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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004882-35.2026.8.26.0344/SP EXECUTADO: AILSON OTAVIO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB SP167743) DESPACHO/DECISÃO 1- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou seja, intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC, art. 523, § 3º). 4- Intime-se.
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