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0004898-61.2021.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br 1) INDEFIRO o pleito do mov. 397.1. Isso porque não há indícios nos autos de que a parte executada tenha deixado de cumprir com exatidão as decisões proferidas, criado embaraços à sua efetivação ou praticado inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso (art. 77, IV e VI, CPC). 2) O cálculo de mov. 400 não atende ao disposto em sentença, eis que, além de utilizados índices de correção monetária (média do IGP/INPC) diversos do determinado (INPC), não há que se falar em restituição de valores à título de IPTU, eis que certamente inexiste comando judicial em tal sentido. Aliás, no julgado (mov. 357.1) ausente ordem de direito de retenção de valores em decorrência de eventuais danos ao imóvel, de modo que desnecessária a vistoria deste, tampouco desnecessário registro do Instrumento de Compra e Venda desfeito na matrícula do bem. Portanto, deve o interessado, em 05 (cinco) dias, readequar os cálculos a fim de permitir a deflagração do cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 25 de agosto de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto

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