2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 0004898-10.2018.8.06.0155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Administrativos] Parte Ativa - REQUERENTE: MARIA SOLEDADE FREITAS SOUSA Parte Passiva - REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXERE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública Municipal (Município de Quixeré). Inicialmente, embora considerando que não houve impugnação por parte do Município de executado, observa-se que os cálculos trazidos pela parte exequente não estão em conformidade com a determinação judicial e aos parâmetros de atualização de débito contra a Fazenda Pública, devendo ainda ser observadas as Resoluções nºs 303/2019 CNJ e 14/2023 do TJCE, sob pena de ensejar futura recusa do precatório pelo setor competente do TJCE. Explico. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos (Tema 905 do STJ): a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ainda, com a vigência da E.C 113/2021, a partir de 12/2021, a atualização deve se dar pela SELIC. E, a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, diante da ausência de parâmetros unificados para os consectários de condenações da Fazenda Pública em ações de conhecimento, como forma de garantir a isonomia e a menor onerosidade ao erário, aplica-se, por analogia, o mesmo índice de juros e correção monetária do art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, isto é, IPCA + 2% a.a., salvo se tais índices representarem valor superior à SELIC, hipótese em que esta deve ser aplicada em substituição àqueles (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10529901520258260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/10/2025, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/10/2025). Assim, intime-se a parte exequente para adequar a atualização dos valores aos parâmetros acima informados, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, vista ao Município executado para conhecimento e manifestação, em 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito