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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004908-77.2021.8.19.0061 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004908-77.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00323987 RECTE: LUCILENE TOLEDO DE JESUS ADVOGADO: EWERTHON GOMES CAMPOS OAB/RJ-203125 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0004908-77.2021.8.19.0061 Recorrente: Lucilene Toledo de Jesus Recorrido: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE DECISÃO Trata-se de agravo interno (id. 302), com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto da decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo, lançada no id. 298. É o breve relatório. Passo a decidir. O Agravo Interno dirigido para o Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta do caso sob apreciação. Nesse contexto, constata-se que o recurso interposto não se amolda às hipóteses legais referenciadas, razão pela qual não pode ser acolhido. Diante disso, deixo de exercer qualquer juízo de admissibilidade do agravo interno colacionado no id. 302, ante a absoluta impropriedade do recurso sob comento. Cumpra-se o determinado na parte final da decisão do id. 298. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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