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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0004900-40.2025.8.26.0005 (processo principal 1013709-36.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.P.P.R. - - B.P.P.R. - A.M.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado; anote-se. O executado apresentou justificativa sob a alegação, em resumo, de dificuldade financeira em virtude de emergência médica que ocasionou sua internação hospitalar (fls. 78/85). Réplica a fls. 89/103. A alegada dificuldade não exime o executado do pagamento da pensão alimentícia. Em que pese o evento médico recente, ainda há parcelas pretéritas não pagas. Dessarte, secundado pelo parecer do Ministério Público a fls. 109/111, o qual adoto como razão para decidir, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, sendo desnecessárias outras considerações. Intime-se o executado na pessoa de sua procuradora, mediante publicação no D. J. E., para quitar o débito apontado pela derradeira oportunidade, mais as prestações que se vencerem posteriormente, com correção monetária e juros de mora calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ou comprove que já o fez no prazo de três dias, sob pena de prisão. Ciência ao M.P. Int. - ADV: LIVIA DE PAULA CARVALHO (OAB 298553/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), CAROLINA PAVAN POUSA (OAB 289508/SP), CAROLINA PAVAN POUSA (OAB 289508/SP)
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