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0004892-29.2025.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0004892-29.2025.8.26.0566 (processo principal 1001069-98.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Vinicius Fernando Correia Salles - - Isabela Fernanda Correia Salles - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para fornecimento de medicamentos/insumos na qual foi realizado o bloqueio de verbas públicas para garantir a aquisição do fármaco. O autor levantou a quantia de R$1.987,40, suficiente para 01 mês de tratamento (fls. 89, 94/95 e 98), contudo, só prestou contas parcialmente do montante utilizado (R$878,10, fl.105). Os entes públicos requerem a intimação para devolução do saldo (R$1.109,30) e a suspensão do fornecimento administrativo do medicamento até a regularização, fls.153 e 154/155. O bloqueio judicial de verbas públicas é medida de natureza excepcional e exige do cidadão a estrita e tempestiva prestação de contas, por se tratar de dinheiro público (princípio da moralidade e legalidade despesista). O saldo remanescente não justificado deve retornar imediatamente aos cofres públicos. Por outro lado, rejeito o pedido de suspensão do fornecimento do medicamento/insumo na via administrativa. O direito à saúde e à vida são bens jurídicos indisponíveis e não podem ser utilizados como moeda de troca ou sanção processual por descumprimento de deveres formais pela parte ou por seu patrono. A interrupção do tratamento médico causaria dano grave e irreparável ao paciente, o que invalida a medida pretendida pelos réus. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do saldo remanescente não utilizado, sob as penas da lei. Decorrido o prazo sem a devida prestação de contas ou depósito do saldo, certifique-se e venham os autos conclusos para aplicação de medidas coercitivas patrimoniais (como a dedução de valores em eventuais bloqueios futuros) e apuração de responsabilidade. Intimem-se. São Carlos, 03 de setembro de 2026. - ADV: ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP), ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP)

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