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0004893-54.2025.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0004893-54.2025.8.16.0190 Embargante(s): JOSE LOPES DE MELLO Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos etc... 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOSÉ LOPES DE MELLO, por intermédio de Curadora Especial nomeada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0004882-74.2015.8.16.0190. Sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários (IPTU e taxas dos exercícios de 2011 a 2014, consubstanciados na CDA nº 450/2015), argumentando que decorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos débitos e a efetiva citação, perfectibilizada por edital somente no ano de 2025; a nulidade da citação por edital realizada nos autos executivos, aduzindo a inocorrência de esgotamento prévio de todos os meios ordinários para localização do executado. Requereu a procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do ato citatório editalício. No mov. 7.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante e recebidos os embargos com atribuição de efeito suspensivo. Intimado, o Município de Maringá apresentou impugnação aos embargos no mov. 11.1 alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição, haja vista a adesão do contribuinte ao Contrato de Parcelamento de Débito nº 14851/2022 em 04/11/2022, ato inequívoco que consubstancia confissão extrajudicial de dívida e causa de interrupção do curso prescricional; que a citação por edital é plenamente válida, porquanto procedida após tentativas infrutíferas de citação por mandado nos endereços cadastrais e diligências perante a base de dados municipal e da Receita Federal. Requereu a rejeição dos embargos e prosseguimento da execução. A Curadora Especial nomeada formulou renúncia de mandato por motivos particulares (mov. 16.1), o que restou acolhido pela decisão de mov. 18.1, oportunidade em que foram fixados honorários em seu favor e nomeado o Dr. Augusto Junior Barreiro da Costa como novo Curador Especial, tendo o Estado do Paraná tomado ciência da fixação (mov. 23.1). O Curador Especial aceitou o encargo e manifestou-se (movs. 21.1, 24.1 e 28.1), reiterando a pretensão inicial quanto à nulidade da citação editalícia e decretação da prescrição. Instadas as partes quanto à especificação de provas (mov. 29.1), o Município de Maringá (mov. 32.1) e o Embargante (mov. 33.1) requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. A conta de custas foi acostada ao mov. 36.1. Conclusos vieram os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado A controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. Assim, presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Não há preliminares pendentes nem irregularidades processuais a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Da Validade da Citação por Edital O embargante aduz a nulidade da citação editalícia realizada na execução em apenso, ao fundamento de que não restaram exauridos os meios para localização pessoal do devedor. Não assiste razão à parte embargante. De fato, a citação por edital somente deve ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. Ocorre que o esgotamento dos meios para promover a citação não pressupõe a realização de uma infinidade de diligências para o fim de localizar o paradeiro da parte executada. Nos autos de execução fiscal foi tentada a citação nos endereços informados da parte embargante. Tendo em vista as diversas diligências realizadas nos autos, entendo suficientemente demonstrado o esgotamento dos meios possíveis de localização, não cabendo a eternização da demanda em busca de possível endereço. Quanto ao tema, confira-se o entendimento manifestado nos seguintes precedentes: “1. Frustradas as tentativas de citação do réu, mostra-se regular a citação por edital realizada, visto que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, tendo sido respeitado o mandamento do inciso II, do art. 231 do CPC. 1.1. O esgotamento dos meios para promover a citação não pressupõe a realização de uma infinidade de diligências para o fim de se localizar o seu paradeiro.1.2 Enfim. '2) - Não precisa autor de, para pedir a citação por edital, esgotar todos os meios disponíveis, fazendo verdadeiro trabalho policial, na tentativa de localizar o demandado, bastando que não o tenha encontrado no endereço que dele se conhecia para que a peça por edital. 3) - A apresentação de defesa por Curadoria Especial, que veio em decorrência da citação por edital, garante ao demandado o direito constitucional do contraditório. 4) - Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem alteração do julgado'. (TJDFT, 20070111004357APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 14/05/2012 p. 159). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE DILIGËNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1.Desnecessário esgotar todos os meios para localização do devedor a fim de que seja realizada a citação por edital. Deferido o arresto e realizada a citação por edital, a decisão posterior, que revoga a ordem judicial que a deferiu e determina que novas diligências sejam realizadas, caracteriza um retrocesso à marcha processual e atenta contra os princípio da celeridade e da economia. 2. Agravo provido." (TJDF Acórdão n.720509, 20130020163648AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 15/10/2013. Pág.: 94) Não se pode olvidar que conjuntamente aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, o Judiciário deve primar, também, pela observância do princípio da razoável duração do processo, não se fazendo adequado prolongar indefinidamente a busca de possíveis endereços da parte requerida, sob pena de caracterizar-se negativa da devida prestação jurisdicional. Sendo assim, frustradas as tentativas de citação da parte executada/embargante, tem-se como atendida a regra prevista no artigo 257 do CPC, que restringe a citação ficta ao réu desconhecido ou incerto, ou que, como acontece no caso, esteja em local ignorado, incerto ou inacessível. 2.3. Da prescrição Também não procede a alegação de prescrição. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A adesão a parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional. Além disso, enquanto vigente o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. No presente caso, o embargante aderiu ao contrato de parcelamento n. 14851/2022 em 04/01/2022 (mov. 11.4). O parcelamento foi rescindido em 25/08/2022. A partir dessa data, reiniciou-se integralmente o prazo prescricional de cinco anos. O embargante já havia aderido a outro contrato de parcelamento em 08/11/2016 (mov. 37 dos autos de execução fiscal nº 4882-74.2015) o qual foi rescindido em 23/07/2018 (mov. 51 dos autos em apenso). Considerando que a execução fiscal que deu origem aos presentes embargos foi ajuizada em 21/07/2015, não transcorreu o prazo previsto no art. 174 do CTN. Assim, em razão dos parcelamentos realizados pelo executado/embargante, os créditos relativos aos exercícios de 2011 a 2014 não estão prescritos. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido; b) DETERMINO o regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0004882-74.2015.8.16.0190; c) CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento dos embargos, bem como juros de mora a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Observe-se a gratuidade da justiça deferida em favor do embargante. Considerando a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 13/2016-PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários ao advogado dativo nomeado AUGUSTO JUNIOR BARREIRO DA COSTA - OAB/PR 90.019, que fixo em R$500,00 (quinhentos Reais). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal vinculada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito

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