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0004890-77.2026.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0004890-77.2026.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): SABRINA APARECIDA FERRONATTO CASTANHA ARALDI (OAB PR104348) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Na fase de especificação de provas a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito (evento 45). Por sua vez, a requerida pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e o envio de ofício ao banco utilizado pela autora para confirmação do recebimento do crédito contratado (evento 44). Decido. Na espécie, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimos pela parte autora. Assim, a matéria fática controvertida consistente na existência de relação jurídica e o recebimento dos valores pode ser inteiramente comprovada ou refutada por meio dos documentos já acostados aos autos, como os contratos, extratos bancários e comprovantes de transferência. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora), pois em nada acrescentaria ao deslinde da causa, mostrando-se uma medida desnecessária e que apenas retardaria a prestação jurisdicional, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente documental. Ademais, INDEFIRO o pedido de envio de ofício às instituições bancárias (Bradesco) para encaminhar extrato comprovando o crédito efetivado em nome da parte autora, porquanto, se o crédito foi efetivado pelo próprio requerido, este já dispõe dos comprovantes das transações em seus sistemas. A prova da regularidade da contratação e do efetivo proveito econômico pelo consumidor resolve-se pela análise dos documentos. Além disso, eventual ausência ou carência de provas é matéria a ser analisada quando do julgamento do mérito. Dessa forma, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo, impõe-se o indeferimento das provas oral e documental requeridas e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais declaro encerrada a instrução. Assim, retornem os autos conclusos para julgamento. Araguaína, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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