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TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004898-95.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA - RO10113, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - MG144382-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO DE MOURA MARQUES - PR57868-A, ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA - RO10113 e EDUARDDA PORTO DA SILVA - DF87134 DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - (OAB: MG144382-A) ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA LIMHA 3 MARIA - P. A. RIO MADEIRA ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA - (OAB: RO10113) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466346628) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004898-95.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004898-95.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA - RO10113, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - MG144382-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO DE MOURA MARQUES - PR57868-A, ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA - RO10113 e EDUARDDA PORTO DA SILVA - DF87134 RELATOR(A):FABIO MOREIRA RAMIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0004898-95.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO (Relator em Auxílio): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para condenar a ré ao pagamento do valor contido em nota promissória sem eficácia de título executivo – em razão da divergência na data de vencimento (ID 29084020, p. 9) – decorrente de cédula de produto rural – CPR, “no valor a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser atualizado e corrigido monetariamente pelos índices contratuais, a partir do vencimento até o seu integral implemento, com incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, observada a limitação da multa convencional a 2%.” Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. O juízo de origem, na sentença recorrida (ID 29084020, p. 232/238), consignou que a autora (CONAB) é credora de valor consubstanciado em cédula de produto rural – CPR firmada em 19/12/2007; que a pena convencional de 3% incidente sobre o valor do produto (item 12 do instrumento contratual) encontra óbice no § 1° do art. 52 do CDC, que limita a multa de mora a 2% do valor da prestação; é indevida a incidência de duas multas contratuais sobre o mesmo fato gerador (item 12, “b”, do instrumento contratual), o que configura bis in idem. Determinou o juízo sentenciante que “os cálculos apresentados pela CONAB, no valor de R$84.794,70 devem ser refeitos em liquidação de sentença, com oportunidade de impugnação pela requerida, limitando-se a multa de mora a 2%.” Em sua apelação (ID 29084020, p. 243/250), a autora (CONAB) pretende: i) “manter as multas previamente pactuadas/cominadas no Item 12 e alínea "b" do mesmo Item 12 na sua integralidade”; ii) majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência, fixando-os de acordo com o disposto no §3° art. 20 do CPC/73. Argumenta a inaplicabilidade do CDC à relação contratual em questão, uma vez que se trata de relação representada por cédula de produto rural – CPR regulada pela Lei n° 8.929/94, em que o crédito foi utilizado para o desenvolvimento de atividade agrícola, não se tratando de relação de consumo. Defende a incidência da multa moratória conforme pactuado no contrato. Em sua apelação (ID 29084020, p. 253/258), a ré (Associação de Produtores Rurais da Linha Três Marias - P.A Rio Madeira) sustenta a improcedência do pedido da autora, sob as alegações de que: i) o valor do crédito disponibilizado pela CONAB junto ao Banco do Brasil S/A foram indevidamente liberados pelo banco sem a devida autorização desta e da credora; ii) foram liberados pagamentos de cheques falsificados, que não foram emitidos pela representante da associação credora, tendo sido o valor sacado indevidamente; iii) houve sentença proferida pela Justiça Estadual de Rondônia que condenou o Banco do Brasil S/A a restituir valor de R$67.217,45 à associação referida, referente às liberações indevidas; iv) a associação não pode honrar o pactuado na CPR em razão de ter sido lesada pelo Banco do Brasil. Deferida a assistência judiciária gratuita em favor da ré (ID 29084020, p. 267). Contrarrazões apresentadas apenas pela CONAB (ID 29084020, p. 272/274). Intimadas as partes para informar se a cédula de produto rural – CPR foi quitada, total ou parcialmente, em decorrência de eventual pagamento realizado na ação n° 0188876-69.2008.8.22.0001 – movida pela associação devedora em face do Banco do Brasil S/A perante a justiça estadual de Rondônia e na qual foi julgado procedente o pedido de restituição e desprovida a apelação do Banco do Brasil –, esclarecendo, ainda, se subsiste seu interesse recursal, a CONAB informou, em 14/07/2026, que o crédito não foi quitado e que persiste o interesse recursal (ID 462580069). A associação devedora não se manifestou. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal FÁBIO MOREIRA RAMIRO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0004898-95.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO (Relator em Auxílio): A controvérsia cinge-se: i) à exigibilidade de débito decorrente cédula de produto rural – CPR em razão de argumento da devedora, apelante, de que o valor creditado pela CONAB junto ao Banco do Brasil S/A teria sido indevidamente liberado pela instituição financeira mediante saques de cheques falsificados, que não foram emitidos pela representante da associação credora, o que teria impedido a ré de honrar as obrigações pactuadas; ii) à limitação da multa de mora prevista no § 1° do art. 52 do CDC (2% do valor da prestação) a débito decorrente de cédula de produto rural – CPR regulada pela Lei n° 8.929/94 e a legalidade das multas previstas no item 12, “b”, do contrato firmado entre as partes (multa de mora de 3% do valor do produto, acrescida de mais 1% a cada mês de atraso – ID 29084020, p. 12). Relativamente ao argumento da associação de produtores rurais devedora de que o valor creditado junto ao Banco do Brasil teria sido sacado por terceiros mediante cheques falsificados, não pode ser oposto à credora (CONAB), uma vez que, conforme registrou a sentença recorrida, a quantia foi depositada pela credora no Banco do Brasil, de modo que eventual liberação indevida dos recursos pela instituição financeira deve ser resolvida entre a associação devedora e o banco. Tendo a credora cumprido a obrigação que lhe cabia e não tendo recebido a contraprestação pactuada (entrega dos produtos agrícolas), a dívida é exigível. No tocante à aplicabilidade da limitação à multa de mora prevista no art. 52, §1°, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a sentença merece reforma. Trata-se de dívida decorrente de cédula de produto rural – CPR Doação (ID 29084020, p. 10/12), regulada pela Lei n° 8.929/94, em que a credora (CONAB) disponibilizou recursos em parcela única para que a associação de produtores rurais fornecesse produtos agrícolas a beneficiários finais (promessa de entrega de produtos rurais), de acordo com cronograma de entrega. A relação entre as partes não se enquadra, portanto, como de consumo, porquanto não houve aquisição pela CONAB de produtos como destinatária final. A associação devedora figurou como fornecedora dos produtos, não podendo ser enquadrada, também, como consumidora. Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não se aplica ao caso a redução da multa moratória de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 52, §1º, do CDC, devendo ser aplicado o percentual previsto em contrato. A previsão contratual do acréscimo de mais 1% a cada mês de atraso não representa multa diversa incidente sobre o mesmo fato gerador, mas incremento da multa moratória de 3%, em mais 1% a cada mês de atraso. Conquanto não se trate de dupla penalidade incidente sobre a mora, a multa moratória prevista no item 12, “b”, da cédula de produto rural (ID 29084020, p. 12) deve se limitar ao percentual de 10%, consoante art. 71 do Decreto-Lei 167/67 (que dispõe sobre títulos de crédito rural), na redação anterior à Lei 13.986/2020. A hipótese é, portanto, de provimento parcial da apelação interposta pela CONAB para restabelecer a multa moratória de 3% prevista na cédula de produto rural, limitado o seu incremento mensal de 1%, todavia, ao percentual total de 10%, na forma do art. 71 do Decreto-Lei 167/67, na redação anterior à Lei 13.986/2020. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação em favor da CONAB, uma vez que se trata de procedência parcial do pedido da autora apelante, observada, ainda, a suspensão da execução da verba honorária em face da assistência judiciária gratuita concedida à ré (ID 29084020, p. 267), nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CONAB e nego provimento à apelação da Associação de Produtores Rurais da Linha Três Marias - P.A Rio Madeira, nos termos da fundamentação supra. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal FÁBIO MOREIRA RAMIRO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0004898-95.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA LIMHA 3 MARIA - P. A. RIO MADEIRA APELADOS (A/S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA LIMHA 3 MARIA - P. A. RIO MADEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR. CONAB. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA MULTA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 10%. ART. 71 DO DECRETO-LEI 167/67, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.986/2020. MANTIDO O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FACE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA CONAB PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DEVEDORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para condenar a ré ao pagamento do valor contido em nota promissória sem eficácia de título executivo – em razão da divergência na data de vencimento (ID 29084020, p. 9) – decorrente de cédula de produto rural – CPR, “no valor a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser atualizado e corrigido monetariamente pelos índices contratuais, a partir do vencimento até o seu integral implemento, com incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, observada a limitação da multa convencional a 2%.” Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. 2. O juízo de origem, na sentença recorrida (ID 29084020, p. 232/238), consignou que a autora (CONAB) é credora de valor consubstanciado em cédula de produto rural – CPR firmada em 19/12/2007; que a pena convencional de 3% incidente sobre o valor do produto (item 12 do instrumento contratual) encontra óbice no § 1° do art. 52 do CDC, que limita a multa de mora a 2% do valor da prestação; é indevida a incidência de duas multas contratuais sobre o mesmo fato gerador (item 12, “b”, do instrumento contratual), o que configura bis in idem. Determinou o juízo sentenciante que “os cálculos apresentados pela CONAB, no valor de R$84.794,70 devem ser refeitos em liquidação de sentença, com oportunidade de impugnação pela requerida, limitando-se a multa de mora a 2%.” 3. A controvérsia cinge-se: i) à exigibilidade de débito decorrente cédula de produto rural – CPR em razão de argumento da devedora, apelante, de que o valor creditado pela CONAB junto ao Banco do Brasil S/A teria sido indevidamente liberado pela instituição financeira mediante saques de cheques falsificados, que não foram emitidos pela representante da associação credora, o que teria impedido a ré de honrar as obrigações pactuadas; ii) à limitação da multa de mora prevista no § 1° do art. 52 do CDC (2% do valor da prestação) a débito decorrente de cédula de produto rural – CPR regulada pela Lei n° 8.929/94 e iii) à legalidade da multa prevista no item 12, “b”, do contrato firmado entre as partes (multa de mora de 3% do valor do produto, acrescida de mais 1% a cada mês de atraso – ID 29084020, p. 12). 4. Relativamente ao argumento da associação de produtores rurais devedora de que o valor creditado junto ao Banco do Brasil teria sido sacado por terceiros mediante cheques falsificados, não pode ser oposto à credora (CONAB), uma vez que, conforme registrou a sentença recorrida, a quantia foi depositada pela credora no Banco do Brasil, de modo que eventual liberação indevida dos recursos pela instituição financeira deve ser resolvida entre a associação devedora e o banco. Tendo a credora cumprido a obrigação que lhe cabia e não tendo recebido a contraprestação pactuada (entrega dos produtos agrícolas), a dívida é exigível. 5. No tocante à aplicabilidade da limitação à multa de mora prevista no art. 52, §1°, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a sentença merece reforma. Trata-se de dívida decorrente de cédula de produto rural – CPR Doação (ID 29084020, p. 10/12), regulada pela Lei n° 8.929/94, em que a credora (CONAB) disponibilizou recursos em parcela única para que a associação de produtores rurais fornecesse produtos agrícolas a beneficiários finais (promessa de entrega de produtos rurais), de acordo com cronograma de entrega. A relação entre as partes não se enquadra, portanto, como de consumo, porquanto não houve aquisição pela CONAB de produtos como destinatária final. A associação devedora figurou como fornecedora dos produtos, não podendo ser enquadrada, também, como consumidora. Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não se aplica ao caso a redução da multa moratória de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 52, §1º, do CDC, devendo ser aplicado o percentual previsto em contrato. 6. A previsão contratual do acréscimo de mais 1% a cada mês de atraso não representa multa diversa incidente sobre o mesmo fato gerador, mas incremento da multa moratória de 3%, em mais 1% a cada mês de atraso. Conquanto não se trate de dupla penalidade incidente sobre a mora, a multa moratória prevista no item 12, “b”, da cédula de produto rural (ID 29084020, p. 12) deve se limitar ao percentual de 10%, consoante art. 71 do Decreto-Lei 167/67 (que dispõe sobre títulos de crédito rural), na redação anterior à Lei 13.986/2020. 7. Apelação da CONAB parcialmente provida para restabelecer a multa moratória de 3% prevista na cédula de produto rural, limitado o seu incremento mensal de 1%, todavia, ao percentual total de 10%, na forma do art. 71 do Decreto-Lei 167/67, na redação anterior à Lei 13.986/2020. 8. Rejeita-se o pedido da CONAB de majoração dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, em seu favor, porquanto o percentual mostra-se compatível com a procedência parcial do pedido da autora apelante, observada, ainda, a suspensão da execução da verba honorária em face da assistência judiciária gratuita concedida à ré (ID 29084020, p. 267), nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 9. Apelação da Associação de Produtores Rurais da Linha Três Marias - P.A Rio Madeira não provida. 10. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. (assinado digitalmente) Juiz Federal FÁBIO MOREIRA RAMIRO Relator em Auxílio ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora e negou provimento à apelação interposta pela parte ré, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004898-95.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA - RO10113, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - MG144382-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO DE MOURA MARQUES - PR57868-A, ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA - RO10113 e EDUARDDA PORTO DA SILVA - DF87134 DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - (OAB: MG144382-A) ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA LIMHA 3 MARIA - P. A. RIO MADEIRA ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA - (OAB: RO10113) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466346628) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004898-95.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004898-95.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA - RO10113, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - MG144382-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO DE MOURA MARQUES - PR57868-A, ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA - RO10113 e EDUARDDA PORTO DA SILVA - DF87134 RELATOR(A):FABIO MOREIRA RAMIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0004898-95.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO (Relator em Auxílio): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para condenar a ré ao pagamento do valor contido em nota promissória sem eficácia de título executivo – em razão da divergência na data de vencimento (ID 29084020, p. 9) – decorrente de cédula de produto rural – CPR, “no valor a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser atualizado e corrigido monetariamente pelos índices contratuais, a partir do vencimento até o seu integral implemento, com incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, observada a limitação da multa convencional a 2%.” Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. O juízo de origem, na sentença recorrida (ID 29084020, p. 232/238), consignou que a autora (CONAB) é credora de valor consubstanciado em cédula de produto rural – CPR firmada em 19/12/2007; que a pena convencional de 3% incidente sobre o valor do produto (item 12 do instrumento contratual) encontra óbice no § 1° do art. 52 do CDC, que limita a multa de mora a 2% do valor da prestação; é indevida a incidência de duas multas contratuais sobre o mesmo fato gerador (item 12, “b”, do instrumento contratual), o que configura bis in idem. Determinou o juízo sentenciante que “os cálculos apresentados pela CONAB, no valor de R$84.794,70 devem ser refeitos em liquidação de sentença, com oportunidade de impugnação pela requerida, limitando-se a multa de mora a 2%.” Em sua apelação (ID 29084020, p. 243/250), a autora (CONAB) pretende: i) “manter as multas previamente pactuadas/cominadas no Item 12 e alínea "b" do mesmo Item 12 na sua integralidade”; ii) majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência, fixando-os de acordo com o disposto no §3° art. 20 do CPC/73. Argumenta a inaplicabilidade do CDC à relação contratual em questão, uma vez que se trata de relação representada por cédula de produto rural – CPR regulada pela Lei n° 8.929/94, em que o crédito foi utilizado para o desenvolvimento de atividade agrícola, não se tratando de relação de consumo. Defende a incidência da multa moratória conforme pactuado no contrato. Em sua apelação (ID 29084020, p. 253/258), a ré (Associação de Produtores Rurais da Linha Três Marias - P.A Rio Madeira) sustenta a improcedência do pedido da autora, sob as alegações de que: i) o valor do crédito disponibilizado pela CONAB junto ao Banco do Brasil S/A foram indevidamente liberados pelo banco sem a devida autorização desta e da credora; ii) foram liberados pagamentos de cheques falsificados, que não foram emitidos pela representante da associação credora, tendo sido o valor sacado indevidamente; iii) houve sentença proferida pela Justiça Estadual de Rondônia que condenou o Banco do Brasil S/A a restituir valor de R$67.217,45 à associação referida, referente às liberações indevidas; iv) a associação não pode honrar o pactuado na CPR em razão de ter sido lesada pelo Banco do Brasil. Deferida a assistência judiciária gratuita em favor da ré (ID 29084020, p. 267). Contrarrazões apresentadas apenas pela CONAB (ID 29084020, p. 272/274). Intimadas as partes para informar se a cédula de produto rural – CPR foi quitada, total ou parcialmente, em decorrência de eventual pagamento realizado na ação n° 0188876-69.2008.8.22.0001 – movida pela associação devedora em face do Banco do Brasil S/A perante a justiça estadual de Rondônia e na qual foi julgado procedente o pedido de restituição e desprovida a apelação do Banco do Brasil –, esclarecendo, ainda, se subsiste seu interesse recursal, a CONAB informou, em 14/07/2026, que o crédito não foi quitado e que persiste o interesse recursal (ID 462580069). A associação devedora não se manifestou. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal FÁBIO MOREIRA RAMIRO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0004898-95.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO (Relator em Auxílio): A controvérsia cinge-se: i) à exigibilidade de débito decorrente cédula de produto rural – CPR em razão de argumento da devedora, apelante, de que o valor creditado pela CONAB junto ao Banco do Brasil S/A teria sido indevidamente liberado pela instituição financeira mediante saques de cheques falsificados, que não foram emitidos pela representante da associação credora, o que teria impedido a ré de honrar as obrigações pactuadas; ii) à limitação da multa de mora prevista no § 1° do art. 52 do CDC (2% do valor da prestação) a débito decorrente de cédula de produto rural – CPR regulada pela Lei n° 8.929/94 e a legalidade das multas previstas no item 12, “b”, do contrato firmado entre as partes (multa de mora de 3% do valor do produto, acrescida de mais 1% a cada mês de atraso – ID 29084020, p. 12). Relativamente ao argumento da associação de produtores rurais devedora de que o valor creditado junto ao Banco do Brasil teria sido sacado por terceiros mediante cheques falsificados, não pode ser oposto à credora (CONAB), uma vez que, conforme registrou a sentença recorrida, a quantia foi depositada pela credora no Banco do Brasil, de modo que eventual liberação indevida dos recursos pela instituição financeira deve ser resolvida entre a associação devedora e o banco. Tendo a credora cumprido a obrigação que lhe cabia e não tendo recebido a contraprestação pactuada (entrega dos produtos agrícolas), a dívida é exigível. No tocante à aplicabilidade da limitação à multa de mora prevista no art. 52, §1°, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a sentença merece reforma. Trata-se de dívida decorrente de cédula de produto rural – CPR Doação (ID 29084020, p. 10/12), regulada pela Lei n° 8.929/94, em que a credora (CONAB) disponibilizou recursos em parcela única para que a associação de produtores rurais fornecesse produtos agrícolas a beneficiários finais (promessa de entrega de produtos rurais), de acordo com cronograma de entrega. A relação entre as partes não se enquadra, portanto, como de consumo, porquanto não houve aquisição pela CONAB de produtos como destinatária final. A associação devedora figurou como fornecedora dos produtos, não podendo ser enquadrada, também, como consumidora. Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não se aplica ao caso a redução da multa moratória de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 52, §1º, do CDC, devendo ser aplicado o percentual previsto em contrato. A previsão contratual do acréscimo de mais 1% a cada mês de atraso não representa multa diversa incidente sobre o mesmo fato gerador, mas incremento da multa moratória de 3%, em mais 1% a cada mês de atraso. Conquanto não se trate de dupla penalidade incidente sobre a mora, a multa moratória prevista no item 12, “b”, da cédula de produto rural (ID 29084020, p. 12) deve se limitar ao percentual de 10%, consoante art. 71 do Decreto-Lei 167/67 (que dispõe sobre títulos de crédito rural), na redação anterior à Lei 13.986/2020. A hipótese é, portanto, de provimento parcial da apelação interposta pela CONAB para restabelecer a multa moratória de 3% prevista na cédula de produto rural, limitado o seu incremento mensal de 1%, todavia, ao percentual total de 10%, na forma do art. 71 do Decreto-Lei 167/67, na redação anterior à Lei 13.986/2020. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação em favor da CONAB, uma vez que se trata de procedência parcial do pedido da autora apelante, observada, ainda, a suspensão da execução da verba honorária em face da assistência judiciária gratuita concedida à ré (ID 29084020, p. 267), nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CONAB e nego provimento à apelação da Associação de Produtores Rurais da Linha Três Marias - P.A Rio Madeira, nos termos da fundamentação supra. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal FÁBIO MOREIRA RAMIRO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0004898-95.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA LIMHA 3 MARIA - P. A. RIO MADEIRA APELADOS (A/S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA LIMHA 3 MARIA - P. A. RIO MADEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR. CONAB. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA MULTA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 10%. ART. 71 DO DECRETO-LEI 167/67, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.986/2020. MANTIDO O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FACE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA CONAB PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DEVEDORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para condenar a ré ao pagamento do valor contido em nota promissória sem eficácia de título executivo – em razão da divergência na data de vencimento (ID 29084020, p. 9) – decorrente de cédula de produto rural – CPR, “no valor a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser atualizado e corrigido monetariamente pelos índices contratuais, a partir do vencimento até o seu integral implemento, com incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, observada a limitação da multa convencional a 2%.” Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. 2. O juízo de origem, na sentença recorrida (ID 29084020, p. 232/238), consignou que a autora (CONAB) é credora de valor consubstanciado em cédula de produto rural – CPR firmada em 19/12/2007; que a pena convencional de 3% incidente sobre o valor do produto (item 12 do instrumento contratual) encontra óbice no § 1° do art. 52 do CDC, que limita a multa de mora a 2% do valor da prestação; é indevida a incidência de duas multas contratuais sobre o mesmo fato gerador (item 12, “b”, do instrumento contratual), o que configura bis in idem. Determinou o juízo sentenciante que “os cálculos apresentados pela CONAB, no valor de R$84.794,70 devem ser refeitos em liquidação de sentença, com oportunidade de impugnação pela requerida, limitando-se a multa de mora a 2%.” 3. A controvérsia cinge-se: i) à exigibilidade de débito decorrente cédula de produto rural – CPR em razão de argumento da devedora, apelante, de que o valor creditado pela CONAB junto ao Banco do Brasil S/A teria sido indevidamente liberado pela instituição financeira mediante saques de cheques falsificados, que não foram emitidos pela representante da associação credora, o que teria impedido a ré de honrar as obrigações pactuadas; ii) à limitação da multa de mora prevista no § 1° do art. 52 do CDC (2% do valor da prestação) a débito decorrente de cédula de produto rural – CPR regulada pela Lei n° 8.929/94 e iii) à legalidade da multa prevista no item 12, “b”, do contrato firmado entre as partes (multa de mora de 3% do valor do produto, acrescida de mais 1% a cada mês de atraso – ID 29084020, p. 12). 4. Relativamente ao argumento da associação de produtores rurais devedora de que o valor creditado junto ao Banco do Brasil teria sido sacado por terceiros mediante cheques falsificados, não pode ser oposto à credora (CONAB), uma vez que, conforme registrou a sentença recorrida, a quantia foi depositada pela credora no Banco do Brasil, de modo que eventual liberação indevida dos recursos pela instituição financeira deve ser resolvida entre a associação devedora e o banco. Tendo a credora cumprido a obrigação que lhe cabia e não tendo recebido a contraprestação pactuada (entrega dos produtos agrícolas), a dívida é exigível. 5. No tocante à aplicabilidade da limitação à multa de mora prevista no art. 52, §1°, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a sentença merece reforma. Trata-se de dívida decorrente de cédula de produto rural – CPR Doação (ID 29084020, p. 10/12), regulada pela Lei n° 8.929/94, em que a credora (CONAB) disponibilizou recursos em parcela única para que a associação de produtores rurais fornecesse produtos agrícolas a beneficiários finais (promessa de entrega de produtos rurais), de acordo com cronograma de entrega. A relação entre as partes não se enquadra, portanto, como de consumo, porquanto não houve aquisição pela CONAB de produtos como destinatária final. A associação devedora figurou como fornecedora dos produtos, não podendo ser enquadrada, também, como consumidora. Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não se aplica ao caso a redução da multa moratória de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 52, §1º, do CDC, devendo ser aplicado o percentual previsto em contrato. 6. A previsão contratual do acréscimo de mais 1% a cada mês de atraso não representa multa diversa incidente sobre o mesmo fato gerador, mas incremento da multa moratória de 3%, em mais 1% a cada mês de atraso. Conquanto não se trate de dupla penalidade incidente sobre a mora, a multa moratória prevista no item 12, “b”, da cédula de produto rural (ID 29084020, p. 12) deve se limitar ao percentual de 10%, consoante art. 71 do Decreto-Lei 167/67 (que dispõe sobre títulos de crédito rural), na redação anterior à Lei 13.986/2020. 7. Apelação da CONAB parcialmente provida para restabelecer a multa moratória de 3% prevista na cédula de produto rural, limitado o seu incremento mensal de 1%, todavia, ao percentual total de 10%, na forma do art. 71 do Decreto-Lei 167/67, na redação anterior à Lei 13.986/2020. 8. Rejeita-se o pedido da CONAB de majoração dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, em seu favor, porquanto o percentual mostra-se compatível com a procedência parcial do pedido da autora apelante, observada, ainda, a suspensão da execução da verba honorária em face da assistência judiciária gratuita concedida à ré (ID 29084020, p. 267), nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 9. Apelação da Associação de Produtores Rurais da Linha Três Marias - P.A Rio Madeira não provida. 10. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. (assinado digitalmente) Juiz Federal FÁBIO MOREIRA RAMIRO Relator em Auxílio ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora e negou provimento à apelação interposta pela parte ré, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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