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TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004891-35.2024.8.16.0056 Processo: 0004891-35.2024.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.503,20 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE LIZ Executado(s): KARINNY RUTH BARROSO GONÇALVES 1. Trata-se de cumprimento de sentença referente a taxas condominiais. Lavrado o termo de penhora sobre os direitos aquisitivos detidos pela executada sobre o imóvel matriculado sob nº 219.244 perante o Registro de Imóveis de Cambé (mov. 118.1), a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação ao mov. 122.1 arguindo a impossibilidade de constrição do bem alienado fiduciariamente, postulando a desconstituição da medida ou a habilitação de seu crédito. O exequente se manifestou nos movs. 125.1 e 133.2 defendendo a higidez da constrição sobre os direitos aquisitivos, destacando a natureza propter rem do débito e a preferência de seu crédito. Pugnou, outrossim, pelo reconhecimento da validade da intimação da devedora enviada ao endereço da citação, pela concessão de dilação de prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a averbação da penhora no fólio real e pela juntada de planilha atualizada. 2. Da insurgência da Caixa Econômica Federal (mov. 122.1) Não assiste razão à instituição financeira. Inicialmente, ressalta-se que a constrição realizada nos autos (mov. 118.1) incidiu de forma expressa sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia titularizados pela executada, e não diretamente sobre a propriedade plena do imóvel. Essa hipótese encontra expresso amparo legal no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à viabilidade da penhora dos direitos do devedor fiduciante decorrentes da expectativa de aquisição do bem. Ademais, tratando-se de execução lastreada em obrigação decorrente de despesas condominiais, dotada de inequívoca natureza propter rem (artigo 1.345 do Código Civil), a jurisprudência consolidou que o dever de conservação da coisa comum autoriza a constrição, competindo ao credor fiduciário, caso queira preservar o bem, promover a quitação do débito e sub-rogar-se nos direitos do condomínio exequente. No caso concreto, foi oportunizada à credora fiduciária a ciência e o exercício do contraditório, não subsistindo qualquer óbice à manutenção do ato constritivo. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e MANTENHO a penhora dos direitos aquisitivos lavrada no mov. 118.1. Quanto à habilitação do crédito e eventual concurso de preferências noticiado pela instituição financeira, a questão será examinada em momento oportuno no caso de expropriação, observando-se a natureza propter rem do débito condominial (Súmula 478 do STJ e artigos 961 e 963 do Código Civil). 3. Dos requerimentos do exequente (mov. 133.2) 3.1 Antes de analisar o requerimento para reputar válida a intimação da executada nos autos, determino a tentativa de intimação desta no endereço em que foi intimada nos movs. 49.1 e 72.1. 3.2 DEFIRO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis requerido pelo exequente para que comprove nos autos a averbação do termo de penhora na matrícula imobiliária (artigo 844 do CPC). 4. Intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da presente decisão. 4.2. Comprovada a averbação imobiliária pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados sobre o imóvel (matrícula nº 219.244 do CRI de Cambé), incumbindo ao Oficial de Justiça certificar o estado de conservação do bem e suas eventuais benfeitorias. 4.3. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
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