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0004882-60.2025.4.05.8307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004882-60.2025.4.05.8307 RECORRENTE: L. E. M. L. D. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros EMENTA PROCESSO 0004882-60.2025.4.05.8307 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO LEGAL DE MENOR. CONTRATO DE MÚTUO E CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO E SEQUER ALEGADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Anulação de negócio jurídico efetuado por representante de pessoa menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação constitui mecanismo jurídico pelo qual uma pessoa pratica atos ou manifesta vontade em nome de outra, produzindo-se, observados os limites dos poderes conferidos, efeitos diretamente na esfera jurídica deste. Nos termos do art. 115 do Código Civil, os poderes de representação podem decorrer da lei ou da vontade do próprio interessado. A teor do art. 116 da norma, a manifestação de vontade realizada pelo representante, desde que compreendida nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos diretamente em relação ao representado. Trata-se, portanto, de atuação juridicamente imputável ao representado, como se este houvesse manifestado a vontade perante o terceiro com quem se estabeleceu a relação jurídica. O art. 118 impõe expressamente ao representante o dever de demonstrar, perante aqueles com quem contrata em nome do representado, tanto sua qualidade de representante quanto a extensão dos poderes de que dispõe. Por outro lado, a exigência protege a segurança das relações jurídicas, permitindo ao terceiro verificar se o ato praticado encontra fundamento nos poderes conferidos. A norma civil cuida de estabelecer mecanismos de proteção do representado contra situações em que a atuação representativa se afaste de sua finalidade. O art. 117 prevê a anulabilidade do negócio jurídico celebrado pelo representante consigo mesmo, em seu próprio interesse ou por conta de terceiro, ressalvadas as hipóteses em que a lei ou o próprio representado tenham autorizado a operação. De modo semelhante, o art. 119 disciplina a hipótese de conflito de interesses entre representante e representado. O negócio é anulável quando celebrado nessa situação e o conflito era ou deveria ser conhecido pela pessoa que contratou com o representante. Não há, portanto, proteção, que se dirija indistintamente a todo negócio praticado em situação de conflito, pressupondo, também, elemento relacionado ao conhecimento, efetivo ou exigível, do terceiro acerca da circunstância que compromete a atuação representativa. Aliás, cumpre observar que o exercício da pretensão anulatória fundada nessa hipótese está sujeita a prazo decadencial bastante exíguo, de cento e oitenta dias, contado da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade. Tratando-se de representação legal, os efeitos desta são determinados pelas normas específicas que instituem a representação No âmbito da representação legal das pessoas menores, o Código Civil estabelece regime específico destinado a conciliar a atuação dos pais na administração do patrimônio da prole com a proteção dos interesses desta. Os pais exercem ordinariamente a administração dos bens dos filhos, havendo disciplina legal para controle de atos que possam comprometer ou reduzir o patrimônio do menor. Nesse sentido, o art. 1.691 do Código Civil dispõe que os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome destes, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo quando presente necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial. A distinção entre atos de simples administração e atos que excedam seus limites é, assim, relevante para a definição da extensão dos poderes parentais. Enquanto os atos ordinários de administração integram a esfera própria da representação legal, a alienação ou oneração de imóveis pertencentes ao filho e a assunção, em seu nome, de obrigações que ultrapassem a administração ordinária submetem-se à restrição prevista no art. 1.691 do Código Civil. A legitimidade para pleitear a declaração de nulidade dos atos praticados em desconformidade com suas exigências é garantida aos próprios filhos, aos seus herdeiros e ao representante legal. Especificamente quanto ao contrato de mútuo, disciplinado pelos arts. 586 e seguintes do Código Civil, este caracteriza-se, como sabido, pelo empréstimo de coisas fungíveis, com a consequente obrigação do mutuário de restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Trata-se, portanto, de negócio jurídico que, por sua própria natureza, pressupõe a transferência da coisa emprestada ao mutuário e o surgimento, em seu favor, da obrigação de restituição correspondente. Nos termos do art. 587 do Código Civil, a tradição da coisa objeto do mútuo transfere seu domínio ao mutuário, passando também a correr por sua conta os riscos a ela relacionados. No caso de empréstimo de dinheiro, isso significa que a entrega dos valores não configura mera transferência temporária da posse, mas efetiva transferência de sua titularidade, surgindo para o mutuário, por outro lado, a obrigação de restituir quantia equivalente nos termos da avença. A teor do art. 588, o mútuo celebrado com pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda ela estiver, não pode ser reavido nem do próprio mutuário nem de seus fiadores. A norma constitui regra especial de proteção do menor e limita a eficácia patrimonial do contrato celebrado sem a necessária autorização, impedindo que o mutuante obtenha a restituição do empréstimo por meio de ação dirigida contra o menor ou seus garantidores. O art. 589 enumera hipóteses em que cessa tal proteção: quando a pessoa cuja autorização era necessária ratifica posteriormente o empréstimo; quando o menor, na ausência dessa pessoa, contrai o empréstimo por necessidade relacionada aos seus alimentos habituais; quando dispõe de bens adquiridos com o próprio trabalho, hipótese em que a execução fica limitada às forças desses bens; quando o empréstimo houver revertido em benefício do menor; ou, ainda, quando o menor tiver obtido o empréstimo maliciosamente. Vê-se, com facilidade, que o regime legal não estabelece existência de vedação geral à celebração de contrato de mútuo em nome de pessoa menor. Ao contrário, o Código Civil disciplina expressamente a hipótese de empréstimo contraído por menor e estabelece as consequências jurídicas decorrentes da ausência de autorização, bem como os limites aplicáveis. Desse modo, não se pode presumir a nulidade do negócio pela simples circunstância de o contratante ser menor e de o empréstimo ter sido celebrado por representante legal. A representação legal constitui mecanismo expressamente reconhecido pelo Código Civil, e a manifestação de vontade do representante, quando realizada nos limites dos poderes que lhe são conferidos, produz efeitos em relação ao representado, nos termos do art. 116. Deve ser identificada, a partir de concreta violação das normas que disciplinam a representação ou o ato praticado, as causas que fundam o reconhecimento de nulidade. Estando regularmente constituída a representação e inexistindo demonstração de que o representante tenha excedido os poderes que lhe foram conferidos ou violado restrição legal especificamente incidente sobre o negócio, não há fundamento para reputá-lo nulo apenas porque celebrado em nome de pessoa menor. É dizer: a condição de incapaz do representado não converte, por si só, todo negócio jurídico celebrado em seu nome em ato inválido, tampouco faz presumir nulidade ou impõe autorização judicial, até pelos inconvenientes gerados pela situação, na medida em que a liberdade das pessoas não deve ser tolhida de tal maneira, outorgando ao juiz o papel de vistoria prévio. Em verdade, o sistema de representação legal existe exatamente para permitir que atos jurídicos sejam praticados validamente em sua esfera jurídica, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento, não cabendo presumir a sua nulidade, mas demonstrá-la efetivamente. A invalidação exige fundamento jurídico concreto, não sendo admissível sua presunção a partir da condição pessoal do representado. Na ausência de norma que proíba a contratação ou que estabeleça determinada consequência invalidante, deve prevalecer a regra de que o negócio jurídico regularmente celebrado produz os efeitos que lhe são próprios. Lê-se na sentença: "Embora a inicial tenha sido estruturada sob a perspectiva de fraude praticada por terceira pessoa, a análise dos autos revela questão jurídica anterior e decisiva: a validade de negócios jurídicos que oneram o patrimônio e a renda alimentar de incapaz sem prévia autorização judicial. Nos autos, foi expressamente determinado que Banco Safra, Banco Santander, Banco PAN e INSS juntassem alvará judicial que autorizasse a representante legal do autor a anuir com os descontos no benefício assistencial nº 704.537.370-9, referentes aos seguintes contratos: contrato de empréstimo consignado nº 25927864, do Banco Safra; contrato de cartão de crédito consignado nº 240717752, do Banco Santander; e contrato de cartão de crédito consignado nº 768011850, do Banco PAN. A razão é simples: a contratação de empréstimo ou cartão consignado em nome de incapaz não configura ato de mera administração. Trata-se de negócio jurídico oneroso, que compromete renda alimentar destinada à subsistência de pessoa vulnerável. O art. 1.691 do Código Civil estabelece que os representantes legais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. No mesmo sentido, os arts. 1.749, III, e 1.774 do Código Civil impõem restrições semelhantes aos tutores e curadores, justamente para impedir a prática de atos que possam acarretar perda patrimonial ao incapaz sem controle jurisdicional prévio. A ausência de autorização judicial, portanto, conduz à invalidade dos negócios jurídicos que oneraram o benefício assistencial do autor (...) o Banco Bradesco não aparece como credor dos contratos consignados nº 25927864, nº 240717752 e nº 768011850. Por isso, sua responsabilidade não decorre da celebração desses contratos. Contudo, na condição de instituição financeira mantenedora da conta em que recebidos e movimentados os valores, responde objetivamente por falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, caso tenham sido realizadas transferências não autorizadas ou incompatíveis com o perfil do consumidor vulnerável. A alegação de culpa exclusiva da representante ou de terceiro não foi suficientemente demonstrada. Não basta afirmar genericamente que a transação exigia senha ou token. Cabia à instituição comprovar a regularidade concreta das operações impugnadas, a higidez dos mecanismos de autenticação, a compatibilidade das movimentações com o perfil do cliente e a inexistência de falha de segurança. Tratando-se de conta vinculada ao recebimento de benefício assistencial de menor incapaz, exige-se da instituição financeira maior cautela, sobretudo diante de operações que culminaram em transferência de valores para terceira pessoa apontada no boletim de ocorrência. Assim, o Banco Bradesco deve responder pela restituição dos valores comprovadamente transferidos de modo indevido a terceiros a partir da conta vinculada ao benefício do autor, notadamente aqueles destinados a Valesca Valéria da Silva, até o limite apurado nos extratos constantes dos autos, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra a suposta beneficiária dos valores (...) O INSS é responsável pela averbação e operacionalização dos descontos consignados incidentes sobre benefícios previdenciários ou assistenciais. No caso, os descontos recaíram sobre BPC/LOAS de titularidade de menor incapaz. Ainda que a instituição financeira seja a principal responsável pela contratação e pela comprovação da regularidade do negócio, cabia ao INSS observar os limites legais para averbação de descontos em benefício de incapaz, especialmente quando a validade do ato dependia de autorização judicial. A responsabilidade do INSS, contudo, deve ser reconhecida de forma subsidiária em relação às instituições financeiras responsáveis pelos contratos, especialmente quanto à cessação dos descontos e recomposição dos valores indevidamente retidos, caso não cumprida a obrigação pelos bancos". A sentença deve ser revista, com a vênia do juízo de origem. Vê-se que não há qualquer fundamento factual específico para a atribuição de nulidade ao negócio jurídico por excesso de representação. Em verdade, a leitura da petição inicial evidencia que tais fatos sequer foram alegados como causa de pedir, argumentando-se a existência de fraude perpetrada por terceira pessoa, o que, aliás, é feito por relato abstrato, com pouquíssima exatidão. Como dito, a circunstância de o contratante ser incapaz não conduz, por si só, à nulidade ou à inexigibilidade de todo negócio jurídico celebrado em seu nome, pois o próprio ordenamento jurídico admite e disciplina expressamente a representação legal e os negócios realizados pelo representante em nome do incapaz. Os mencionados arts. 115 e 116 do Código Civil reconhecem a representação legal como fonte legítima de poderes representativos e estabelecem que a manifestação de vontade do representante, quando realizada nos limites de seus poderes, produz efeitos diretamente em relação ao representado. Em tal contexto, não se pode considerar, como feito, que a contratação de empréstimo ou cartão consignado em nome do menor seria, por sua própria natureza, ato necessariamente dependente de prévia autorização judicial e que a ausência dessa autorização bastaria para determinar a invalidade dos negócios. O art. 1.691 do Código Civil, no qual se sustenta a decisão, não estabelece proibição geral de contratação de empréstimos em nome dos filhos, restringindo objetivamente os poderes dos pais para alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos e para contrair, em nome destes, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, o que não se presume à míngua de qualquer suscitação ou esclarecimento. A natureza onerosa do contrato, por si só, não transforma todo ato de administração patrimonial em ato juridicamente vedado ao representante. Destarte, não há fundamento legal para decretação de nulidade ou inexigibilidade dos contratos controvertidos exclusivamente pela ausência de prévia autorização judicial, sem demonstração ou sequer alegação concreta de excesso de representação ou de incidência de hipótese legal específica de invalidade. Subsiste, em verdade, a necessidade de exame da causa de pedir efetivamente apresentada, qual seja, a existência de fraude contratual, cabendo ao juízo de origem dirigir a fase postulatória e instrução pertinentes à questão, na medida em que, eventualmente, havendo apresentação de instrumento contratual e alegação de fraude torna-se cabível a prova pericial, cabendo, ainda, avaliar se o comportamento da parte autora é idôneo no sentido de apontar para a existência potencial de fraude ou se confirma a regularidade da situação. Tal imprecisão na causa de pedir, ademais, não enseja, no momento, possibilidade de condenação do Banco Bradesco tão somente pela circunstância dos valores terem sido transferidos a terceira pessoa. Antes de se cogitar da necessidade de defesa é necessário que a causa de pedir seja desenvolvida, não sendo suficiente a mera alegação de que "a Autora tomou conhecimento de que a Sra. Valesca Valéria da Silva, residente e domiciliada em Rua do Coração, S/N, Rio Una - Barreiros - PE. Cep 55.565.000, de forma fraudulenta e sem qualquer autorização, teve acesso à conta bancária vinculada ao benefício de seu neto", destacadamente em contexto no qual a própria sentença proclama excesso de representação. Destarte, não cabe julgamento conforme o estado do processo, devendo a decisão proferida ser anulada. IV. DISPOSITIVO Recursos providos em parte. Sentença anulada para restituir os autos à fase postulatória. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004882-60.2025.4.05.8307 RECORRENTE: L. E. M. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004882-60.2025.4.05.8307 RECORRENTE: L. E. M. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004882-60.2025.4.05.8307 RECORRENTE: L. E. M. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ACÓRDÃO .

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