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0004877-59.2025.4.05.8106

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004877-59.2025.4.05.8106 RECORRENTE: KAILANNE MURIELE GONCALVES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUAN NILTON ALVES COSTA - CE36750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004877-59.2025.4.05.8106 RECORRENTE: KAILANNE MURIELE GONCALVES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUAN NILTON ALVES COSTA - CE36750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de salário maternidade de segurada especial rural. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004877-59.2025.4.05.8106 RECORRENTE: KAILANNE MURIELE GONCALVES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUAN NILTON ALVES COSTA - CE36750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O salário-maternidade da segurada especial está previsto nos arts. 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo dispensada a carência (conforme ADI 2.110 e 2.111, STF), mas exigida a comprovação da qualidade de segurada especial na data do fato gerador. Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, enquadra-se como segurada especial aquela que exerce atividade agropecuária em regime de economia familiar, de forma habitual e contínua, sem utilização de empregados permanentes. A jurisprudência consolidada exige início de prova material contemporânea, corroborado pela prova oral, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), aplicável por analogia à segurada especial. No caso, a parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do salário maternidade. Sustenta que o conjunto das provas documentais e orais comprovam a condição de segurada especial no período contemporâneo ao parto, ocorrido em 26/08/2024. O conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, o efetivo exercício de atividade rural pela parte demandante no período contemporâneo ao parto. A parte autora anexou para fins de comprovação do labora agrícola, dentre outros, os seguintes documentos: (i) Garantia safra 2013 a 2016, em nome da genitora; (ii) DAP com emissão em 30/11/2011 e validade até 30/10/2017; e (iii) documentos sindicais. Com efeito, a parte autora não apresenta documentos extraídos de bases oficiais ou outros elementos materiais contemporâneos e consistentes que permitam aferir sua qualificação como trabalhadora rural, a inserção no meio campesino ou o exercício da atividade em regime de economia familiar no período contemporâneo ao parto. Os documentos relacionados à atividade rural constante em bancos de dados governamentais foram produzidos em data distante do fato gerador, o que fragiliza de forma relevante a pretensão deduzida. Os demais documentos juntados, por sua vez, não suprem essa deficiência. A autodeclaração rural, por sua própria natureza, constitui manifestação unilateral da parte e, desacompanhada de outros elementos materiais independentes e convergentes, não se presta, isoladamente, à comprovação do labor rural. Do mesmo modo, documentos particulares e/ou declarações prestadas em cadastros de órgãos públicos, sem demonstração objetiva de que vinculados à exploração agrícola desenvolvida pela parte autora ou por seu núcleo familiar no lapso em discussão, carecem de força probatória suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural para fins previdenciários. Em suma, o acervo probatório constante dos autos revela-se insuficiente para demonstrar, com o grau de segurança exigido, o exercício de atividade rural no período contemporâneo ao parto. E, ausente prova material mínima idônea quanto ao período controvertido, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário maternidade da segurada especial rural. Desse modo, não comprovado o exercício de labor rural pela parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício pretendido. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004877-59.2025.4.05.8106 RECORRENTE: KAILANNE MURIELE GONCALVES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUAN NILTON ALVES COSTA - CE36750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará

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