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TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0004889-02.2025.8.16.0001, de Ação de Cobrança de Obrigação Locatícia - Ressarcimento de Danos em Prédio Urbano, em que é Requerente Nelson Luis Trela e são Requeridos Moacir do Carmo Moro e Tânia Turra Moro. Alega o Autor em inicial, que os Réus prestaram garantia fidejussória em contrato de locação de imóvel não residencial situado na Rua Sete de Setembro, nº 4859, loja 1/B, Bairro Batel, Curitiba/PR, firmado com Moselle Comércio de Calçados e Confecções Ltda., pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1º de junho de 2000 e término em 30 de maio de 2001, responsabilizando-se por todas as obrigações contratuais até a efetiva devolução do bem, com renúncia ao benefício de ordem. Alega que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, e que, posteriormente, a locatária notificou a restituição do imóvel, sendo realizada vistoria final em 29 de fevereiro de 2024, ocasião em que foram identificados diversos danos a serem reparados. Sustenta que, diante da ausência de realização dos reparos pela locatária, o recebimento das chaves ocorreu de forma condicional em 1º de março de 2024, permanecendo pendentes reparos e pintura. De posse disso, pugna pela condenação dos Requeridos ao pagamento dos prejuízos causados. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Em decisão inicial (mov. 55.1), foi determinada a citação da parte Requerida, bem como designada audiência de conciliação e mediação. Citados (mov. 76.1/77.1), os Réus habilitaram-se ao feito (mov. 78.1). As partes entabularam acordo (mov. 79.1), pugnando pela extinção do feito, sendo informada a quitação no petitório de mov. 89.1. Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante o acordo de mov. 79.1, convencionaram as partes o pagamento pela parte Requerida em favor da parte Autora da quantia total de R$ 5.115,11 (cinco mil, cento e quinze reais e onze centavos), nos moldes da cláusula III. Estando as partes devidamente representadas processualmente, inexistem óbices para a homologação da avença. Desta forma, HOMOLOGO o acordo de mov. 79.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme inteligência do artigo 90, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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