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0004875-13.2025.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004875-13.2025.4.05.8002 AUTOR: ELENILDA TEREZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que ELENILDA TEREZA DA SILVA objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo formulado em 23/01/2025 (NB 718.929.352-4), indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo (Id. 83301091). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição e disciplinado no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência, para esse fim, aquela que tem impedimento de longo prazo -- de duração mínima de dois anos (art. 20, § 10) -- de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 e art. 2º da Lei n. 13.146/2015). Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão. O impedimento de longo prazo está demonstrado. O perito judicial, em exame realizado em 14/08/2025, concluiu que a autora, de 63 anos, é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5) e de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), com impedimento de longo prazo, de natureza física, ainda presente, com início em 12/11/2024 (Id. 100401488). A prova técnica, produzida sob contraditório, não foi impugnada pelo INSS. Também o requisito socioeconômico está demonstrado. A perícia social realizada por assistente social do juízo, mediante visita domiciliar em 13/05/2026 (Id. 161950572), apurou que a autora reside sozinha, sem renda própria, subsistindo de ajuda esporádica do pai, de uma filha e de uma amiga, em imóvel cedido pelo pai há cerca de quatro anos, de estrutura simples, sem forro, com móveis e eletrodomésticos em baixo estado de conservação. A perita registrou expressamente situação de vulnerabilidade social, dependência de terceiros até para a aquisição de medicamentos, e renda per capita nula. Não infirma essa conclusão o fato de o Cadastro Único registrar a autora e seu irmão, José Angelo da Silva -- de quem é curadora e que é beneficiário de amparo social à pessoa com deficiência --, como integrantes de um mesmo grupo familiar em cadastro anterior à perícia social. Ainda que se reconheça a coabitação registrada no CadÚnico, em lugar da residência unipessoal informada em perícia social, o benefício assistencial recebido pelo irmão não poderia ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita da autora, por expressa vedação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/1993. Presentes o impedimento de longo prazo e a miserabilidade, e fixado o impedimento em 12/11/2024, data anterior ao requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER (23/01/2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER a ELENILDA TEREZA DA SILVA (CPF 650.725.294-87) o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 23/01/2025 e renda mensal de um salário mínimo; (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990/2026). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. Fixo a DIP em 01/09/2026. Resumo do Benefício Concedido BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS) BENEFICIÁRIA ELENILDA TEREZA DA SILVA CPF 650.725.294-87 REQUERIMENTO NB 718.929.352-4, de 23/01/2025 DIB 23/01/2025 RMI Um salário mínimo DIP 01/09/2026 HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e remetam-se os autos ao setor de cálculos para elaboração da planilha de retroativos e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas

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