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0004886-25.2011.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara

    Processo 0004886-25.2011.8.26.0659 (659.01.2011.004886) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Raízes Indústria e Comércio de Embalagens e Serviços Ltda - Vistos. Fls. 343/359: rejeito os embargos de declaração, porque não verificadas nenhuma omissão, obscuridade ou contradição em relação ao que foi decidido. As questões pertinentes e relevantes foram enfrentadas na decisão de fls. 334/337 e o desfecho desfavorável desafia a modalidade recursal apropriada. O posicionamento contrário ao decidido mostra nítido caráter infringente, tratando-se de mero inconformismo que deverá ser deduzido em sede adequada. Em outra palavras, o descontentamento com os fundamentos da decisão atacada deverá ser objeto do recurso próprio. Note-se que os defeitos que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição ou obscuridade) devem estar contidos no próprio ato judicial (sentença, decisão ou despacho) e não devem ser decorrentes de interpretações diversas que poderiam levar a outra solução do litígio. No caso concreto, o decisório anteriormente lançado utilizou-se dos argumentos necessários ao deslinde da demanda. O juízo ao decidir cumpriu seu ofício jurisdicional, devendo ser lembrado que o último não está adstrito às alegações das partes envolvidas, podendo fazer uso daquelas que entender suficientes para solução da questão. Em outras palavras o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Verifico, portanto, que a matéria apresentada nos embargos de declaração da exequente refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, a decisão embargada persiste como foi lançada, por inexistir vício maculando o julgado. Int. - ADV: RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), ANDREA GIUBBINA (OAB 260360/SP)

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