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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004907-63.2026.4.05.8105 APELANTE: MARIA EUNICE DO CARMO ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA EVANGELISTA DE MARCO GERALDINE - SP324072 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se, originalmente, de mandado de segurança impetrado por MARIA EUNICE DO CARMO ANDRADE, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em BARREIRAS/BA CHEFE DA APS FORMOSA DO RIO PRETO, objetivando provimento jurisdicional que determinasse a reabertura do processo administrativo em que a impetrante requereu o benefício de aposentadoria por idade híbrida e que sumariamente indeferido, sem fundamentação e sem que houvesse análise efetiva dos documentos apresentados, emissão de despacho conclusivo ou designação de Justificação Administrativa para complementação da prova, em suposta afronta aos Ofícios-Circulares nº 25 e nº 46 do INSS, à IN nº 128/2022 e às Portarias nº 990/2022 e nº 1.079/2022. A sentença extinguiu o feito liminarmente, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o mandado de segurança não seria a via adequada ao provimento jurisdicional pretendido, uma vez que o que se busca é a rediscussão do próprio mérito do indeferimento administrativo, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e da condição de segurada especial, o que demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandamus. Ressalte-se que não houve notificação da autoridade coatora. Em sede de apelação, a impetrante afirma que a sentença merece ser reformada pois o debate em questão não exige produção de prova, mas diz respeito à reabertura de processo administrativo, a fim de que ele seja fundamentadamente analisado e seja designada data para apresentação de justificação administrativa. É o breve relatório. Registre-se, inicialmente, que os integrantes da egrégia Sétima Turma vêm julgando a matéria por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do CPC/15. Seguem decisões semelhantes: PROCESSO Nº: 0801851-70.2023.4.05.8500, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, assinatura em 25/05/25; PROCESSO Nº: 0805256-19.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, assinatura em 22/07/24. No caso concreto, percebe-se que a impetrante requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 08/02/2026 (DER). Contudo, de acordo com a petição inicial do mandado de segurança, o INSS teria indeferido o pedido sem qualquer análise aprofundada da documentação acostada e sem fundamentação adequada. Observando os autos, percebe-se que a parte impetrante juntou a cópia do processo administrativo (id. 11895653). Nele, há a comunicação da decisão (fl. 80 a 83), ocasião em que a autarquia informa o indeferimento do benefício, bem como elenca os fundamentos que sustentam tal decisão. Veja-se: Folhas 80 e 81: "Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Idade, apresentado em 08/02/2026, informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondente a carência do benefício. 2. dos documentos apresentados, não foram considerados os relacionados, conforme justificativa: a) contratos de arrendamento/parceria/comodato rural - sem registro ou firma reconhecida em cartório feitos à época da atividade declarada; Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, par. 1o., do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99. [...] Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício: 1 - Comprovar a carência, isto é, período mínimo de atividade rural; 2 - Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (Par. 1, Art. 48, Lei no. 8.213/91). Folha 82: 1 Trata-se de requerimento de aposentadoria por idade indeferido por falta de período de carência. 2. Em consultas ao CNIS não foram encontrados vínculos empregatícios. 3. Foram localizados no CNIS elementos de filiação na categoria de facultativo ou contribuinte individual. 4. A requerente não possui um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida na aposentadoria por idade, consoante com o disciplinado pelo inciso III do item 6 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS de 13/09/2019, sem dados em bases governamentais de atividade rural ou quaisquer outros documentos contemporâneos válidos como prova material. A mesma é titular de um benefício Amparo Social ao Idoso N 1954767240. 5. Sem mais diligências, arquive-se. Com efeito, o indeferimento do benefício se encontra plenamente justificado pela autarquia, que expõe satisfatoriamente os motivos pelos quais a impetrante não fez jus à concessão do benefício. Uma vez que ao Judiciário não é permitido rediscutir o mérito administrativo, excetuados os casos de flagrante teratologia ou de ilegalidade, o que não ocorre nestes autos, não há que falar em reforma da sentença ora recorrida. Demais disso, o motivo do indeferimento do benefício obstaria, na via processual eleita, a realização de dilação probatória, por se tratar de procedimento incompatível com a natureza da presente ação. Nesse sentido: Processo: 0800975-84.2024.4.05.8305; Apelação Cível; 7ª TURMA; Relator: Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho; Julgamento em: 13/10/2025. Diante do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. 16.1
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