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0004883-39.2025.4.05.8503

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004883-39.2025.4.05.8503 AUTOR: ANTONIO MELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL - Tipo C Trata-se de ação proposta pelo autor em face de dos requeridos acima identificados, em cuja análise inicial observou-se a ausência de: 1. Comprovação / espelho da inscrição no CADUNICO com informações do núcleo familiar do autor; 2. Procuração legível e datada, firmada pelo autor ou seu procurador legal em até um ano e tratando-se de pessoa analfabeta, procuração pública ou procuração particular firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas civilmente identificadas; Em observância ao princípio da celeridade, que rege o funcionamento dos juizados especiais, intimou-se a parte a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, tendo esta permanecido silente. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, no artigo 321, caput e parágrafo único, autoriza o indeferimento da inicial nos casos em que a petição inicial não cumprir os requisitos de seus artigos 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito e a parte autora, como no presente caso, não suprir a falta após ser devidamente intimada. Por tal razão, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas e horários advocatícios. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8a Vara da SJSE

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