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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004879-14.2012.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: SERGIO LUIZ PROCOPIO ADVOGADO(A): JOELMA MIRIA DE OLIVEIRA (OAB MG162370) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor, à apelação da União e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, mas rejeitou o pedido de reenquadramento funcional fundado na alegada nulidade do Ato nº 56/92-PA. O embargante sustenta omissões quanto à análise da nulidade constitucional do ato administrativo, das provas documentais, da provocação administrativa prévia, do indeferimento da prova pericial, da inaplicabilidade da prescrição a ato inconstitucional e dos precedentes jurisprudenciais invocados, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses e argumentos suscitados pelo autor acerca da nulidade do Ato nº 56/92-PA, da prova pericial, das provas documentais e da prescrição; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já examinadas e decididas pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão examina expressamente a pretensão de reenquadramento funcional e reconhece a incidência da prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato administrativo concreto e de efeitos permanentes impugnado judicialmente cerca de vinte anos após sua edição. O julgado enfrenta a tese de nulidade absoluta do Ato nº 56/92-PA e afasta a alegação de imprescritibilidade, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça voltada à preservação da segurança jurídica em situações funcionais consolidadas. O acórdão aprecia especificamente o agravo retido e o indeferimento da prova pericial, concluindo que a controvérsia decorre da interpretação de atos normativos e da análise da documentação constante dos autos, o que torna desnecessária a produção de prova técnica. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os documentos e precedentes citados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam a rediscussão de matérias já decididas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria julgada. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, documentos ou precedentes invocados pelas partes. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação a ato administrativo concreto e de efeitos permanentes afasta a necessidade de reexame das teses de mérito relacionadas ao reenquadramento funcional. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte quando presentes os requisitos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 37, II; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.
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