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0004908-43.2026.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio

    Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004908-43.2026.8.16.0075 Processo: 0004908-43.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$104.497,05 Autor(s): ADRIANO TRINDADE FABIANE DE OLIVEIRA TRINDADE Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriano Trindade e Fabiane de Oliveira Trindade em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. Em síntese, na exordial, discorrem que celebraram três contratos relativos à aquisição de frações imobiliárias, em regime de multipropriedade, no empreendimento denominado “Residence Club at The Hard Rock Hotel Ilha do Sol”. Afirmam que os contratos nº AP-36233 e AP-37125 foram posteriormente resilidos de forma consensual, com transferência dos créditos de R$ 34.889,11 e R$ 36.304,00, respectivamente, para amortização do contrato nº AP-37166, único que permaneceu vigente e que constitui o objeto da demanda. Sustentam que, conforme o primeiro aditamento ao contrato nº AP-37166, a aprovação do habite-se e o início da utilização da unidade estavam previstos para 31/12/2024, sendo admitido prazo de tolerância de 180 dias, cujo termo final teria ocorrido em 29/06/2025. Alegam que, apesar do término desse prazo, a unidade não foi entregue nem disponibilizada para utilização. Aduzem, ainda, que a ré teria promovido, sem sua anuência, a substituição da bandeira hoteleira Hard Rock pela rede Wyndham, circunstância que, segundo defendem, configuraria alteração substancial do objeto e quebra da base objetiva do negócio. Relatam que encaminharam notificação extrajudicial à requerida em 11/05/2026, recebida em 26/05/2026, por meio da qual solicitaram a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos ou, alternativamente, a apresentação de proposta de composição, sem que tivesse havido resposta. Afirmam ter pago, até 28/07/2026, a quantia de R$ 104.497,05, permanecendo vincendas 22 parcelas, no montante total indicado de R$ 16.267,74, com vencimentos compreendidos entre 28/08/2026 e 20/05/2028. Com isso, em sede de tutela de urgência, requerem autorização para depositar judicialmente as parcelas vincendas do contrato nº AP-37166, à medida que vencerem, em substituição ao pagamento direto à requerida. Ao fim, pugnam pela rescisão contratual, com a restituição da quantia até então adimplida, devidamente corrigida; pela confirmação da tutela de urgência, julgando-se procedente a consignação em pagamento, declarando quitadas as parcelas a serem depositadas em juízo; e a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista em contrato. Juntaram documentos (movs. 1.1 a 1.22). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo prova inicial da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor, desde que se revele reversível Em juízo de cognição sumária, no presente caso, nota-se que os documentos que acompanham a petição inicial conferem plausibilidade à alegação de existência da relação contratual, dos pagamentos realizados e da controvérsia instaurada quanto ao cumprimento do prazo de conclusão do empreendimento. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que, em caso de interrupção dos pagamentos, poderão os requerentes ficar sujeitos aos encargos da mora, à resolução do ajuste por inadimplemento, à cobrança das parcelas e às demais consequências previstas no instrumento (mov. 1.13). Por outro lado, a continuidade dos pagamentos diretamente à requerida poderá ampliar o montante cuja restituição é postulada e dificultar a recomposição patrimonial caso a pretensão inicial seja posteriormente acolhida, fatores os quais ensejam o acolhimento do pedido. Importa salientar o que dispõe o artigo 335 do Código Civil, in verbis: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento (Grifei). Tratando-se de prestações sucessivas, o art. 541 do CPC permite que, depois de consignada uma delas, o devedor continue a depositar, no mesmo processo e sem maiores formalidades, as prestações que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados no prazo de cinco dias, contado da data de cada vencimento. De modo similar, salienta-se o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA . DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Viável o deferimento da tutela de urgência quanto ao depósito em juízo das parcelas vencidas, quando a parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão do inadimplemento da parte agravada .DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51091049420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 16-09-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51091049420218217000 OUTRA, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 16/09/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) (Grifei). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: a) autorizar a parte autora a depositar judicialmente as parcelas vincendas do contrato nº AP-37166, à medida que ocorrerem os respectivos vencimentos, em substituição ao pagamento direto à requerida, desde que o faça em até 05 (cinco) dias a contar da data destes; b) suspender, enquanto realizados regular e integralmente os depósitos, a exigibilidade do pagamento direto das parcelas abrangidas pela medida, vedando-se à requerida, por consequência, com fundamento exclusivo na falta de pagamento direto dessas mesmas prestações, promover a resolução do contrato, o protesto do débito ou a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes. Salienta-se que eventual divergência quanto ao valor depositado deverá ser demonstrada pela ré mediante memória discriminada de cálculo, assegurando-se aos autores a oportunidade de manifestação e complementação, se cabível. 2. No mais, em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, NCPC). Assim, recebo a presente inicial. 3. Nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, determino que a serventia designe data e hora para a realização de audiência de conciliação, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atentando-se ainda aos dispostos nos artigos 13 e seguintes do Decreto Judicial nº 699/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial. Deve, ainda, proceder à citação e intimação da parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação. Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 4. Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 5. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 6. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, em caso de ausência, intime-se a parte ré para o recolhimento de custas ou tornem os autos conclusos para análise de requerimento de justiça gratuita. 8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 9. Após, conclusos para saneamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito

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