2026-09-16 · TJSP
Processo 0004873-39.2025.8.26.0302 (processo principal 0001746-30.2024.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL - Vistos. A executada peticionou às fls. 131/133 requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da intimação da decisão de fls. 122/123, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/06/2026 (fls. 125), tendo em vista o requerimento expresso de fls. 72/109 para que as publicações fossem veiculadas com exclusividade em nome da advogada Dra. Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB/MS 14.214). Por sua vez, verifica-se que a determinação exarada às fls. 110 para a regularização do substabelecimento de fls. 109, por se encontrar apócrifo, ainda não foi atendida pela devedora. Nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, havendo requerimento expresso para que a intimação seja feita em nome de patrono específico, o desatendimento da providência acarreta a nulidade do ato de comunicação. Outrossim, os artigos 9º e 10 do mesmo diploma consagram a vedação da decisão surpresa e impõem a concessão de oportunidade prévia de manifestação sobre elementos e fatos novos capazes de influir no convencimento judicial. Concomitantemente, incumbe à parte zelar pela regularidade de sua capacidade postulatória e de sua representação processual, nos moldes do artigo 76 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho o requerimento de fls. 131/133 para anular a certidão de publicação de fls. 124/126 e determinar a regularização da marcha processual. Intime-se a executada, com publicação exclusiva em nome da advogada Dra. Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB/MS 14.214), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize a representação processual, mediante juntada do instrumento de substabelecimento de fls. 109 devidamente subscrito, sob as penas do artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil; b) manifeste-se sobre o fato superveniente narrado na petição de fls. 117/121 e sobre os termos e documentos trazidos pelo exequente às fls. 127/130, inclusive quanto à pretensão de aplicação de novas medidas coercitivas e de conversão em cumprimento definitivo; e c) comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na desvinculação do CPF do autor dos débitos referentes ao período de 12/2023 a 06/2024. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NAYRA MARTINS VILALBA OLIVEIRA (OAB 547477/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), LILIANE APARECIDA CAMARGO DUARTE (OAB 399193/SP)