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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0004909-76.1998.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DAMASIO MARTINS - GO33535 e KARITA PEIXOTO POUSO ALTO RENAUD FRAZAO - GO28264 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de PEDRO PAULO DE SOUZA e outros, objetivando o recebimento dos créditos descritos na peça inicial. Devidamente intimada, a exequente requereu a extinção da execução informando que reconhece a incidência da prescrição intercorrente (ID 2285690298). É o relatório necessário. Decido. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c art. 40, §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980. Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios, eis que a prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém não acredito que o credor tenha dado causa a isso (princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Acerca do assunto, cito o Tema Repetitivo n. 1.229/STJ: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp 2046269/PR, Tema Repetitivo n. 1.229, STJ, 1ª Seção, DJe de 15/10/2024). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n°: 0004905-39.1998.4.01.3400 e 0014030-31.1998.4.01.3400. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal
TRF1 · 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0004909-76.1998.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DAMASIO MARTINS - GO33535 e KARITA PEIXOTO POUSO ALTO RENAUD FRAZAO - GO28264 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de PEDRO PAULO DE SOUZA e outros, objetivando o recebimento dos créditos descritos na peça inicial. Devidamente intimada, a exequente requereu a extinção da execução informando que reconhece a incidência da prescrição intercorrente (ID 2285690298). É o relatório necessário. Decido. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c art. 40, §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980. Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios, eis que a prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém não acredito que o credor tenha dado causa a isso (princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Acerca do assunto, cito o Tema Repetitivo n. 1.229/STJ: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp 2046269/PR, Tema Repetitivo n. 1.229, STJ, 1ª Seção, DJe de 15/10/2024). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n°: 0004905-39.1998.4.01.3400 e 0014030-31.1998.4.01.3400. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal