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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0004892-46.2024.8.26.0604 (processo principal 0006415-16.2012.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.K.S.O. - G.B.O. - Recebo a petição de fls. 94/96 como pedido de conversão da execução para o rito da constrição patrimonial. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Havendo impugnação por parte do executado, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de quinze dias, após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: MARIANA CAMARGO LAMANERES ZULLO VAZ (OAB 175053/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP)
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