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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0004872-38.2026.8.26.0005 (processo principal 1020371-79.2025.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - L.C.G. - K.M.P. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita exequente. Tarje-se. Recebo fls. 28/50 e 54/78 como emenda à inicial. Não havendo justo motivo para o descumprimento do direito de convivência entre o genitor e o filho, intime-se a executada para que satisfaça a obrigação, observando estritamente o quanto determinado na sentença/acordo, sob pena de, insistindo no seu descumprimento, de expedição de mandado de busca e apreensão, ou de imposição de outras medidas coercitivas pertinentes. Vale ressalvar, ainda, que o presente feito tem caráter exclusivamente executivo. Em caso de eventual discussão sobre modificação/suspensão do regime de guarda e/ou visitas estabelecido, deverá a parte interessada valer-se do ajuizamento da ação própria de conhecimento, a ser livremente distribuída, obedecida a regra de competência absoluta de acordo com o endereço do (a) menor. Expeça-se mandado, observando-se o disposto nos artigos 252 e 253 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANO DA SILVA PIRES (OAB 464398/SP), ANGEL AMARAL BERNARDES (OAB 430363/SP), ADRIANO AMARAL BERNARDES (OAB 283266/SP)
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