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TJRJ · SECRETARIA DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS · REVISAO CRIMINAL
*** SECRETARIA DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REVISAO CRIMINAL 0004885-47.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0083998-31.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00062808 REQTE: VICTOR PORTES CAMPOS ADVOGADO: JULIANA CORRENTE DEMETRI GONÇALVES MARTINS OAB/RJ-242805 ADVOGADO: RENATO DA SILVA MARTINS OAB/RJ-176813 Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.I. Caso em exame Requerente condenado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, pretendendo a desconstituição da condenação transitada em julgado, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória, violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal e incidência da teoria da perda de uma chance probatória. II. Questão em discussão. REVISÃO CRIMINALII.1. Pretensão à absolvição dos crimes, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória.II.2. Redimensionamento da dosimetriaII.3. Gratuidade de justiça.III. Razões de decidirIII.1. A Revisão Criminal tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria fático-probatória ou ao reexame de teses já apreciadas pelas instâncias ordinárias. No caso, o Requerente limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados no julgamento da Apelação, inexistindo prova nova, demonstração de falsidade probatória ou condenação contrária à evidência dos autos. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico afastada, uma vez que o procedimento foi realizado sem induzimento e posteriormente confirmado em juízo, sobas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Condenação amparada em conjunto probatório harmônico e suficiente, especialmente no firme depoimento da vítima. Inviabilidade de rediscussão das causas de aumento e da dosimetria da pena, ausente qualquer elemento novo apto a justificar a excepcional desconstituição da coisa julgada.III.2. Dosimetria que não merece reparo. Inviável, ainda, a rediscussão das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, bem como da dosimetria da pena, matérias já apreciadas pelo Acórdão condenatório, inexistindo qualquer elemento novo apto a justificar a excepcional desconstituição da coisa julgada. II.3. Gratuidade de justiça concedida.IV. DispositivoREVISÃO IMPROCEDENTE Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES e DES. PETERSON BARROSO SIMÃO.
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