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0004877-20.2026.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0004877-20.2026.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.196,39 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MAGERSKI LTDA - ME DECISÃO 1. A parte exequente requereu a realização de citação por meio eletrônico junto ao contato telefônico do executado. 2. O pedido não comporta deferimento. Diz o art. 246 do CPC que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". O dispositivo em questão foi regulamentado pela Resolução nº 455/2022 do CNJ, cujo art. 15 assim estabelece: Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. O art. 18 da mesma resolução dispõe que "A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN". Portanto, nos termos da lei, somente se admite citação eletrônica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico que, no sistema Projudi se dá com o cadastramento de perfil pela pessoa jurídica. Ocorre que, pelo que consta dos autos, a parte ré não conta com cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, o que impossibilita sua citação eletrônica. Não fosse isso o bastante, é de se notar que, nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC, não havendo confirmação de leitura da citação eletrônica, não será o caso de decretação de revelia, mas de citação pessoal por carta, Oficial de Justiça, em cartório ou por edital. Isso, contudo, não impede que se adote uma forma intermediária de citação. É que a citação deve ser pessoal, mas não necessariamente presencial. A vedação à citação por WhatsApp se dá pela falta de previsão legal somada à natural incerteza a respeito da identidade do recebedor da comunicação. Todavia, é possível que a citação se realize por videochamada, desde que gravada pelo Oficial de Justiça, anexando aos autos o vídeo do ato, de modo a se poder aferir a identidade do receber e o conteúdo da informação repassada. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de citação eletrônica da parte executada, facultando a expedição de mandado para citação mediante realização de videoconferência, desde que com registro audiovisual do ato, com sua posterior juntada ao processo. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente, em 15 dias, dizer se concorda com a citação na forma acima indicada. 5. Havendo concordância, expeça-se mandado. Caso contrário, promova-se a consulta de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis, procedendo-se a novas tentativas. 6. Havendo esgotamento dos meios de localização, cite-se por edital, com prazo de 30 dias, seguindo-se posterior nomeação de curador especial. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito

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