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0004886-07.2017.8.21.0157

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Sapiranga

    Autos nº. 0004886-07.2017.8.21.0157 Processo: 0004886-07.2017.8.21.0157 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul (CPF/CNPJ: 87.934.675/0001-96) Executado(s): MARCOS ANTÔNIO DO AMARAL FERNANDES (RG: 9068814996 SSP/RS e CPF/CNPJ: 750.744.860-68) Rua Henrique Hoffmann, 50 - Primavera - NOVA HARTZ/RS Vistos. A pretensão formulada pelo apenado não comporta acolhimento. Compulsando os autos da presente execução penal, constata-se que o reeducando cumpre pena total de 15 anos de reclusão, oriunda da 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O delito de homicídio qualificado foi expressamente incluído no rol de crimes hediondos pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, que conferiu nova redação ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990. Dessa maneira, considerando que o fato criminoso em comento ocorreu em 28 de julho de 2001, resta superada a tese defensiva de ausência de hediondez ao tempo do delito, pois a legislação já previa expressamente tal natureza. Ante o exposto, o pedido de indulto formulado em favor do apenado INDEFIRO MARCOS , forte no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790ANTÔNIO DO AMARAL FERNANDES /2025 c/c os artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990. Quanto à insurgência ministerial a respeito da juntada de peças processuais alheias à execução criminal (fls. 3 a 5 dos eventos de seq. 184.1 e seq. 189.1), assiste razão ao Ministério Público. Assim, determino ao Cartório que torne sem efeito ou proceda à exclusão dos documentos estranhos ao processo acostados às fls. 3 a 5 das petições de seq. 184.1 e seq. 189.1. Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, prossiga-se no regular cumprimento da pena privativa de liberdade. Sapiranga, 10 de setembro de 2026. Cristiano Eduardo Meincke Magistrado(a)

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