. Da delimitação das questões de fato e do ônus probatório Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade e integridade material das assinaturas apostas na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/09/2016 e na respectiva lista de presença ou livro de presenças, com ênfase especial nas assinaturas atribuídas aos associados questionados; b) a ocorrência fática de falsidade documental ou adulteração do texto da ata de 03/09/2016; c) a ocorrência de falsidade ideológica e simulação no ato deliberativo, apurando-se se a referida assembleia efetivamente ocorreu, quais membros estavam presentes, a regularidade de sua convocação e a legitimidade das decisões ali registradas. No tocante à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, combinada com as regras específicas do artigo 429 do Código de Processo Civil: a) incumbirá à parte que arguir a falsidade do documento ou de seu teor o ônus de comprová-la, consoante o artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil; b) tratando-se de estrita impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento nos autos, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no concernente aos fatos constitutivos da pretensão anulatória (simulação e desvio formal convocatório), o ônus da prova recai sobre a parte autora, cabendo à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 2.3. Da prova pericial grafotécnica e documentoscópica e dos honorários periciais A controvérsia central do litígio reside na suposta inautenticidade das assinaturas e na falsificação da ata assemblear de 03/09/2016, matéria eminentemente técnica que depende de conhecimento pericial especializado, a teor do artigo 464 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em harmonia com o parecer do Ministério Público, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o documento original da referida ata e sobre a respectiva folha ou lista de presenças (ID 30915504). Para a realização do encargo técnico, nomeio como perito do juízo o Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIMA (telefone: (97) 98864-4194, correio eletrônico: goncalvespericias@gmail.com), profissional dotado de qualificação técnica para a execução do mister. No que tange ao custeio da perícia, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame. Como a elucidação da falsidade gráfica e da inautenticidade da ata constitui o próprio fundamento fático constitutivo da pretensão anulatória deduzida pelo autor, cumprirá ao Autor adiantar os honorários periciais, cabendo-lhe providenciar o depósito prévio tão logo arbitrada a respectiva verba honorária. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a incidência da referida distribuição do adiantamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO REQUERENTE OU DO AUTOR. 1. Mesmo na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.363.653/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) As partes e o Ministério Público poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimado de sua nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização e contatos profissionais atualizados, ex vi do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, abrir-se-á vista às partes e ao Parquet pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos em seguida conclusos para arbitramento da remuneração e fixação de prazo para recolhimento pelo requerente. Outrossim, determino que a parte requerida, ou quem detenha a posse física do documento original da ata assemblear de 03/09/2016 e da lista de presença, proceda à guarda e disponibilização para exame técnico, ou informe o respectivo cartório de registro de pessoas jurídicas onde arquivado, facultando-se a requisição judicial se necessário. 2.4. Da prova oral e da audiência de instrução e julgamento Para além da prova técnica, mostra-se indispensável a elucidação das circunstâncias fáticas que envolveram a realização da assembleia e a atuação da entidade associativa. Destarte, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor, na oitiva do representante legal da associação requerida e na inquirição de testemunhas. Em observância aos postulados da lógica processual e da utilidade dos atos probatórios, determino que a audiência de instrução e julgamento seja designada após o encerramento da prova pericial. Com efeito, as conclusões aportadas pelo laudo pericial grafotécnico permitirão delimitar com precisão o contexto das assinaturas impugnadas, orientando e qualificando as inquirições judiciais, das partes e do Ministério Público durante a sessão instrutória. A teor do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão de saneamento, para a juntada do rol de testemunhas, devendo conter, sempre que possível, a qualificação completa e o endereço dos depoentes, em conformidade com o artigo 450 do Código de Processo Civil, observado o limite quantitativo fixado pelo artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que, designada a solenidade, incumbirá aos advogados constituídos realizar a prévia intimação das testemunhas arroladas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação judicial, salvo nas hipóteses excepcionais disciplinadas no parágrafo 4º do aludido diploma. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à certificação acerca do estado de armazenamento e integridade das mídias audiovisuais constantes do sistema relativas à audiência anteriormente colhida, sem prejuízo da realização de nova assentada instrutória com a plena participação do Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho integralmente o parecer do Ministério Público de ID 30915504 e rejeito o pedido de aproveitamento automático formulado pelo autor no ID 29620448, mantendo materialmente preservadas as peças postulatórias e os documentos trazidos aos autos; b) dou por saneado e organizado o processo, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos delineados na fundamentação; c) defiro a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica, nomeando como perito do juízo o Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIMA (telefone: (97) 98864-4194, correio eletrônico: goncalvespericias@gmail.com); d) fixo que cumprirá ao Autor adiantar os honorários periciais, cujo montante definitivo será arbitrado após manifestação das partes sobre a proposta apresentada pelo perito, na forma do artigo 95, caput, e do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, contados da intimação deste provimento (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); f) intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, contatos e comprovante de especialização profissional (artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); g) defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, do representante legal da ré e na inquirição de testemunhas; h) determino que o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão de saneamento, em observância ao disposto no artigo 357, parágrafo 4º, e artigo 450 do Código de Processo Civil; i) determino que a audiência de instrução e julgamento seja designada após o encerramento da prova pericial, momento em que serão fixados data, horário e forma de realização do ato com a necessária intimação das partes e do Ministério Público; j) determino à Secretaria do Juízo a verificação e certificação do estado de conservação e acessibilidade dos arquivos de áudio e vídeo da audiência realizada anteriormente, juntando a respectiva certidão nos autos. As partes dispõem do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes, com as anotações e publicações de praxe em nome dos patronos constituídos. Dê-se vista pessoal ao Ministério Público. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0004909-92.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOES DA ROCHA REU: ASSOCIACAO CULTURAL E SOCIAL JOAO DINIZ - ACS JOAO DINIZ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória proposta por Jorge Góes da Rocha em face da Associação Cultural e Social João Diniz – ACS João Diniz, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/09/2016 e da respectiva ata, sob a alegação de vício de simulação, falsidade ideológica e falsidade material de assinaturas (ID 9575564). O feito teve regular trâmite e, após a anulação da sentença pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em razão da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 3.089.290/AP, os autos baixaram à origem com trânsito em julgado (ID 29823093, ID 30915504). Por meio da decisão de ID 29606410, este Juízo determinou a habilitação do Ministério Público e a intimação das partes e do órgão ministerial para requererem o que entendessem de direito. O autor apresentou a manifestação de ID 29620448, pleiteando o aproveitamento integral dos atos instrutórios anteriormente realizados, especialmente da audiência de instrução e julgamento de 16/02/2024, bem como a conservação da tutela provisória deferida e a mera oitiva a posteriori do Ministério Público para manifestações finais e julgamento. A requerida protocolou a manifestação de ID 29823093, impugnando os pedidos do autor e sustentando a impossibilidade de aproveitamento automático dos atos praticados sem a presença ministerial, sob pena de esvaziamento do acórdão transitado em julgado. Requereu a revogação da tutela provisória de urgência que autorizou a posse do imóvel ao autor, a realização de nova decisão de saneamento, a produção de perícia grafotécnica e a renovação da prova oral, noticiando ainda que mídias da audiência anterior encontram-se corrompidas. O Ministério Público do Estado do Amapá, oficiando como fiscal da ordem jurídica por sua 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Fazenda Pública de Macapá, exarou substancioso parecer (ID 30915504). Opinou pelo indeferimento do aproveitamento automático da instrução anterior; pela preservação estrita das peças postulatórias e dos documentos acostados, com a invalidade dos atos decisórios e instrutórios praticados sem a sua intervenção; pela prolação de nova decisão de saneamento e organização do processo com delimitação das questões de fato e direito; pelo deferimento da prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre a ata e respectiva lista de presenças; pela designação oportuna de nova audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral com a participação do Parquet; e pela reavaliação da tutela provisória. A requerida manifestou concordância com o parecer ministerial (ID 31033619), reiterando os pleitos de renovação instrutória e saneamento nos termos delineados pelo Parquet. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do acolhimento do parecer ministerial e da delimitação dos atos processuais A intervenção do Ministério Público no presente feito decorre de expressa imposição legal e constitucional, tendo em vista a finalidade social e o relevante interesse público e comunitário das atividades desenvolvidas pela entidade associativa, associados à apuração de graves imputações de ilícitos documentais, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 30915504). O trânsito em julgado do pronunciamento emanado das instâncias recursais superiores reconheceu a nulidade absoluta decorrente da falta de intervenção ministerial, circunstância que atrai o comando inarredável do artigo 279, parágrafo 1º, e do artigo 281, ambos do Código de Processo Civil, impondo a invalidação dos atos que dependiam da obrigatória fiscalização do Parquet. Nesse diapasão, acolho integralmente o parecer do Ministério Público de ID 30915504. Rejeito a pretensão do autor formulada no ID 29620448 no sentido de promover o aproveitamento automático da audiência de instrução pretérita e dos atos decisórios contaminados pelo vício de nulidade, porquanto a intervenção do órgão fiscal da ordem jurídica não pode ser reduzida a uma chancela retrospectiva e meramente formal. Preservam-se materialmente nos autos os atos postulatórios (petição inicial, contestação, réplica e manifestações) e os documentos colacionados pelas partes, os quais servirão de base ao regular desenvolvimento do novo contraditório sob a indispensável fiscalização do Parquet. No tocante à tutela provisória de urgência, ressalta-se que o provimento jurisdicional deste juízo deve guardar estrita consonância com os limites objetivos da lide, consubstanciados unicamente na declaração de validade ou invalidade da referida Assembleia Geral e de sua ata, sendo defeso a este juízo convolar a presente demanda em lide possessória ou petitória (ID 9575564). A eficácia e os contornos da tutela provisória permanecem sob cognição judicial, sem prejuízo de deliberações específicas caso constatada alteração fática, preservando-se, por ora, a suspensão dos efeitos da ata impugnada até a conclusão da instrução técnica. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao saneamento e organização do processo, a teor do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2. Da delimitação das questões de fato e do ônus probatório Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade e integridade material das assinaturas apostas na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/09/2016 e na respectiva lista de presença ou livro de presenças, com ênfase especial nas assinaturas atribuídas aos associados questionados; b) a ocorrência fática de falsidade documental ou adulteração do texto da ata de 03/09/2016; c) a ocorrência de falsidade ideológica e simulação no ato deliberativo, apurando-se se a referida assembleia efetivamente ocorreu, quais membros estavam presentes, a regularidade de sua convocação e a legitimidade das decisões ali registradas. No tocante à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, combinada com as regras específicas do artigo 429 do Código de Processo Civil: a) incumbirá à parte que arguir a falsidade do documento ou de seu teor o ônus de comprová-la, consoante o artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil; b) tratando-se de estrita impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento nos autos, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no concernente aos fatos constitutivos da pretensão anulatória (simulação e desvio formal convocatório), o ônus da prova recai sobre a parte autora, cabendo à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 2.3. Da prova pericial grafotécnica e documentoscópica e dos honorários periciais A controvérsia central do litígio reside na suposta inautenticidade das assinaturas e na falsificação da ata assemblear de 03/09/2016, matéria eminentemente técnica que depende de conhecimento pericial especializado, a teor do artigo 464 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em harmonia com o parecer do Ministério Público, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o documento original da referida ata e sobre a respectiva folha ou lista de presenças (ID 30915504). Para a realização do encargo técnico, nomeio como perito do juízo o Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIMA (telefone: (97) 98864-4194, correio eletrônico: goncalvespericias@gmail.com), profissional dotado de qualificação técnica para a execução do mister. No que tange ao custeio da perícia, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame. Como a elucidação da falsidade gráfica e da inautenticidade da ata constitui o próprio fundamento fático constitutivo da pretensão anulatória deduzida pelo autor, cumprirá ao Autor adiantar os honorários periciais, cabendo-lhe providenciar o depósito prévio tão logo arbitrada a respectiva verba honorária. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a incidência da referida distribuição do adiantamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO REQUERENTE OU DO AUTOR. 1. Mesmo na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.363.653/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) As partes e o Ministério Público poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimado de sua nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização e contatos profissionais atualizados, ex vi do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, abrir-se-á vista às partes e ao Parquet pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos em seguida conclusos para arbitramento da remuneração e fixação de prazo para recolhimento pelo requerente. Outrossim, determino que a parte requerida, ou quem detenha a posse física do documento original da ata assemblear de 03/09/2016 e da lista de presença, proceda à guarda e disponibilização para exame técnico, ou informe o respectivo cartório de registro de pessoas jurídicas onde arquivado, facultando-se a requisição judicial se necessário. 2.4. Da prova oral e da audiência de instrução e julgamento Para além da prova técnica, mostra-se indispensável a elucidação das circunstâncias fáticas que envolveram a realização da assembleia e a atuação da entidade associativa. Destarte, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor, na oitiva do representante legal da associação requerida e na inquirição de testemunhas. Em observância aos postulados da lógica processual e da utilidade dos atos probatórios, determino que a audiência de instrução e julgamento seja designada após o encerramento da prova pericial. Com efeito, as conclusões aportadas pelo laudo pericial grafotécnico permitirão delimitar com precisão o contexto das assinaturas impugnadas, orientando e qualificando as inquirições judiciais, das partes e do Ministério Público durante a sessão instrutória. A teor do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão de saneamento, para a juntada do rol de testemunhas, devendo conter, sempre que possível, a qualificação completa e o endereço dos depoentes, em conformidade com o artigo 450 do Código de Processo Civil, observado o limite quantitativo fixado pelo artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que, designada a solenidade, incumbirá aos advogados constituídos realizar a prévia intimação das testemunhas arroladas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação judicial, salvo nas hipóteses excepcionais disciplinadas no parágrafo 4º do aludido diploma. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à certificação acerca do estado de armazenamento e integridade das mídias audiovisuais constantes do sistema relativas à audiência anteriormente colhida, sem prejuízo da realização de nova assentada instrutória com a plena participação do Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho integralmente o parecer do Ministério Público de ID 30915504 e rejeito o pedido de aproveitamento automático formulado pelo autor no ID 29620448, mantendo materialmente preservadas as peças postulatórias e os documentos trazidos aos autos; b) dou por saneado e organizado o processo, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos delineados na fundamentação; c) defiro a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica, nomeando como perito do juízo o Senhor ALEXANDRE GONÇALVES LIMA (telefone: (97) 98864-4194, correio eletrônico: goncalvespericias@gmail.com); d) fixo que cumprirá ao Autor adiantar os honorários periciais, cujo montante definitivo será arbitrado após manifestação das partes sobre a proposta apresentada pelo perito, na forma do artigo 95, caput, e do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, contados da intimação deste provimento (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); f) intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, contatos e comprovante de especialização profissional (artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); g) defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, do representante legal da ré e na inquirição de testemunhas; h) determino que o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão de saneamento, em observância ao disposto no artigo 357, parágrafo 4º, e artigo 450 do Código de Processo Civil; i) determino que a audiência de instrução e julgamento seja designada após o encerramento da prova pericial, momento em que serão fixados data, horário e forma de realização do ato com a necessária intimação das partes e do Ministério Público; j) determino à Secretaria do Juízo a verificação e certificação do estado de conservação e acessibilidade dos arquivos de áudio e vídeo da audiência realizada anteriormente, juntando a respectiva certidão nos autos. As partes dispõem do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes, com as anotações e publicações de praxe em nome dos patronos constituídos. Dê-se vista pessoal ao Ministério Público. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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