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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0004885-55.2026.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: WS TRANSPORTES 00 LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WESLEY ANDRADE SOARES (OAB SE005970)
ADVOGADO(A): ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO (OAB SE006193)
INTERESSADO: WESLENY DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. LITISPENDÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MODELO PADRONIZADO COM CAMPOS EM BRANCO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC E DO ART. 93, IX, DA CF. ANTERIORIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. REMESSA PREMATURA DOS AUTOS ENTRE TRIBUNAIS. AÇÃO SUPERVENIENTE AJUIZADA COM FINALIDADE ACAUTELATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária, com fundamento na litispendência (art. 485, V, do CPC). A demanda foi ajuizada em razão da negativa de cobertura securitária relativa à perda total de quatro caminhões segurados, decorrente de acidente ocorrido durante a vigência da apólice. As autoras sustentam a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e alegam que o processo extinto corresponde à continuidade da ação originariamente ajuizada na Comarca de Aracaju/SE, posteriormente remetida ao Estado do Tocantins, enquanto a segunda ação foi proposta apenas em caráter preventivo para resguardar a pretensão diante da remessa prematura dos autos e do risco de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação analítica, diante da utilização de modelo padronizado sem enfrentamento dos argumentos relevantes das partes; (ii) estabelecer se houve correto reconhecimento da litispendência entre a ação originária e a demanda posteriormente ajuizada em caráter acautelatório; e (iii) determinar se é possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença não observa o dever constitucional e legal de fundamentação ao utilizar modelo genérico, com relatório materialmente incompleto, deixando de identificar as partes e de enfrentar argumentos relevantes suscitados pelas autoras, em afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A fundamentação padronizada, desacompanhada da análise das peculiaridades do caso concreto, compromete a validade do pronunciamento jurisdicional e impõe sua desconstituição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A cronologia processual demonstra que a presente demanda constitui mera continuidade da ação originariamente ajuizada na Comarca de Aracaju/SE, posteriormente remetida ao Estado do Tocantins em razão do declínio de competência, preservando-se sua anterioridade processual.
A remessa prematura dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, realizada antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra o declínio de competência, gerou situação excepcional de tramitação simultânea que não descaracteriza a precedência da ação originária.
A ação distribuída posteriormente perante a 2ª Vara Cível de Araguaína possui natureza exclusivamente acautelatória, tendo sido proposta para evitar eventual prescrição da pretensão securitária durante o período de indefinição quanto ao processamento da demanda originária.
A eventual configuração de litispendência não autoriza a extinção da ação anteriormente ajuizada, devendo ser preservada a demanda originária, por constituir o processo prevento.
A teoria da causa madura não se aplica, pois inexiste citação válida da seguradora demandada, circunstância que impede a formação da relação processual, inviabiliza o contraditório e a ampla defesa e impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
A sentença que utiliza fundamentação genérica, baseada em modelo padronizado e sem enfrentar os argumentos relevantes das partes, viola o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo nula.
A anterioridade da ação originariamente ajuizada subsiste mesmo após sua remessa decorrente de declínio de competência, não sendo afastada pela propositura posterior de demanda idêntica em caráter exclusivamente acautelatório.
A litispendência não pode atingir a ação originária anteriormente proposta, devendo ser preservada a prevenção do primeiro processo.
A teoria da causa madura exige processo apto ao imediato julgamento e não se aplica quando inexistente citação válida da parte ré, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e de supressão de instância.
Anulada a sentença terminativa, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular citação da parte ré, instrução processual e novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, 485, V, 489, § 1º, III e IV, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003631-11.2021.8.27.2710, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 09.11.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0011868-84.2015.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 25.05.2022.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, dar-lhe integral provimento, acolhendo a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação para anular a sentença terminativa prolatada pelo juízo de primeiro grau. Em consequência lógica da anulação do provimento judicial extintivo, determina-se a cassação do julgado e ordena-se o imediato retorno dos autos digitais e físicos ao Juízo de origem, especificamente à 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins. O feito deverá ter o seu regular processamento restabelecido, promovendo-se, como ato inaugural indispensável, a citação formal da seguradora requerida ALLIANZ SEGUROS S/A para apresentar sua defesa no prazo legal, abrindo-se a fase de dilação probatória e o ulterior julgamento de mérito da pretensão securitária. Por fim, afasta-se a aplicação da regra de fixação e majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal de que trata o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. O provimento do recurso para desconstituir a decisão extintiva sem resolução do mérito e determinar o retorno do processo ao primeiro grau obsta o arbitramento ou a majoração da verba honorária nesta fase, visto que não houve a formação inicial da relação processual nem a definição de sucumbência recíproca ou exclusiva, devendo os ônus processuais finais ser objeto de oportuna apreciação pelo juízo singular quando da prolação de futura sentença de mérito. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2026.