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0004892-49.2026.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004892-49.2026.8.16.0056 Processo: 0004892-49.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR JOSE SCRAMIN VALDEMIR ANTONIO SCRAMIM Réu(s): AGROGALAXY FORNECEDORES III FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGOCIO (FIAGRO) AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A BUSSADORI GARCIA E CIA LTDA TM DIGITAL TRATAMENTO DE DADOS LTDA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDEMIR ANTONIO SCRAMIM e CLAUDEMIR JOSÉ SCRAMIN em face de AGRO 100 COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A. e TM DIGITAL TRATAMENTO DE DADOS LTDA., tendo sido posteriormente incluído no polo passivo o AGROGALAXY FORNECEDORES III FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO (mov. 57.1). Em decisão inicial (mov. 19.1), deferiu-se a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos, determinar a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito e ordenar a abstenção de novos apontamentos ou protestos, sob pena de multa diária. A ré Agro 100 apresentou contestação no mov. 29.1 e, concomitantemente, os autores noticiaram o descumprimento da ordem liminar com a lavratura de protesto em Cambé/PR (mov. 33.1 e 35.1). A decisão de mov. 37.1 reconheceu o descumprimento, determinou a baixa das restrições via Serasajud e expedição de ofício ao cartório de protesto, majorou as astreintes para R$ 1.000,00 por dia (teto de R$ 30.000,00) e advertiu as partes sobre ato atentatório à dignidade da justiça. Contra essa decisão, a ré Agro 100 opôs Embargos de Declaração (mov. 50.1), alegando omissão e erro de premissa fática quanto à individualização das condutas, impossibilidade de cumprimento direto, solidariedade e ausência de deliberação sobre o litisconsórcio passivo com os cessionários. Os autores noticiaram novo agravamento do descumprimento no mov. 41.1, apontando a lavratura de quatro protestos no Tabelionato de Rolândia/PR em desfavor do autor Claudemir e a negativa de crédito rural, requerendo a expedição de ofício àquela serventia. No mov. 56.1, os autores indicaram a qualificação e o CNPJ do fundo credor, ensejando a decisão de mov. 57.1, que determinou a inclusão do fundo Agrogalaxy Fornecedores III no polo passivo e ordenou a intimação dos autores para responderem aos aclaratórios da Agro 100. Os autores apresentaram réplica à contestação da Agro 100 (mov. 64.1) e contrarrazões aos Embargos de Declaração (mov. 74.1), pugnando pela perda de objeto e rejeição dos embargos. Devidamente citados, os corréus apresentaram suas defesas. A TM Digital Tratamento de Dados Ltda. (mov. 79.1), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou atuar como mera prestadora de serviços de cobrança. Por sua vez, a Agrogalaxy Fornecedores III Fiagro (mov. 80.1), contestou o mérito aduzindo a licitude dos créditos, efetiva entrega dos insumos, regularidade da cessão e comprovação de notificação prévia via WhatsApp (doc. 06), com ciência e reconhecimento da dívida pelos autores; requereu a revogação da tutela de urgência (art. 296 do CPC) e a tramitação sob sigilo dos documentos com dados de terceiros. Decido. 2. Dos Embargos de Declaração de mov. 50.1 (opostos por Agro 100) Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, devem ser rejeitados, sem prejuízo de pontuais esclarecimentos integrativos. A embargante sustenta que a decisão de mov. 37.1 incorreu em omissão e erro de premissa fática ao lhe imputar indistintamente o descumprimento da liminar e ao não apreciar a integração dos fundos cessionários à lide. Sem razão. Em primeiro lugar, a alegada omissão referente à inclusão do fundo cessionário no polo passivo restou superada pela superveniente decisão de mov. 57.1, que determinou expressamente a inclusão e a citação do Agrogalaxy Fornecedores III Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio, operando-se a perda de objeto quanto a este capítulo recursal. Em segundo lugar, não há contradição ou vício na imputação inicial de descumprimento. A tutela de urgência concedida no mov. 19.1 impôs a obrigação de abstenção e suspensão dos efeitos de cobrança de toda a cadeia de créditos originados na relação comercial subjacente, cabendo às empresas que participaram da operação originária e de sua cessão adotar as providências a seu alcance para a eficácia do comando jurisdicional. Ademais, a própria decisão embargada (mov. 37.1, item 3.4) consignou expressamente que: “A apuração do saldo devedor da multa anterior (R$ 500,00/dia) deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, observando-se a data de intimação de cada ré e o prazo concedido.” Portanto, a responsabilidade individual e a exigibilidade concreta das astreintes em relação a cada um dos corréus serão delimitadas oportunamente na fase executiva/liquidatória, à luz da demonstração da possibilidade fática e do grau de resistência de cada parte, não havendo falar em vício que justifique a atribuição de efeitos infringentes na presente fase processual. Dessa forma, rejeitam-se os embargos de declaração de mov. 50.1. 3. Do Pedido de Sigilo Documental (mov. 80.1) O réu Agrogalaxy Fornecedores III Fiagro pugna pela tramitação em segredo de justiça dos documentos juntados com a contestação (art. 189, III, do CPC e Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), em razão da presença de dados pessoais e financeiros de terceiros estranhos ao processo nos termos de cessão e relatórios. O princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF e art. 189 do CPC) comporta exceção nas hipóteses em que o direito à intimidade e a preservação de dados sigilosos justifiquem a medida restritiva. No caso em tela, a publicidade restrita deve recair unicamente sobre as peças documentais que contenham dados de terceiros alheios à lide, sem a necessidade de impor segredo de justiça à integralidade do processo. Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar à Secretaria que cadastre restrição de visualização (segredo de justiça restrito ao documento) especificamente sobre os anexos de mov. 80.2 a 80.7 que contenham informações negociais e cadastrais de terceiros. 4. Da Tutela de Urgência: Pedido de Revogação (mov. 80.1) A decisão de tutela provisória reveste-se de precariedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo com base na alteração do conjunto probatório (art. 296 do CPC). No mov. 80.1, o corréu Agrogalaxy Fornecedores III trouxe aos autos documentação demonstrando a existência de comprovantes de entrega de mercadorias com assinaturas (canhotos de notas fiscais) e comunicações via aplicativo WhatsApp indicando, a princípio, a notificação da cessão e a ciência inequívoca dos autores acerca dos títulos (doc. 06 de mov. 80.1). Tratam-se de elementos novos e substanciais que contrastam com a alegação inicial de ausência absoluta de notificação e falta de lastro. Contudo, em respeito ao contraditório substancial e à ampla defesa (art. 9º e art. 10 do CPC), a análise do pedido de revogação da tutela antecipada formulado pelo corréu deve ser postergada para após a manifestação dos autores em réplica, quando terão a oportunidade de impugnar os documentos recém-juntados. Por outro lado, enquanto não reexaminada a tutela de urgência e mantida a higidez formal da decisão liminar, impõe-se garantir a coerência das decisões judiciais e evitar dano irreparável imediato à atividade produtiva rural dos autores (art. 300 c/c art. 139, IV, do CPC). 5. Ante o exposto: 5.1. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Agro 100 Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. (mov. 50.1), mantendo a decisão de mov. 37.1 em seus exatos termos, consignando que a aferição individualizada da incidência das astreintes dar-se-á em fase própria de liquidação/cumprimento; 5.2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de sigilo formulado pelo réu Agrogalaxy Fornecedores III Fiagro (mov. 80.1). DETERMINO à Secretaria que insira anotação de sigilo/restrição de visibilidade exclusivamente sobre os documentos de mov. 80.2 a 80.7 que versem sobre dados negociais de terceiros, preservando-se o acesso às partes do processo; 5.3. POSTERGO a apreciação do pedido de revogação da tutela de urgência formulado no mov. 80.1 para momento posterior à réplica; 5.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar impugnação (réplica) às contestações de mov. 79.1 (TM Digital) e mov. 80.1 (Agrogalaxy Fornecedores III Fiagro), na forma dos artigos 350 e 351 do CPC; 6. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para reanálise da tutela de urgência e/ou deliberações de saneamento. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito

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