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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004878-36.2025.8.16.0174 Processo: 0004878-36.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.866,52 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): Massa Falida de Bortolozzo Industria e Comercio (CPF/CNPJ: 75.017.152/0001-04) Avenida Manoel Ribas, 100 2º andar, salas 1 e 2 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-280 1. Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face da MASSA FALIDA DE BORTOLOZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., para cobrança de crédito de IPTU dos exercícios de 2023 e 2024, inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 2350/2025, no valor de R$ 4.866,52. Recebida a inicial, deferiu-se a citação (mov. 6.1), que restou frustrada por carta com devolução por endereço inexistente (mov. 8.1); infrutíferas as diligências de localização por SISBAJUD e RENAJUD (mov. 12.1 e 14.1), o exequente requereu a citação por intermédio do administrador judicial da falência da executada; reconhecida a assunção do patrocínio da parte executada pelo administrador judicial Alexandre Felipe Alcântara, que compareceu espontaneamente e regularizou a representação processual (mov. 32.1). Intimada, a parte executada renunciou ao prazo sem apresentar embargos ou impugnação (mov. 39 e 41). Sobreveio manifestação do exequente requerendo a intimação do administrador judicial para apresentação de relatório circunstanciado sobre o estado da falência e, ainda, a penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 0001575-54.2001.8.16.0174, com averbação para assegurar a preferência do crédito tributário municipal na distribuição dos ativos (mov. 42.1). É o relatório. Decido. 2. O crédito exequendo tem por objeto IPTU relativo aos exercícios de 2023 e 2024, cujos fatos geradores são, portanto, posteriores à decretação da falência da executada, ocorrida em 07/05/2002 (mov. 30.2). Tratando-se de obrigação tributária surgida no curso do processo falimentar, o crédito ostenta natureza extraconcursal, na forma do art. 84, V, da Lei nº 11.101/2005, gozando de preferência de pagamento em relação aos créditos concursais. De todo modo, a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores, tampouco à habilitação em juízo falimentar, conforme os arts. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/80, prosseguindo a execução fiscal de forma autônoma perante o juízo competente. Assentada, contudo, a competência do juízo da falência para o controle e a satisfação dos créditos que gravam a massa, a medida constritiva compatível com a universalidade do juízo falimentar é a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da autonomia do rito executivo fiscal. Sobre o tema, é assente que a execução fiscal contra a massa falida prossegue no juízo próprio, cabendo, entretanto, a prática dos atos de constrição no juízo universal da falência, a fim de preservar a par conditio creditorum e a ordem de pagamento legalmente estabelecida. Cabível, ademais, a determinação de que o administrador judicial preste informações acerca do estado atual da falência, dever que lhe incumbe por força do art. 22, I, alíneas "b" e "m", da Lei nº 11.101/2005, providência necessária ao regular prosseguimento do feito e à aferição da viabilidade de satisfação do crédito extraconcursal em cobrança. 3. Ante o exposto: 3.1. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo de falência nº 0001575-54.2001.8.16.0174 (autos nº 570/2001), em trâmite perante a Vara Cível desta Comarca, até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 4.866,52), com o fim de assegurar a preferência do crédito tributário municipal por ocasião da distribuição dos ativos da massa falida. 3.2. Determino a expedição do competente ofício ao juízo da falência (Vara Cível desta Comarca), para averbação da penhora no rosto dos autos e ciência da constrição ora determinada, instruído com cópia da presente decisão, da CDA e do demonstrativo atualizado do débito. 3.3. Determino a intimação do administrador judicial Alexandre Felipe Alcântara para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório circunstanciado acerca do estado atual do processo de falência nº 570/2001, informando, em especial, sobre os ativos já liquidados e a liquidar, a ordem de pagamento dos credores e a existência de previsão de recursos para a quitação dos créditos extraconcursais. 3.4. Determino que, com a juntada do relatório e efetivada a averbação da penhora, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datada e assinada digitalmente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito