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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0004903-04.2010.8.16.0165 Processo: 0004903-04.2010.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.200,00 Exequente(s): ROSMERI DE FATIMA GARCIA (RG: 57042737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 820.345.249-34) Rua Alberto Elhert Filho, 556 APTO C - Jardim Bom Jesus - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.262-000 - Telefone(s): (42) 32729087 Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ: 05.247.550/0001-23) Avenida Higienópolis, 70 sala 55 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 - Telefone(s): 3025-2550 ESPÓLIO DE ELENICE DURAES TAVARES (RG: 372989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.247.069-00) representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES (RG: 67559452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.259.919-60) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 Casa 1902, Condomínio Residencial Royal Forest - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 G. I. ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.235.570/0001-00) Rua Senador Souza Naves, 771 sala 02-A - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-929 GOLD INVESTIMENTS S/A (CPF/CNPJ: 10.217.440/0001-59) Avenida Ipiranga, 324 8º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.046-922 OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES (RG: 62865172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.445.149-82) Rua Turiassu, 390 SL 165 - Perdizes - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.005-000 ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES (RG: 31472334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.519.109-68) representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES (RG: 67559452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.259.919-60) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 Condomínio Residencial Royal Forest, casa 1902 - Esperança / S1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 JUARES DORNELLES ALVES (CPF/CNPJ: 192.006.250-53) Rua Turiassu, 390 - lado par - Perdizes - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.005-000 Maria Filipi Dornelles (CPF/CNPJ: 535.646.858-04) Rua Turiassu, 390 - Perdizes - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.005-000 Município de Telêmaco Borba/PR (CPF/CNPJ: 76.170.240/0001-04) Praça Horácio Klabin, 37 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-170 PROCURADORIA - SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BRASIL, 1100 - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 DECISÃO Trata-se de exceções de pré-executividade opostas pelo ESPÓLIO DE ELENICE DURÃES TAVARES (mov. 736.1) e pelo ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES (mov. 745.1), por meio das quais suscitam, respectivamente, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão executória. Passo à análise. I. Da exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE ELENICE DURÃES TAVARES A exceção merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou exclusivamente a pessoa jurídica executada, inexistindo condenação imposta à falecida Elenice Durães Tavares. Igualmente, não há qualquer elemento demonstrando sua participação no acordo posteriormente homologado. Ademais, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada principal determinou expressamente o prosseguimento da execução apenas em face de Osvaldo Antonio Pinto Tavares e Osvaldo Pinto Tavares, sem qualquer menção à falecida Elenice Durães Tavares. Assim, não existe título judicial que atribua responsabilidade patrimonial à falecida ou que autorize seu ingresso no polo passivo da execução. A posterior determinação de inclusão dos espólios não possui o condão de suprir a ausência de título executivo válido contra a de cujus, pois a habilitação sucessória pressupõe a existência prévia de legitimidade passiva, não servindo como instrumento apto a criá-la. Trata-se, portanto, de hipótese de manifesta ilegitimidade passiva, matéria cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, por depender exclusivamente da análise dos elementos constantes dos autos. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE ELENICE DURÃES TAVARES, com sua exclusão do polo passivo da presente execução. II. Da exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES Também merece acolhimento. Consta dos autos que, por decisão proferida em 14/10/2014, foi desconsiderada a personalidade jurídica da executada principal, determinando-se o prosseguimento da execução em face dos sócios Osvaldo Antonio Pinto Tavares e Osvaldo Pinto Tavares. Todavia, embora tenha sido expedida correspondência destinada a promover a ciência do executado acerca de sua inclusão no polo passivo, a comunicação não se aperfeiçoou validamente, não havendo nos autos demonstração de posterior regularização da citação ou de efetiva ciência do executado. Ao contrário, a documentação evidencia que Osvaldo Pinto Tavares jamais foi validamente citado/intimado após a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que impediu a formação regular da relação processual executiva em relação ao referido devedor. Verifica-se ainda que Osvaldo Pinto Tavares faleceu em 14/07/2021, sem jamais ter sido validamente citado nos autos. Somente em 29/08/2025 a exequente requereu a inclusão do respectivo espólio na presente execução. Com efeito, a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não dispensa a necessidade de válida comunicação processual ao sócio atingido pela medida. Mesmo sob a sistemática do contraditório diferido então admitida pela jurisprudência sob a vigência do CPC/1973, era indispensável que o sócio viesse a ser regularmente cientificado para que pudesse exercer seu direito de defesa. No caso concreto, entre a decisão de redirecionamento da execução ao sócio, proferida em 14/10/2014, e o requerimento de inclusão do espólio, formulado apenas em 29/08/2025, transcorreu lapso temporal superior a dez anos sem a efetiva integração do executado à relação processual. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Ainda que se considere o prazo geral previsto no art. 205 do CC, houve prescrição intercorrente. A ausência de citação válida impede que se reconheça qualquer efeito interruptivo da prescrição em favor da exequente relativamente ao sócio incluído pela desconsideração da personalidade jurídica. Não se mostra possível admitir que a pretensão executória permaneça indefinidamente em aberto, sem que o credor adote as providências necessárias para a regular formação da relação processual. Assim, quando formulado o pedido de inclusão do espólio em 29/08/2025, a pretensão executória já se encontrava alcançada pela prescrição, não sendo a sucessão processual apta a restaurar pretensão já extinta pelo decurso do tempo. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação a Osvaldo Pinto Tavares, com a consequente extinção da execução relativamente ao respectivo espólio. III. Dispositivo Diante do exposto: a) ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE ELENICE DURÃES TAVARES (mov. 736.1), para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da execução; b) ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES (mov. 745.1), para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação ao de cujus, extinguindo a execução relativamente ao respectivo espólio, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; c) Determino a exclusão de ambos os espólios do polo passivo da presente execução, promovendo-se as anotações necessárias no sistema; d) Preclusa a presente decisão, levantem-se eventuais constrições que recaiam exclusivamente sobre bens pertencentes aos espólios ora excluídos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito