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0004883-59.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Pinhais · Conclusão

    Página . de . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS - PROJUDI WhatsApp: (41) 3263-6134 - Endereço: Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6103 - E-mail: pin-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004883-59.2026.8.16.0033 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: R$400.000,00 Requerente(s): LIEGE GASPARIM Interessado(s): HENRIQUE LUIZ GASPARIM HUMBERTO GASPARIM LESLIE GASPARIM LUIZ HENRIQUE GASPARIM LUIZ HUMBERTO GASPARIM VALERIA GASPARIM SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos e Examinados os presentes autos de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por Liege Gasparim, na qualidade de inventariante do espólio de Faustino Gasparim e Cleusa Miriam da Costa Gasparim, o qual requereu a expedição de alvará judicial para alienação do imóvel objeto da matrícula nº 1.706 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC. Inicial (mov. 01): alegou, em síntese, que o imóvel se encontra abandonado e sem utilização pelos herdeiros, acumulando débitos de IPTU superiores a R$ 20.000,00. Informou, ainda, a necessidade de obtenção de recursos para o pagamento do ITCMD, estimado em R$ 200.000,00, e para a regular tramitação e conclusão do inventário principal nº 0001070-29.2023.8.16.0033 e noticiou a existência de proposta de aquisição formulada por Cícero Augusto Perotto, pelo valor de R$ 400.000,00, superior à avaliação do bem, fixada em R$ 350.000,00. Manifestação (mov. 31): a herdeira Leslie Gasparim manifestou concordância com a alienação e, posteriormente, com o valor da avaliação, condicionando a medida ao depósito integral do preço em conta judicial, à preservação de seu quinhão hereditário, à vedação de levantamento para pagamento de débitos pessoais de outros herdeiros ou de honorários contratuais de terceiros e à prestação de contas da operação. Manifestação (mov. 56): os demais herdeiros — Valéria Gasparim, Luiz Humberto Gasparim, Luiz Henrique Gasparim, Henrique Luiz Gasparim e Humberto Gasparim — também manifestaram concordância com a avaliação e requereram a expedição do alvará. Viram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: O pedido comporta acolhimento, senão vejamos: O imóvel integra o acervo hereditário e permanece sob administração do espólio até a partilha. A alienação pretendida foi submetida à apreciação judicial, com ciência e manifestação dos interessados, inexistindo oposição à venda ou ao valor da avaliação. A regra aplicável é a do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, a possibilidade de alienar bens do espólio: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; No caso concreto, os requisitos estão preenchidos. A inventariante formulou pedido específico; os herdeiros foram ouvidos; todos anuíram expressamente à alienação e ao valor da avaliação; e a venda possui justificativa objetiva, relacionada à necessidade de fazer frente aos débitos incidentes sobre o imóvel, ao ITCMD e às despesas necessárias à regularização do inventário. Além disso, a proposta apresentada é de R$ 400.000,00, enquanto a avaliação do bem alcança R$ 350.000,00. Não se identifica, portanto, prejuízo econômico ao espólio pela alienação nas condições submetidas a este Juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de autorização judicial para a venda de imóvel do espólio quando presentes a anuência dos herdeiros e a finalidade de custear impostos e despesas do inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM QUE COMPÕE O ESPÓLIO PARA O PAGAMENTO DO ITCMD E DEMAIS DESPESAS. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. INVENTARIANTE A QUEM INCUMBE, OUVIDOS OS INTERESSADOS E COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, ALIENAR BENS DE QUALQUER ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, INCISO I, DO CPC. ANUÊNCIA DE AMBOS OS HERDEIROS. ALIENAÇÃO QUE SERÁ BENÉFICA PARA O TRÂMITE E DESFECHO DO INVENTÁRIO. VALOR OBTIDO QUE SERVIRÁ PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E IMPOSTOS DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0059111-25.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 27.03.2023) (grifei). A situação dos autos é compatível com a orientação acima. Aqui, além da anuência dos interessados, há avaliação formal do bem, proposta por valor superior à avaliação e demonstração da necessidade de obtenção de recursos para o pagamento das obrigações do espólio. O estado de abandono do imóvel e a incidência continuada de encargos tributários também evidenciam que a manutenção do bem, nas circunstâncias documentadas, não atende ao melhor interesse do acervo hereditário. A alienação, ao contrário, converte o patrimônio em numerário sujeito à fiscalização judicial e preserva a utilidade econômica do bem em favor do espólio e dos herdeiros. Todavia, a autorização deve ser acompanhada de cautelas destinadas a assegurar que o produto da venda permaneça vinculado ao inventário e seja utilizado exclusivamente em benefício do espólio. O preço integral da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, não sendo permitido o recebimento direto por qualquer herdeiro ou pela inventariante. Eventuais pagamentos de IPTU, ITCMD, despesas processuais, despesas necessárias à conservação ou regularização do patrimônio e outros débitos comprovadamente pertencentes ao espólio deverão depender de autorização judicial específica, com a juntada dos respectivos comprovantes. O saldo remanescente deverá permanecer vinculado ao inventário principal e conservará a natureza de patrimônio hereditário, substituindo, por sub-rogação, o imóvel alienado. Deverão ser preservados os quinhões de todos os herdeiros, inclusive o de Leslie Gasparim, sem levantamento em favor de herdeiro individualmente considerado para satisfação de dívida pessoal. Do mesmo modo, a presente sentença não autoriza o pagamento automático de honorários contratuais particulares com recursos do espólio. Eventual levantamento dessa natureza deverá ser submetido ao Juízo do inventário principal, com demonstração de sua pertinência, autorização específica e observância dos direitos de todos os interessados. A inventariante deverá prestar contas da operação, mediante juntada aos autos do instrumento de alienação, do comprovante de depósito do preço, dos comprovantes de todos os pagamentos autorizados e do extrato atualizado da conta judicial. Portanto, estando em termos o pedido; a documentação respectiva, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais dos autos constam, nos termos do art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, determino a expedição de alvará para: a) autorizar a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 1.706 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC, integrante do espólio de Faustino Gasparim e Cleusa Miriam da Costa Gasparim, pelo valor de R$ 400.000,00, conforme proposta e parecer de mercado constantes da documentação dos autos e anuência expressa dos herdeiros nos movimentos 55.1 e 56.1. b) autorizar a expedição de alvará judicial em favor da inventariante, exclusivamente para a prática dos atos necessários à formalização da alienação, inclusive assinatura da escritura pública e demais documentos pertinentes; c) determinar que o comprador deposite integralmente o preço da alienação em conta judicial vinculada a estes autos, antes ou por ocasião da formalização do negócio, vedado o pagamento direto a qualquer herdeiro ou à inventariante; d) determinar que o numerário permaneça vinculado ao inventário principal nº 0001070-29.2023.8.16.0033, autorizando-se eventual levantamento apenas mediante decisão judicial específica, para pagamento de débitos e despesas comprovadamente pertencentes ao espólio, inclusive IPTU, ITCMD e despesas processuais e, e) determinar a preservação integral dos quinhões hereditários de todos os herdeiros, vedado o levantamento de valores para pagamento de dívidas pessoais de qualquer deles ou de honorários contratuais particulares sem prévia autorização judicial específica. Isento de custas e verba honorária indevida. Publique-se. Registre-se. IV – DILIGÊNCIAS: 1) Intimem-se as partes. 2) Apresentado recurso, cumpra-se conforme a Portaria deste Juízo. 3) Decorrido ou renunciado o prazo, anote-se o trânsito em julgado. 4) Anotado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, observadas as cautelas do dispositivo da presente sentença. 5) Após, suspenda-se o processo pelo prazo de concessão do alvará. 6) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a inventariante para se manifestar. Cumpra-se com as cautelas e diligências necessárias. Pinhais, na data e hora de inserção no sistema. Marcia Regina Hernandez de Lima Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS - PROJUDI WhatsApp: (41) 3263-6134 - Endereço: Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6103 - E-mail: pin-3vj-s@tjpr.jus.br DESPACHO - Autos nº. 0004883-59.2026.8.16.0033 Tratam os presentes autos para pedido de ALVARÁ JUDICIAL, através de pedido incidental, para venda de imóvel objeto de inventário pelo rito do arrolamento comum Em procedimentos desta natureza deverá constar no polo ativo a parte inventariante e no polo passivo todos os herdeiros, sendo que, os herdeiros não representados pelo mesmo procurador da inventariante deve ser citados, não devendo constar no polo passivo os falecidos. No contexto dos presentes autos: 1) Proceda a correção do polos para que conste no polo ativo tão somente a parte inventariante e os demais herdeiros no polo passivo, excluindo-se os falecidos. 2) Intimem-se os herdeiros não representados para manifestarem acerca da avaliação do bem. 3) Apresentada manifestação, decorrido ou renunciado o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com as cautelas e diligências necessárias. Pinhais, na data e hora de inserção no sistema. Marcia Regina Hernandez de Lima Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)

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