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0004877-28.2023.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004877-28.2023.8.16.0075 Processo: 0004877-28.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.628.562,57 Autor(s): LIMPOL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA Réu(s): ADILSON HONORIO DE CARVALHO ALZIRA MANDELLO ARTHUR DIOGO DE CAMPOS CLAUDETE MITSUE ASEGA DE CAMPOS GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE CARVALHO NELSON DE CAMPOS JUNIOR 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, perdas e danos e multa contratual, ajuizada por LIMPOL – LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. em face de NELSON DE CAMPOS JUNIOR, CLAUDETE MITSUE ASEGA DE CAMPOS, ADILSON HONORIO DE CARVALHO, GISELLE CHRISTINY MANDELLO CASAGRANDE CARVALHO, ARTHUR DIOGO DE CAMPOS e ALZIRA MANDELLO, tendo por objeto contrato de compra e venda de fração ideal de imóvel, com discussão acerca do adimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Há, ainda, reconvenção, na qual os réus/reconvintes sustentam, em síntese, que a autora/reconvinda teria dado causa ao inadimplemento contratual ao entregar bens imóveis com irregularidades documentais, físicas e/ou registrais, pleiteando indenização por danos materiais, danos morais e multa contratual. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. É o relato do que ora interessa. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Ilegitimidade passiva Os réus arguiram, em suas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em especial Arthur Diogo de Campos, que teria figurado no negócio apenas como anuente, e os réus Adilson Honorio de Carvalho, Giselle Christiny Mandello Casagrande Carvalho e Alzira Mandello, que teriam participado da relação jurídica na condição de meros anuentes ou proprietários de direitos acessórios, sem assunção de obrigações centrais no contrato. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui aos referidos réus participação juridicamente relevante no contrato, notadamente por terem figurado como intervenientes/garantes, com vinculação de bens de sua propriedade à garantia real do negócio, entre os quais o imóvel indicado pela matrícula nº 11.513. Além disso, havendo alegação de responsabilidade patrimonial vinculada ao negócio jurídico, a análise sobre a extensão da obrigação assumida por cada um dos réus demanda exame do conteúdo contratual, dos documentos registrais e da conduta das partes, matéria que se confunde com o mérito. Assim, com fundamento na teoria da asserção e considerada a possível responsabilidade patrimonial vinculada, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por todos os réus que a arguiram. 2.2. Ausência de interesse processual Os réus sustentam ausência de interesse processual da autora, ao argumento de que esta estaria em mora e, por isso, não poderia pleitear a rescisão contratual, bem como sob a vertente da inadequação da via eleita. A tese, entretanto, confunde-se com o mérito da demanda, pois envolve a definição sobre qual parte inadimpliu primeiro, se houve mora da autora, se os réus estavam obrigados a entregar o imóvel livre e desembaraçado e se incide, ou não, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Trata-se de matéria dependente de instrução probatória, incompatível com o acolhimento da preliminar nesta fase processual. A via eleita, ademais, mostra-se adequada à pretensão deduzida. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.3. Da impugnação ao valor da causa da reconvenção Em réplica (mov. 251.1), a autora/reconvinda impugnou os valores atribuídos às causas das reconvenções. A impugnação, contudo, não merece acolhimento, porquanto os valores atribuídos pelos reconvintes guardam correspondência com o proveito econômico pretendido em cada pedido reconvencional, não se vislumbrando desproporção apta a justificar a retificação de ofício. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa da reconvenção, mantidos os valores atribuídos. 3. Analisadas as preliminares, verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, se fazem presentes. 3.1. Inexistindo vícios ou questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos, para fins de instrução probatória e julgamento da ação principal e da reconvenção: a) A existência, validade, eficácia e alcance das obrigações assumidas pelas partes no contrato objeto da demanda; b) O cumprimento ou inadimplemento das obrigações contratuais por cada uma das partes, bem como a identificação de eventual mora e de sua cronologia; c) A regularidade jurídica, registral, documental e material dos bens envolvidos no negócio, tanto do imóvel objeto principal do contrato quanto dos bens entregues como pagamento ou vinculados em garantia; d) A existência, extensão e relevância de ônus, restrições, gravames, pendências ou impedimentos incidentes sobre os bens objeto do contrato; e) A responsabilidade de cada parte pela regularização, liberação, transferência ou disponibilização dos bens envolvidos no negócio jurídico; f) A ocorrência de prejuízos materiais ou extrapatrimoniais alegados pelas partes, bem como sua extensão; g) A existência de nexo causal entre as condutas imputadas às partes e os danos alegados, inclusive quanto à alegação de perda de oportunidade econômica ou negocial; h) O cabimento da rescisão contratual, da restituição de valores, da aplicação de multa contratual e das indenizações postuladas na ação principal e na reconvenção, sem prejuízo de outros pontos a serem indicados pelas partes, oportunamente. 4.1. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) O ônus da prova observará a regra de distribuição do art. 373 do CPC, incumbindo à autora/reconvinda a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus/reconvintes a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Especificamente quanto à regularidade documental, física e registral dos bens dados em pagamento, matéria que constitui fundamento tanto da defesa quanto da pretensão reconvencional, o encargo probatório recai, primordialmente, sobre a autora/reconvinda, sem prejuízo do dever de cooperação e da eventual redistribuição dinâmica na hipótese do art. 373, § 1º, do CPC, o que desde já fica ressalvado. 5. Dos meios de prova A presente demanda envolve controvérsia fática relevante sobre a cronologia do inadimplemento, a regularidade dos bens dados em pagamento, a situação registral dos imóveis, a infraestrutura dos lotes, a responsabilidade pela não quitação de débitos e a extensão dos danos alegados. Assim, a produção probatória é necessária, inclusive para evitar alegação futura de cerceamento de defesa. 5.1. Prova documental suplementar Defiro a produção de prova documental suplementar. Oficie-se ao Registro de Imóveis competente de Cornélio Procópio/PR para que informe, preferencialmente mediante certidões ou cópias atualizadas e históricas: a) a situação registral, a titularidade e a existência de ônus, restrições, penhoras, indisponibilidades ou quaisquer gravames incidentes sobre o imóvel objeto principal do contrato, descrito como Lote de terra nº 222, da quadra nº 17, situado à Rua João Reghin, Vila Ipiranga, Cornélio Procópio/PR, matrícula nº 8.561 do 1º Ofício de Imóveis, especialmente eventuais restrições decorrentes de execuções trabalhistas; b) a situação registral dos lotes dados em pagamento pela autora/reconvinda, especialmente aqueles situados no Condomínio Porto Seguro e no Conjunto José Benedito Catarino, na data de 15/09/2016, informando se possuíam matrículas individualizadas na referida data e a respectiva titularidade registral à época da contratação; c) a situação registral do imóvel descrito como Triplex, inclusive sua titularidade à época da contratação; d) a situação registral, a titularidade atual e eventual transmissão a terceiros dos imóveis oferecidos como garantia real do contrato, indicados pelas matrículas nº 11.513 e nº 16.962 do 2º Ofício de Imóveis de Cornélio Procópio/PR, bem como a existência de averbações, restrições, penhoras, indisponibilidades ou outros gravames sobre eles incidentes. Intime-se a autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos prova documental da regularização do imóvel descrito como Triplex, especialmente escritura, matrícula, cadeia dominial, documento de aquisição, cessão de direitos ou outro instrumento que demonstre sua titularidade ou disponibilidade jurídica à época do negócio, sob pena de preclusão quanto à produção voluntária dessa prova documental. A juntada de documentos novos deverá observar o art. 435 do CPC, com indicação objetiva de sua pertinência e justificativa para eventual apresentação posterior. 5.2. Da prova emprestada A prova emprestada, oriunda dos autos nº 0009361-62.2018.8.16.0075, foi requerida apenas pelos réus Arthur Diogo de Campos, Claudete Mitsue Asega de Campos e Nelson de Campos Junior (mov. 257.1, item 2). Instados a se manifestar de forma individualizada sobre o objeto e a pertinência da referida prova (decisão de mov. 328), os réus dela expressamente desistiram (mov. 332.1), consignando que produzirão diretamente nestes autos as provas especificadas nos itens 1, 3 e 4 da petição de mov. 257.1. Assim, homologo a desistência manifestada e declaro prejudicada a apreciação da prova emprestada, restando superada a questão. 5.3. Da prova oral Defiro o depoimento pessoal da representante legal da autora/reconvinda Limpol – Limpeza e Conservação Ltda. e dos réus Adilson Honorio de Carvalho e Nelson de Campos Junior. Os depoimentos são pertinentes para esclarecer as tratativas contratuais, a forma de pagamento, a ciência das partes quanto às restrições incidentes sobre os imóveis, a existência de prazo para regularização, a entrega ou não de documentos, a posse e disponibilidade dos bens, bem como a cronologia do alegado inadimplemento. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal por ambas as partes, porquanto a prova oral se mostra pertinente para elucidar as circunstâncias da negociação, a posse dos bens entregues em pagamento, o estado físico e a infraestrutura dos terrenos, a existência ou ausência de água, esgoto e energia elétrica, a ciência das partes acerca de eventuais irregularidades, a possibilidade ou impossibilidade de utilização ou alienação dos bens, as tentativas de regularização ou composição e a cronologia do inadimplemento. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, observados os limites legais, indicando se pretendem conduzi-las independentemente à audiência ou se requerem intimação judicial. 5.4. Prova pericial Por ora, reservo-me à apreciação da necessidade de prova pericial técnica, especialmente quanto à avaliação de deságio dos imóveis e à infraestrutura dos lotes, após a vinda das informações oficiais do Registro de Imóveis e demais documentos suplementares. A medida se justifica para evitar a produção de prova onerosa eventualmente desnecessária, sem prejuízo de posterior deferimento de perícia caso se constate que a solução da controvérsia dependa de conhecimento técnico especializado. Após a juntada das informações registrais e dos documentos complementares, as partes poderão se manifestar especificamente sobre a necessidade de perícia, indicando o objeto, a modalidade, os quesitos e a pertinência técnica. 6. Da audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) Considerando a necessidade de prévia vinda das informações registrais e documentais e a eventual realização de prova pericial, a designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada, devendo os autos vir conclusos, oportunamente, para tal finalidade, tão logo ultimada a fase documental e deliberada a questão pericial. 7. Intimem-se as partes desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, atentando-se para o prazo de cinco dias para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, após o qual a decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto

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