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Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0004873-91.1999.8.11.0003 EXEQUENTE: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO ESPÓLIO: ANTONIO LEITE DA ROCHA INVENTARIANTE: AGNALDO BATISTA LEITE Vistos. O exequente originário faleceu no curso do cumprimento de sentença, tendo sido instaurado inventário perante a 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras do art. 313 do mesmo diploma legal. Considerando a existência de inventário em curso e a apresentação de termo de compromisso de inventariante, DEFIRO a sucessão processual, para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO, representado por seu inventariante SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO. RETIFIQUE-SE a autuação. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O espólio requer a concessão da gratuidade da justiça, invocando decisão proferida nos autos do inventário. O pedido não merece acolhimento. A gratuidade deferida no inventário não produz extensão automática para este cumprimento de sentença. O benefício possui natureza pessoal e não se estende ao sucessor sem requerimento e deferimento expressos, conforme art. 99, § 6º, do CPC. Além disso, a decisão juntada aos autos não comprova que o benefício tenha sido anteriormente concedido ao exequente falecido, tampouco demonstra, de forma suficiente, a incapacidade financeira específica do espólio para suportar as despesas deste processo. O art. 98 do CPC condiciona a concessão da gratuidade à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora seja juridicamente possível a concessão do benefício ao espólio, cabe ao inventariante demonstrar a hipossuficiência da massa hereditária. A análise deve recair sobre o acervo patrimonial do espólio, e não apenas sobre a situação pessoal do inventariante ou dos herdeiros. No caso, o exequente falecido não era beneficiário da justiça gratuita, e os documentos apresentados não comprovam a inexistência de recursos disponíveis, a ausência de liquidez do patrimônio ou a impossibilidade concreta de o espólio arcar com as despesas processuais. A mera circunstância de a execução buscar a satisfação de crédito em favor do acervo hereditário não basta, por si só, para demonstrar hipossuficiência. Também não há comprovação de que o patrimônio do espólio esteja integralmente comprometido por dívidas ou indisponível para o pagamento das despesas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio. O prosseguimento dos atos que dependam de recolhimento ficará condicionado à comprovação do pagamento das despesas correspondentes, ressalvada a possibilidade de novo requerimento devidamente instruído com prova concreta da insuficiência financeira do acervo. DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS O exequente requer a penhora dos frutos e rendimentos do imóvel de matrícula nº 47.247, após o resultado negativo do leilão. O art. 867 do CPC autoriza a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a medida for considerada mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. A menor onerosidade, contudo, deve ser compatibilizada com a efetividade da execução. Ao executado que alegar gravosidade excessiva incumbe indicar meio alternativo que seja simultaneamente mais eficaz e menos oneroso. Diante da alegação de que o imóvel possui unidades residenciais e comerciais com potencial de geração de renda, mostra-se adequada, neste momento, a realização de diligência de constatação, antes da imediata determinação de depósito dos aluguéis. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para determinar: a) a expedição de mandado de constatação no imóvel de matrícula nº 47.247, a fim de identificar suas unidades, ocupantes e respectivos títulos de ocupação; b) a intimação do administrador provisório indicado na petição para apresentar, no prazo de 15 dias, os contratos de locação eventualmente existentes e informações sobre os valores recebidos; c) após o cumprimento das diligências, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da efetiva penhora dos frutos e rendimentos. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de agosto de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo" ; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.