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TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004897-43.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TERNURA EXECUTADO(A): RENILDA DANTAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Inicialmente, defiro o benefício à embargante, diante de sua comprovada condição de idosa hipossuficiente, ao tempo em que rejeito a impugnação da parte exequente, eis que esta é meramente genérica. Em atenção ao comando das partes e em reverência aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, dirimo todas as demais questões diretamente no mérito da lide. No tocante à alegação de nulidade de citação sob o argumento de que a embargante residia em Parnaíba/PI, e que a correspondência foi recebida por terceiro no endereço do condomínio credor verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) foi anexado aos autos em 13/11/2024 e, já no dia seguinte, a devedora ingressou espontaneamente no feito apresentando defesa técnica tempestiva: Sabendo que o comparecimento espontâneo do executado supre plenamente qualquer vício de citação e que a finalidade essencial do ato foi atingida sem nenhum prejuízo ao contraditório, afasta-se qualquer nulidade formal. Quanto à liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, a obrigação de concorrer para as taxas extraordinárias de condomínio é dotada de plena força executiva. Os autos encontram-se regularmente instruídos com a Convenção do Condomínio, a Ata da Assembleia Geral e a Planilha de Débitos representativa de cotas no valor nominal de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Eventual falha de preenchimento ou desorganização em gestões anteriores não descaracteriza a higidez do título. Adentrando na verificação de excesso de execução, restou demonstrado o pagamento da cota condominial do mês de outubro de 2023. A devedora apresentou o comprovante de transferência bancária via PIX em favor de Kátia Simone de Andrade (irmã da síndica à época), acompanhado do recibo emitido pelo WhatsApp. O próprio condomínio embargado, em sua peça de impugnação, reconheceu expressamente a validade desse desembolso, anuindo com o respectivo decote da planilha executória. Por outro lado, em relação às demais parcelas cobradas, os recibos manuais sem especificação do ano de competência e contendo valores discrepantes da cota padrão de R$ 165,00(cento e sessenta e cinco reais) revelam-se frágeis e inaptos a comprovar a quitação do débito reclamado. À luz do art. 373, inciso II, do CPC, o encargo de provar o fato extintivo do direito do credor mediante prova de pagamento hígida cabia à devedora, ônus do qual não se desincumbiu em relação ao restante do débito acumulado. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução para: a) Acolher o excesso de execução exclusivamente quanto à cota condominial extraordinária do mês de outubro de 2023, a saber, R$ 165,00(cento e sessenta e cinco reais), determinando o seu decote e exclusão dos cálculos da execução; b) Determinar o prosseguimento da Execução pelo saldo devedor remanescente, devendo o exequente juntar planilha de cálculos atualizada com o abatimento da referida parcela e dos encargos moratórios sobre ela incidentes, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito
TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004897-43.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TERNURA EXECUTADO(A): RENILDA DANTAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Inicialmente, defiro o benefício à embargante, diante de sua comprovada condição de idosa hipossuficiente, ao tempo em que rejeito a impugnação da parte exequente, eis que esta é meramente genérica. Em atenção ao comando das partes e em reverência aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, dirimo todas as demais questões diretamente no mérito da lide. No tocante à alegação de nulidade de citação sob o argumento de que a embargante residia em Parnaíba/PI, e que a correspondência foi recebida por terceiro no endereço do condomínio credor verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) foi anexado aos autos em 13/11/2024 e, já no dia seguinte, a devedora ingressou espontaneamente no feito apresentando defesa técnica tempestiva: Sabendo que o comparecimento espontâneo do executado supre plenamente qualquer vício de citação e que a finalidade essencial do ato foi atingida sem nenhum prejuízo ao contraditório, afasta-se qualquer nulidade formal. Quanto à liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, a obrigação de concorrer para as taxas extraordinárias de condomínio é dotada de plena força executiva. Os autos encontram-se regularmente instruídos com a Convenção do Condomínio, a Ata da Assembleia Geral e a Planilha de Débitos representativa de cotas no valor nominal de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Eventual falha de preenchimento ou desorganização em gestões anteriores não descaracteriza a higidez do título. Adentrando na verificação de excesso de execução, restou demonstrado o pagamento da cota condominial do mês de outubro de 2023. A devedora apresentou o comprovante de transferência bancária via PIX em favor de Kátia Simone de Andrade (irmã da síndica à época), acompanhado do recibo emitido pelo WhatsApp. O próprio condomínio embargado, em sua peça de impugnação, reconheceu expressamente a validade desse desembolso, anuindo com o respectivo decote da planilha executória. Por outro lado, em relação às demais parcelas cobradas, os recibos manuais sem especificação do ano de competência e contendo valores discrepantes da cota padrão de R$ 165,00(cento e sessenta e cinco reais) revelam-se frágeis e inaptos a comprovar a quitação do débito reclamado. À luz do art. 373, inciso II, do CPC, o encargo de provar o fato extintivo do direito do credor mediante prova de pagamento hígida cabia à devedora, ônus do qual não se desincumbiu em relação ao restante do débito acumulado. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução para: a) Acolher o excesso de execução exclusivamente quanto à cota condominial extraordinária do mês de outubro de 2023, a saber, R$ 165,00(cento e sessenta e cinco reais), determinando o seu decote e exclusão dos cálculos da execução; b) Determinar o prosseguimento da Execução pelo saldo devedor remanescente, devendo o exequente juntar planilha de cálculos atualizada com o abatimento da referida parcela e dos encargos moratórios sobre ela incidentes, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito
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