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0004899-51.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível

    Processo 0004899-51.2026.8.26.0577 (processo principal 0060023-44.2011.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Amauri Benedito Tenorio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I O extrato de fls. 249 dos autos principais, que serviu de base à certidão de trânsito em julgado de fls. 250 daqueles autos e à subsequente instauração deste cumprimento de sentença, refere-se ao Tema Repetitivo 599 do STJ (revalidação de diploma estrangeiro), matéria estranha à lide. II Esclareceu o INSS (fls. 107 destes autos e fls. 261 dos autos principais) que o sobrestamento do feito originário se deu para aguardar o julgamento do Tema 599 do E. STF, já apreciado, fixando-se a tese de que o auxílio-suplementar somente é cumulável com a aposentadoria por invalidez se as condições para sua concessão tiverem sido implementadas antes de 11/11/1997 hipótese não verificada no caso, já que a aposentadoria do exequente tem DIB em 07/06/2011 (fls. 102). III Todavia, não há, nos autos principais, certidão de trânsito em julgado desse Tema 599 do STF ou do recurso extraordinário nele sobrestado. A decisão de fls. 262 daqueles autos limitou-se a dar ciência ao requerente e determinar o arquivamento administrativo, sem resolver a questão. IV O trânsito em julgado da decisão exequenda é pressuposto indispensável à instauração e ao regular processamento do cumprimento de sentença (art. 515, I, e 513, CPC). Não estando formado o título executivo judicial, o presente incidente foi instaurado prematuramente, com base em certidão de trânsito em julgado que se revelou equivocada. V A parte exequente, por três vezes intimada a respeito (fls. 98, 105/106 e 109/110), quedou-se inerte quanto às ponderações da autarquia. VI Ante o exposto, ACOLHO o pedido de fls. 107 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de título executivo judicial exigível (art. 485, IV, do CPC). VII Certifique-se, nos autos principais nº 0060023-44.2011.8.26.0577, o teor desta decisão, para que ali se aguarde o efetivo trânsito em julgado antes de nova instauração de cumprimento de sentença. VIII Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CRISTIANE TEIXEIRA (OAB 158173/SP), MARCELA ESTEVES BORGES NARDI (OAB 415420/SP)

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