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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004900-18.2025.8.26.0562/SPEXEQUENTE: DANIEL LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB SP407858) SENTENÇA Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da citada Lei. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/mandado de intimação. Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos. Transitada esta em julgado, comunique-se e arquive-se.
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