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0004893-38.2023.8.16.0024

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0004893-38.2023.8.16.0024 Processo: 0004893-38.2023.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.531,38 Exequente(s): JEFFERSON ANTONIO COSTA Executado(s): GEOVANA THAYLINE NUNES Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde maio de 2023 (evento 1). Desde então, foram realizadas as seguintes medidas executivas: citação para o pagamento voluntário (evento 57); Sisbajud na modalidade simples (evento 59); Renajud (evento 60); penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência (evento 63); Caged (evento 73); penhora de percentual de salário (evento 78); Prevjud (evento 110). Em decisão anterior, indeferiu-se a penhora de percentual de salário pretendida pelo exequente, por violação ao princípio da celeridade (evento 121). Intimado a indicar bens concretos passíveis de penhora, a parte exequente tão somente solicitou o aumento do percentual da penhora (evento 124). 2. INDEFERE-SE o pedido retro. O incremento no percentual da penhora sobre o salário pretendida é marginal e ainda resultaria no pagamento de aproximadamente 22 (vinte e duas) parcelas para a satisfação da dívida, ou seja, mais 1 (um) ano e 10 (dez) meses para uma execução que já está em curso há 3 (três) anos. Assim sendo, ainda ocorreria a violação ao princípio da celeridade. O aumento do percentual acima desse valor pretendido gera riscos de afetar a subsistência da devedora. Para fins de brevidade, reitera-se os argumentos da decisão retro. 3. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/1995). Esses princípios funcionam como diretrizes interpretativas que permitem ao julgador alcançar os objetivos definidos pelo legislador: oferecer uma solução rápida para demandas de menor complexidade e ampliar o acesso à justiça, especialmente para os cidadãos menos favorecidos. Considerando a limitação dos recursos públicos — particularmente nos Juizados Especiais, onde não há o recolhimento de custas —, torna-se essencial observar o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição Federal). Nesse contexto, é recomendável a adoção de uma gestão gerencial eficiente, voltada à otimização dos recursos disponíveis e à garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. Essa lógica é refletida na determinação legal de que “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (artigo 53, §4º, da Lei 9.099 /95), aplicável tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença (Enunciado 75 do FONAJE). O processo se arrasta há anos e já foram realizadas as diligências típicas possíveis para a quitação da dívida. O pedido de penhora, como visto, revela-se incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais. Além de gerar gastos desnecessários de recursos humanos e financeiros, essa prática contribui para o congestionamento do sistema, ao postergar o arquivamento de processos cuja tramitação já se mostra esgotada. Portanto, considerando que a) no presente feito já foram esgotados os meios judiciais típicos para localização de bens da executada; b) o longo decurso de tempo desde o início da execução; c) não terem sidos indicados bens passíveis de penhora, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/1995). Saliente-se que a extinção do feito ora determinada, consoante jurisprudência pacífica e o Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do TJPR, não faz coisa julgada, de modo que não há nenhum obstáculo a que a parte exequente requeira futuramente o desarquivamento do feito e prosseguimento dos atos executivos, desde que observado o prazo prescricional e indicados novos bens penhoráveis dos devedores. Ressalta-se, ainda, que a extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais não impede a parte exequente de buscar a satisfação do seu crédito perante a Justiça Comum, onde poderá contar com um procedimento executivo mais amplo, que admite a adoção de medidas complexas e prolongadas, compatíveis com a estrutura e os recursos disponíveis no rito ordinário. Além de que, preenchidos os requisitos, é possível pleitear o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, importante destacar que em todas as decisões proferidas por este Juízo, a parte exequente restou devidamente advertida quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/1995. Não apenas isto, mas em todos os pronunciamentos judiciais, em especial aqueles de indeferimento de diligências, foi explicitada a necessidade de rigorosa observância quanto à duração razoável do processo, bem como o dever da parte interessada de indicar concretamente os bens suscetíveis de penhora. Com efeito, não há que se falar em decisão surpresa, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil. 4. Levantem-se eventuais restrições. 5. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito

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