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TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004889-30.2026.4.05.8400 AUTOR: JONAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - RN9758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL SOCIAL Realizada a perícia, o(a) expert informou o seguinte: "Segundo informado pelo casal, residem no imóvel o requerente, Jonas de Oliveira, 41 anos; sua esposa, Jenifer de Oliveira, 40 anos; e os filhos do casal, Josué de Oliveira, 13 anos, e Joane de Oliveira, 18 anos. (...) No aspecto econômico, conforme informações declaradas pela família, a renda mensal do núcleo familiar é composta pela remuneração da esposa, no valor de R$ 1.691,05, acrescida do vale-alimentação de R$ 250,00, benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 650,00, além do Vale Gás, totalizando renda mensal aproximada de R$ 2.591,05. Considerando a composição familiar informada, composta por quatro integrantes, a renda per capita estimada corresponde a aproximadamente R$ 647,76, valor superior a ¼ do salário mínimo vigente, não se enquadrando, isoladamente, no critério econômico tradicionalmente utilizado para caracterização de vulnerabilidade socioeconômica. (...) Durante a visita domiciliar, verificou-se que o núcleo familiar reside em imóvel com boas condições de habitabilidade, apresentando estrutura adequada, organização, mobiliário e eletrodomésticos suficientes para atender às necessidades dos moradores. Foram observados bens materiais como aparelho de ar-condicionado instalado em um dos quartos, outro aparelho ainda embalado, freezer novo, além de utensílios e equipamentos domésticos em bom estado de conservação. Também foram identificados veículos no local, incluindo automóvel informado como pertencente ao requerente, além de motocicletas, ainda que estas últimas tenham sido declaradas pela família como pertencentes a terceiros. (...) Diante do exposto, a partir da pericial social, opina-se que não há extrema pobreza nem pobreza considerável, que caracterize vulnerabilidade socioeconômica nos parâmetros exigidos para a concessão do benefício pleiteado". Assim, resta inegável que o grupo familiar do demandante possui meios de prover suas necessidades. Ademais, deve-se destacar que, pelo contexto fático-probatório contido no caderno processual, não há elementos que apontem no sentido de miserabilidade da parte autora, nos moldes pensados no contexto constitucional. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Deste modo, não havendo sido cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
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