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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004882-32.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Justiça Publica de Vitoria da Conquista Advogado(s): REU: Alessandro Dantas Cardoso e outros (2) Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB:BA7688) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de JOÃO ALBERTO SILVA FONSECA, ROSANA MAGNA DE OLIVEIRA PAES e ALESSANDRO DANTAS CARDOSO, pela suposta prática do delito descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal. Recebida a denúncia em 03/02/2011 (ID 262970539), após única tentativa de citação pessoal do acusado João Alberto, determinou-se sua citação por edital (ID 262971010), suspendendo-se, em seguida, o processo e o curso do prazo prescricional em 08/10/2012, conforme decisão de ID 262971046. Extinta a punibilidade quanto aos réus Rosana Magna e Alessandro Dantas, prosseguiu-se o processo apenas em relação a João Alberto (ID 452527368). Citado João Alberto neste ano de 2026, sua defesa apresentou resposta à acusação, na qual, pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da nulidade de sua citação por edital e consequente extinção da punibilidade (ID 570883513). É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que razão assiste à Defesa, sendo, portanto, necessário o chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 262971046), uma vez que eivada de nulidade pelas razões abaixo. Verifica-se que, tão logo frustrada a primeira e única tentativa de citação pessoal do réu, determinou-se a citação por edital, sem que antes se empreendesse qualquer diligência no sentido de localizar seu atual endereço, de modo a macular o referido ato de nulidade, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais. Precedentes. 2. Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido. 3. Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 826929 / RO - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS - Quinta Turma - Data do julgamento: 27/11/2023. Data da publicação: 01/12/2023). Diante disso, TORNO SEM EFEITO A CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU, bem como a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional. Por conseguinte, nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato é medida que se impõe. O delito imputado ao acusado comina pena máxima em abstrato de 08 (oito) anos, portanto, com prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal, lapso temporal este já transcorrido desde o recebimento da denúncia, sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, dado que nula a decisão de ID 262971046. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO ALBERTO SILVA FONSECA, na forma do art. 107, IV, e art. 109, III, ambos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera