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0004877-42.2024.5.10.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0004877-42.2024.5.10.0000 RECORRENTE: REGINALDO DE SOUSA RECORRIDO: OCIMAR DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0004877-42.2024.5.10.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. A petição do recurso ordinário está subscrita por procuradora sem habilitação nos autos, o que resulta no não conhecimento do recurso por irregularidade de representação. Não se configurando a interposição de recurso como ato reputado urgente e em se tratando de ausência de procuração, não se aplicam ao caso a parte final do art. 104 do CPC e as Súmulas 383 ou 456 desta Corte, não cabendo a intimação da parte para sanar o vício, procedimento que somente tem aplicação na hipótese de irregularidade em procuração constante dos autos. Precedentes. Recurso ordinário de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0004877-42.2024.5.10.0000, em que é RECORRENTE REGINALDO DE SOUSA e são RECORRIDOS OCIMAR DA SILVA, SUBLIME SERVICOS GERAIS LTDA e YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA FERREIRA, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Trata-se de recurso ordinário (fls. 150/158) interposto pelo terceiro interessado, Reginaldo de Sousa, contra o acórdão de fls. 120/126, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho concedeu a segurança requerida por Ocimar da Silva para determinar a suspensão da penhora sobre a remuneração do impetrante. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 159. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 163/165. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 174/178). É o relatório. V O T O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Não obstante tenha sido atendido o pressuposto recursal relativo à tempestividade, o recurso ordinário não alcança conhecimento em razão da irregularidade de representação. Note-se que o recurso ordinário está subscrito digitalmente pela Dra. Cristiane Aires do Rego (fls. 151/158). Ocorre que não conta dos autos instrumento de mandato mediante o qual a referida advogada recebeu poderes para representar a recorrente em juízo. O art. 104 do CPC estabelece que o “advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que a interposição de recurso não se caracteriza como ato urgente a que se refere a citada norma. Saliente-se que, em se tratando de ausência de procuração, não se aplica ao caso as Súmulas 383 ou 456 desta Corte, não cabendo a intimação da parte para sanar o vício, procedimento que somente tem aplicação na hipótese de irregularidade em procuração constante dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto da decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, barrado porque o advogado signatário do apelo não possuía poderes para representar a parte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuar no feito. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRO-0001845-34.2024.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. SÚMULA 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva, por irregularidade de representação processual em razão da ausência de procuração da advogada subscritora do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito”. No caso concreto, contudo, não restou caracterizada a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, do TST e OJ 286, II, da SBDI-1/TST). 3. Por outro lado, inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. 4. Nessa esteira, não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso ordinário, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao referido apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRO-0000443-15.2024.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/05/2025). Ante o exposto, constata a irregularidade de representação do recorrente, não conheço do recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OCIMAR DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0004877-42.2024.5.10.0000 RECORRENTE: REGINALDO DE SOUSA RECORRIDO: OCIMAR DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0004877-42.2024.5.10.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. A petição do recurso ordinário está subscrita por procuradora sem habilitação nos autos, o que resulta no não conhecimento do recurso por irregularidade de representação. Não se configurando a interposição de recurso como ato reputado urgente e em se tratando de ausência de procuração, não se aplicam ao caso a parte final do art. 104 do CPC e as Súmulas 383 ou 456 desta Corte, não cabendo a intimação da parte para sanar o vício, procedimento que somente tem aplicação na hipótese de irregularidade em procuração constante dos autos. Precedentes. Recurso ordinário de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0004877-42.2024.5.10.0000, em que é RECORRENTE REGINALDO DE SOUSA e são RECORRIDOS OCIMAR DA SILVA, SUBLIME SERVICOS GERAIS LTDA e YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA FERREIRA, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Trata-se de recurso ordinário (fls. 150/158) interposto pelo terceiro interessado, Reginaldo de Sousa, contra o acórdão de fls. 120/126, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho concedeu a segurança requerida por Ocimar da Silva para determinar a suspensão da penhora sobre a remuneração do impetrante. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 159. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 163/165. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 174/178). É o relatório. V O T O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Não obstante tenha sido atendido o pressuposto recursal relativo à tempestividade, o recurso ordinário não alcança conhecimento em razão da irregularidade de representação. Note-se que o recurso ordinário está subscrito digitalmente pela Dra. Cristiane Aires do Rego (fls. 151/158). Ocorre que não conta dos autos instrumento de mandato mediante o qual a referida advogada recebeu poderes para representar a recorrente em juízo. O art. 104 do CPC estabelece que o “advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que a interposição de recurso não se caracteriza como ato urgente a que se refere a citada norma. Saliente-se que, em se tratando de ausência de procuração, não se aplica ao caso as Súmulas 383 ou 456 desta Corte, não cabendo a intimação da parte para sanar o vício, procedimento que somente tem aplicação na hipótese de irregularidade em procuração constante dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto da decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, barrado porque o advogado signatário do apelo não possuía poderes para representar a parte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuar no feito. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRO-0001845-34.2024.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. SÚMULA 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva, por irregularidade de representação processual em razão da ausência de procuração da advogada subscritora do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito”. No caso concreto, contudo, não restou caracterizada a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, do TST e OJ 286, II, da SBDI-1/TST). 3. Por outro lado, inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. 4. Nessa esteira, não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso ordinário, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao referido apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRO-0000443-15.2024.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/05/2025). Ante o exposto, constata a irregularidade de representação do recorrente, não conheço do recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SUBLIME SERVICOS GERAIS LTDA

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