Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004872-08.2025.8.16.0084 Processo: 0004872-08.2025.8.16.0084 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLÁUDIO DOMINGOS DE OLIVEIRA FERNANDO MOREIRA JOSIMARI DA SILVA FAXO MARIA ZELIA FEITOSA DE OLIVEIRA Réu(s): ROGERIO JOSE DOS SANTOS VALDIR PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o n. 0004872-08.2025.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réus Rogério José dos Santos, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 13.123.851-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº. 082.301.219-07, nascido aos 16/10/1991, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Goioerê/PR, filho de Natalia Cordeiro dos Santos, residente e domiciliado na Rua 1º de Maio, nº. 111, Conjunto Bom Jesus, Município de Rancho Alegre D’Oeste/PR, Comarca de Goioerê/PR e Valdir Pereira de Araujo, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 12.385.371-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº. 083.061.869-40, nascido aos 03/03/1987, com 38 (trinta e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Goioerê/PR, filho de Aurinete Pereira Araújo e Albertino José Pereira, residente e domiciliado na Rua Aracaju, nº. 25, Centro, Município de Rancho Alegre D’Oeste/PR, Comarca de Goioerê/PR. O réu Valdir Pereira de Araujo foi imputado da prática do crime previsto no art. 157 § 2º incisos II e VII, c/c art. 14 inciso II ambos do CP (Fato 01). Já o réu Rogério José dos Santos foi imputado da prática dos crimes previsto no art. 157 § 2º incisos II e VII, c/c art. 14 inciso II (Fato 01), art. 329 caput (Fato 02), art. 129 § 12º inciso I alínea ‘a’ (Fato 03), art. 129 § 1º inciso I e § 12º inciso I alínea ‘a” (Fato 04) e art. 163 parágrafo único inciso III (Fato 05) todos do CP, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: "FATO 01: No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 00h30min, na residência localizada na Travessa Primavera, n. 23, bairro Vila Maria, no Município de Rancho Alegre D’Oeste/PR, nesta Comarca de Goioerê/PR, os denunciados VALDIR PEREIRA DE ARAUJO, vulgo “Dica” e ROGERIO JOSE DOS SANTOS, vulgo “Dez Centavos”, ambos agindo com consciência e vontade, previamente ajustados e unidos no desígnio comum de subtrair, para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, bens pertencentes às vítimas Maria Zelia Feitosa de Oliveira (68 anos de idade) e Cláudio Domingos de Oliveira mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca de serra), deram início aos atos executórios do crime de roubo, somente não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias às suas vontades, consubstanciadas na reação da vítima Cláudio (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1634232 de mov. 1.1, termo de depoimento dos policiais militares de movs. 1.4/5 e 1.8/9, termo de declaração das vítimas de movs. 1.12/13 e 1.14/15, termo de depoimento de informante de mov. 1.16/17, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e fotos de mov. 1.33/35 e 1.37). Consoante apurado, desde as 21h00 do dia 22 de dezembro de 2025, os denunciados passaram a vigiar a residência das vítimas, aguardando o momento oportuno para a prática delitiva. Ato contínuo, já por volta das 00h30min do dia 23 de dezembro de 2025, o denunciado VALDIR PEREIRA DE ARAÚJO, portando 01 (uma) faca de serra, ingressou no quintal da residência, enquanto o corréu ROGÉRIO JOSÉ DOS SANTOS permaneceu nas imediações, monitorando o local e dando suporte à empreitada criminosa. Em seguida, VALDIR arrombou a porta frontal da residência mediante chutes, adentrando o interior do imóvel ostentando a arma branca, com propósito de intimidar as vítimas e viabilizar a subtração patrimonial. Ao ouvir o barulho do arrombamento, a vítima Maria Zélia Feitosa de Oliveira passou a gritar por seu filho Cláudio Domingos de Oliveira, que dormia no local. Este, ao perceber a presença do denunciado VALDIR, armado com faca, muniu-se de um facão para se defender. Na sequência, VALDIR investiu contra Cláudio, desferindo 01 (um) golpe com a faca de serra, o qual, no entanto, não o atingiu. Em reação defensiva, Cláudio desferiu 01 (um) golpe de facão contra VALDIR, atingindo-o, o que fez com que o denunciado empreendesse fuga, pulando o muro da residência e evadindo-se em conjunto com ROGÉRIO JOSÉ DOS SANTOS, pela via pública. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local, realizou diligências e localizou a faca utilizada por VALDIR, bem como 01 (um) boné e 01 (um) aparelho celular pertencentes aos denunciados. FATO 02: Ainda na madrugada do dia 23 de dezembro de 2025, logo após ao Fato 01, nas imediações do Pronto Atendimento, localizado na Rua Aracaju, n. 195, no Município de Rancho Alegre D’Oeste/PR, nesta Comarca de Goioerê/PR, o denunciado ROGERIO JOSE DOS SANTOS, vulgo “Dez Centavos”, agindo com consciência e vontade, com o fim de assegurar a impunidade do crime antecedente, opôs-se à execução dos atos legais de abordagem e prisão, mediante violência contra funcionários públicos competentes para executá-los, quais sejam, os policiais militares Fernando Moreira e Josimari da Silva Faxo ( cf. boletim de ocorrência n. 2025/1634232 de mov. 1.1, termo de depoimento dos policiais militares de mov. 1.4/5 e 1.8/9, termo de depoimento de testemunha de mov. 1.18/19 e fotos de mov. 1.38/40). Segundo consta, após tomarem conhecimento do roubo tentado, das características dos autores e da informação de que um dos agentes havia sido ferido pela vítima Cláudio, os policiais militares deslocaram-se até o Pronto Atendimento de Rancho Alegre D’Oeste/PR, local onde avistaram o denunciado ROGÉRIO. Ato contínuo, ao receber voz de abordagem e, em seguida, voz de prisão, o denunciado passou a desferir cotoveladas e golpes com a cabeça contra os policiais militares Fernando Moreira e Josimari da Silva Faxo, iniciando resistência ativa e violenta à ação policial. Em razão dessa conduta, foi realizada tentativa de imobilização do denunciado no solo, contudo, este persistiu na agressividade, desferindo puxões, empurrões, cabeçadas, cotoveladas, chutes, além de mordidas e tentativas de enforcamento contra os agentes públicos. Diante da resistência reiterada, fez-se necessário o uso progressivo da força policial, consistindo, inicialmente, no uso moderado da força, com aplicação de técnicas de imobilização e emprego de algemas e, posteriormente, no emprego de bastão policial e de pistola Taser, por 02 (duas) vezes, medidas que possibilitaram a contenção do denunciado e sua colocação no compartimento de presos da viatura policial. Em decorrência da violência empregada, o denunciado provocou lesões corporais nos policiais militares Fernando Moreira e Josimari da Silva Faxo. FATO 03: No contexto da resistência narrada no FATO 02, o denunciado ROGÈRIO JOSE DOS SANTOS, vulgo “Dez Centavos”, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de Fernando Moreira, no exercício de sua função de policial militar e em razão dela, ao deferir-lhe puxões, empurrões, cabeçadas, cotoveladas, pontapés e mordidas, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações no antebraço e na mão direita (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1634232 de mov. 1.1, termo de depoimento dos policiais militares de mov. 1.4/5 e 1.8/9 e foto de mov. 1.38). FATO 04: No contexto da resistência narrada no FATO 02, o denunciado ROGERIO JOSE DOS SANTOS, vulgo “Dez Centavos”, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de Josimari da Silva Faxo, no exercício de sua função de policial militar e em razão dela, ao desferir-lhe puxões, empurrões, cabeçadas, cotoveladas, pontapés e mordidas, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza grave, consistentes em fratura do 5º metatarso direito e escoriações no antebraço esquerdo, além de incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1634232 de mov. 1.1, termo de depoimento dos policiais militares de mov. 1.4/5 e 1.8/9, fotos de mov. 1.39/40, laudo de lesões corporais (anexo) e radiografia (anexo). FATO 05: Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no Fato 02, o denunciado ROGERIO JOSE DOS SANTOS, vulgo “Dez Centavos”, com consciência e vontade, mediante chutes, deteriorou bem pertencente ao patrimônio público estadual, eis que danificou a lanterna traseira direita e o revestimento interno do camburão da viatura policial 17221 (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1634232 de mov. 1.1, termo de depoimento dos policiais militares de mov. 1.4/5 e 1.8/9 e fotos de mov. 1.41/42)”. O procedimento iniciou com a prisão em flagrante delito dos acusados, ato que foi homologado e convertida a prisão em preventiva. Encerrada a investigação e remetido IP ao juízo, foi ofertada denúncia que restou recebida em 02/01/2026 (mov. 40.1). Os réus devidamente citados apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (movs. 48.1, 49.1, 26.1 e 69.1). Durante a instrução foram ouvidas as vítimas e três testemunhas de acusação. Por fim, os acusados foram interrogados. Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 102.1). Em alegações finais por memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 108.1). A defesa dos acusados apresentou alegações finais pugnando pela absolvição com base no art. 386 inciso IV do CPP e noticia ainda renúncia (mov. 123.1). É o relatório do necessário. Passo a decidir. De pronto observo que a Lei n° 15.397 de 30 de abril de 2026 alterou alguns dispositivos do Código Penal, inclusive exasperando a pena do art. 157 do CP, sendo que eventual pena a ser aplicada em caso de procedência da ação penal, por força do art. 5º inciso XL da CF, deverá ser sempre a mais benéfica ao réu, dada a irretroatividade da lex gravior. Como afirma Mirabete: “essa regra é um dos princípios maiores, mais importantes, do Estado de Direito, pois proíbe que as normas que regulam um fato criminoso sejam modificadas posteriormente em prejuízo da situação jurídica” (MIRABETE, Julio Fabbrinni. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 99.). Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada cada imputação tornando a decisão mais clara e objetiva. Porém, dado que a prova oral colhida se aproveita para solução de todas as imputações, por amor à brevidade a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA A vítima Maria Zelia Feitosa de Oliveira ao ser ouvida em juízo informou o seguinte: “... (Maria, o que aconteceu lá na casa da senhora, envolvendo o Dica e o Dez Centavos?) Eles tentou lá pular o muro da minha casa, e tentou assaltar, queria assaltar também a minha casa, e mexeu no trinco lá para tentar abrir a porta. Aí nessas alturas eu comecei a passar mal com esse. E o outro estava encapuzado. Daí eu peguei e comecei a chorar e gritar e pedir socorro. Mas eu quase assim, fiquei passando muito mal, eles queriam pular, pulou meu muro, fora de hora. Nós já estávamos deitados, eu e meu filho, sossegada, aí eles foram e tentaram pular o muro duas vezes. Ele tentou pular o muro duas vezes. Aí na segunda, na terceira, meu filho perdeu a cabeça com eles. Aí aconteceu aquilo com eles. (Aconteceu o que com eles?) Não, meu filho enfrentou eles com faca, cortou eles com facão para se defender deles. Para se defender. (A senhora falou três vezes. Essas três situações aconteceram em sequência, foi no mesmo dia?) Foi. Primeiro é assim, de noite mesmo. (Nessa mesma noite que o seu filho, em tese, cortou eles com facão, igual a senhora disse, eles tinham tentado entrar antes?) Tinha, eles queriam tentar entrar, mas meu filho não deixou. Meu filho entrou no meio e não deixou eles entrar. Mas eles chegaram a coisar o trinco da porta para entrar. (Nesse momento a senhora falou que eles estavam com capuzes?) Um estava encapuzado. (E como a senhora tem certeza de que era o Dica e o Dez Centavos?) Se era eles? (É, nessa primeira vez.) (Quem eram as pessoas que pularam o muro da sua casa.) Quantas vezes? (Quem eram as pessoas que pularam o muro da sua casa?) Era eles, que pularam (Eram eles quem?) O Dica e o Dez Centavos. (Quem estava de capuz e quem não estava de capuz?) O Dez Centavos estava de capuz e o Dica não estava. Então, só o Dez Centavos que estava. (E depois, essa situação do facão com o seu filho, em que momento que aconteceu? Eles também estavam encapuzados? Como foi?) Não, o Dica não estava encapuzado, não. Agora o Dez Centavos estava encapuzado, mas ele sumiu, escondeu atrás do muro para a gente não perceber, mas nós reconhecemos ele, que era ele. Aí depois meu filho lutou mais o Dica para se defender dele, meu filho lutou. (Nessa segunda vez, quem entrou dentro da casa da senhora?) Não, o Dica que queria entrar dentro da casa e coisar o trinco da casa. E o outro ficou por dentro do muro esperando o Dica abrir a porta da minha casa. Eles pensavam que eu estava sozinha, mas eu não estava sozinha. (Ele chegou a abrir o trinco da porta da sua casa ou seu filho foi atrás dele antes dele abrir? Como foi isso?) Não, ele chegou batendo o trinco, aí meu filho levantou da cama. Aí levantou da cama, aí eu gritei, falei para o meu filho que tinha gente batendo no trinco, meu filho levantou. Quando meu filho levantou, ele já estava lá escorado no muro assim, com medo do meu filho. Daí meu filho falou para ele, o que ele estava fazendo naquela hora? (Quando aconteceu isso?) Era madrugada, meia-noite. (A senhora falou que pularam o muro da sua casa?) Sim, pulou o muro. (Quantas pessoas pularam o muro da sua casa?) Quantas pessoas? (É.) Não, só eles, só o Dica e o Dez Centavos, porque ninguém nunca pulou meu muro. A primeira vez foram eles que pularam. (A senhora falou que ele ficou atrás do muro. Ele ficou atrás do muro dentro do quintal da sua casa?) Foi, escorado no muro assim. Quando meu filho percebeu que era ele, aí correu da porta, aí foi, ficou escorado no muro assim. (Mas quando a senhora fala escorado no muro, ele estava no quintal da casa da senhora ou ele estava na rua?) Dentro do quintal meu. Junto da porta da sala. (E a senhora falou que pularam, foram três vezes. É assim, foi uma em seguida da outra, foi, pulou e voltou para a rua, assim, como foi isso?) Ele pulou a primeira vez, daí meu filho estava jantando. Aí meu filho viu, percebeu que ele tinha pulado o muro, dentro. Aí meu filho foi lá, e quando ele viu meu filho, aí correu. (Quem viu seu filho?) Não, meu filho viu o Dica. (Nessa primeira vez, quantas pessoas pularam?) Foi o Dica, é, igual eu falei para o senhor, o Dica e o Dez Centavos que pularam. (A senhora viu eles dentro do quintal dessa primeira vez?) Vi. Eu vi o Dica dentro do quintal, e o Dez Centavos estava dentro do outro muro, por dentro, esperando ele. E o Dica estava dentro do meu quintal. (E depois que o seu filho viu, o que aconteceu?) Quando meu filho viu, aí, a primeira, ele correu, pulou o muro e correu. Aí a segunda ele veio, aí, quando meu filho lutou com ele e ele lutou meu filho também. (A pessoa que lutou com o seu filho era que estava com capuz ou sem capuz?) Sem capuz, que era o Dica. (E a terceira vez que a senhora falou?) A terceira vez ele tentou entrar assim, de novo, mas não conseguiu entrar mais porque meu filho já tinha lutado com ele e ele queria porque queria entrar de novo no quintal, o Dica. Mas não entrou não. (E por que ele não conseguiu entrar no quintal pela terceira vez?) Porque meu filho já tinha entrado em confronto com ele, tinha cortado ele. Tinha que se defender dele, tinha que defender, porque olha. (Mas eu ainda não entendi. A terceira vez ele conseguiu entrar no seu quintal da casa da senhora ou não?) Foi. (Conseguiu ou foi não conseguiu?) Conseguiu. Ele conseguiu entrar. (E que momento que ele saiu do quintal da sua casa na terceira vez?) Aí foi luta. Ele lutou com o meu filho, foi aquele que eu comecei a gritar, comecei a chorar, a pedir. (Quantos momentos que teve briga do seu filho com eles?) Quantos momentos? (É.) Eu acho que foi bastante hora. (Não, quantas vezes o seu filho brigou com eles naquele dia?) Acho que foi duas vezes ou foi três vezes. Foi duas vezes. (Esse filho que a senhora está falando, como é o nome dele?) Cláudio Domingos de Oliveira. (Dona Maria, na hora que o Dica entrou lá, ele tinha alguma coisa nas mãos?) Não cheguei a ver não, porque eu fiquei desorientada da cabeça, eu perdi a cabeça. Eu comecei a gritar. (Cláudio falou alguma coisa para senhora se ele tinha alguma coisa, se ele entrou segurando alguma coisa?) Não, meu filho não falou nada. Acho, o povo falava que ele andava armado. Não sei se ele entrou armado ou se não entrou. (O Dica ou o Dez Centavos, ele tinha alguma desavença anterior com seu filho, com a senhora? Tinha algum motivo para eles entrar lá na casa da senhora?) Não, o Dez Centavos ficou esperando o resultado do Dica. A hora que o meu filho não tivesse em casa, aí ele pulava o muro também, aí ia me agredir dentro de casa porque eu sozinha. Mas de como meu filho estava, meu filho cuidou dele, porque eu sou doente, tomo muito remédio, sou idosa. (Dona Maria, a senhora chegou a ver algum dos dois rapazes armados?) Não, eu não cheguei a ver armado não. (O filho da senhora falou que algum dos dois estavam armados?) Para mim não falou não. Se estava, na mesma hora do bafafá, meu filho não viu ele armado. Meu filho perdeu a cabeça com ele. (A primeira vez que entraram no quintal da senhora, mais ou menos que horário que era?) Era base de meia-noite, para uma hora da madrugada. (E a segunda vez?) A segunda vez acho que era uma base de uma meia da madrugada, mais ou menos por aí. Que eles ficaram dentro do quintal. (E a terceira vez?) A terceira vez foi, acho que foi 12 horas da noite. (Não entendi.) A minha cabeça não ajuda bem, eu estou com a cabeça. (Quanto tempo demorou entre uma entrada lá e outra para que eles voltassem? A senhora consegue me dizer?) Meu Deus. Estou com a cabeça tão ruim. Que ele entrou? (Quanto tempo entre a primeira vez que ele chegou para segunda, da segunda para terceira. Foi rápido, demorou? Foi mais de hora, foi menos de hora?) Não, foi rápido. Ele entrou e demorou uma base de uma meia hora, ou foi uma hora, os dois ele lutando e meu filho mandando ele embora, ele não ia. Ele não ia e lutando, aí naquelas alturas eu comecei a passar mal. (O seu filho tinha desavença com algum deles?) Não, é colega. (Colega?) Colega do peito, os dois eram. O Dica, nossa, era amigão do meu filho. (E enquanto eles brigavam, eles falavam alguma coisa?) Não, não falava não. (Eles não falaram nada?) Eu só escutava o Dica falando que ia matar ele: “Eu vou matar você, eu vou matar você”. (Só falou isso aí?) É, só falou: “Eu vou matar você.”. (E o outro rapaz falou alguma coisa?) Não, o outro estava, o Dez Centavos estava escondido de trás do muro, de trás do muro, assim. Aí o Dica estava dentro do meu quintal mesmo. (O que estava de capuz era o Dica ou o Dez Centavos?) O Dez Centavos. (E como a senhora reconheceu que era o Dez Centavos?) Porque eu conheci que eu via ele direto no, que morava perto de mim, eu via ele com, eu via ele chegar assim encapuzado de noite, e entrava dentro da casa dele, com aquele negócio preto no rosto. E ele manjava a minha casa direto os dois. Manjava a minha casa direto. (Como a senhora reconheceu que aquela outra pessoa era essa pessoa chamada Dez Centavos?) Era o Dez Centavos, senhor. (Mas o que te fez a levar a ter essa conclusão?) É. (Alguma característica dele que a senhora viu e falou assim: “Ah, isso aí eu conheço.”.) Sim. (O que?) Era o Dez Centavos, por causa que ele estava com aquela máscara preta. Aí eu conheci que era ele. Eu conheci que era ele, daí ele baixou e juntou o muro assim. Era ele, sim. (A senhora falou que o seu filho era colega deles?) Amigo do peito do Dica, amigo. (É colega de trabalho, da rua?) Na rua, colega. Muitos anos, desde pequeno. Que ele ia, pegava e fazia isso. (O Dica trabalha com o que?) Vocês vão me perdoar que eu vou falar. Ele só rouba. (E o Dez Centavos?) Também. Serviço deles é roubar. (Seu filho?) Meu filho, graças a Deus, Deus o livre, meu filho nunca roubou. (Ele trabalha com o que, seu filho?) Meu filho, ele cuida da casa e cuida de mim, que eu sou doente. Eu não aguento lavar nem um copo, tampa. (Nesse dia que aconteceu tudo isso daí, só estava a senhora e seu filho na casa ou tinha mais alguém?) Só nós dois, daí a minha filha chegou, meu filho, ele ligou, a minhas duas filhas vieram. Aí quando ele ligou para as minhas duas filhas, as minhas duas filhas vieram, aí ele pulou o muro e saiu correndo. Quando ele ligou paras as minhas duas filhas, minhas duas filhas vieram. (Não entendi, ele não ligou para a polícia?) Ligamos. Meu filho mais velho, eu tenho outro filho mais velho casado aí, a minha filha que está. (Está bem, mas quem ligou para a polícia?) A minha filha ligou e meu filho. (O seu filho, esse que estava na casa ou outro filho?) O outro filho casado. (E por que o seu filho ligou para a sua filha ou para o seu outro filho, não ligou para a polícia, a senhora sabe?) Vim me socorrer. Para me socorrer, porque do jeito que ele estava, nossa, era perigoso até matar nós, meu Deus do céu. Eles estavam muito. (E o seu filho ficou machucado?) Meu filho chegou a ficar machucado no rosto assim, e a perna ficou um pouco ferida, suja de sangue. (E aqueles outros dois rapazes chegaram a ficar machucados? A senhora chegou a ver?) O Dica. (É.) Não cheguei a ver não, porque eu passei mal. (E a polícia foi na sua casa?) Foi a polícia, foi tudo, uma policial e um policial. (Quando a polícia chegou na sua casa, eles estavam lá ainda ou não?) Não, eles estavam no posto fazendo tratamento. Esperou o dia amanhecer que meu filho cortou ele, aí foram no posto fazer curativo. Aí a polícia lá em casa, a policial e o um policial, aí nós começamos a contar, a minha filha começou a conversar também, meu filho está aqui, começou a conversar também. Aí eles pegou, falou que nós íamos para a delegacia, para nós conversamos na delegacia. Aí a polícia e o policial foram lá no posto, falaram lá que eles estavam no posto lá, o Dez Centavos e o Dica. A polícia foi lá, a policial e o policial, chegaram lá, pegaram ele em flagrante lá no posto. No posto de saúde. Aí teve um que, acho que enfrentou a polícia. Eles enfrentaram. (O seu filho, o nome do seu filho, como é?) Cláudio Domingos de Oliveira. Meu filho não queria fazer aquilo com ele, mas obrigou para se livrar dele. (A senhora é mãe biológica do Cláudio?) Se eu sou mãe? (É. Ou é mãe de criação.) Não, ele é meu filho mesmo. É meu filho. (Cláudio Domingos de Oliveira.) Sim. Meu filho. (E o nome do pai do Cláudio, qual é?) Manoel Domingos de Oliveira. Só que ele é falecido já há muito tempo. Estava com uns 11 (onze) para 12 (doze) anos que ele morreu. (Eles conseguiram levar alguma coisa da sua casa?) Se meu filho não tivesse mais eu, e lá mais eu, eles tinham, lá entravam lá dentro de casa lá e tinham roubado minhas coisas. (Eles conseguiram levar alguma coisa da sua casa?) Não conseguiram, não, eles não conseguiram entrar não. (A senhora falou, em certo momento, que eles estavam mexendo em um trinco da porta.) Estavam mexendo no trinco. (E chegou a abrir a porta?) Não, não chegou a abrir porque a porta estava chaveada. (Então ninguém arrombou a porta.) Não, não arrombou. Agora, se meu filho não tivesse, se eu tivesse eu sozinha, eles tinham arrombado, tinham quebrado, igual eles acostumado, quebrar as casas do Rancho. (A senhora falou que eles são acostumados a quebrar casa do Rancho?) É, para roubar os idosos. (A senhora sabe de outros episódios que eles roubam?) Roubam os idosos lá e uma velhinha, uma senhorinha lá que foi embora para Cascavel por causa deles. Que roubava a velhinha, cortava ela de tudinho. Acho que ela é cortada. (E me diga uma outra coisa, o seu filho tem apelido?) Tem não, nós chamamos ele de Cal. Mas o nome dele é Cláudio Domingos de Oliveira, nós chamamos ele de Cal....” (mov. 102.8). Já a vítima Cláudio Domingos de Oliveira também prestou esclarecimentos: “... (Cláudio, o que aconteceu lá na casa do senhor envolvendo o Dica e o Dez Centavos?) É que eu já estava deitado lá na minha casa, aí eles pularam o muro lá e tentaram roubar lá em casa lá, e quebraram a porta de casa lá, e arrancaram uma faca para dar um, em mim, querendo furar eu. Aí depois, me defendeu, (inaudível). (Foi uma vez só que eles entraram lá na casa do senhor nesse dia ou teve mais vezes?) Teve mais duas, eles entraram duas vezes lá no lugar. (Explica para gente como foi isso. Como foi essa sequência? Que momento que eles começaram a entrar, como foi essa última vez?) A primeira vez eles entraram, aí eles correram e pularam o muro. Aí eles voltaram de novo, aí pegaram e quebraram a porta lá, querendo entrar lá. Aí depois eles foram e correram, tentaram furar eu ainda com a faca lá. (A última vez que eles entraram lá foi onde vocês tiveram essa briga, que o senhor pegou o facão?) Foi. Aí que eu fui me defender, que eles ia furar eu com a faca, entraram lá dentro. (Os dois entraram dentro da casa ou só um?) Não, foi só os dois. Um ficou do lado de fora e o outro entrou. (Quem que entrou dentro da casa do senhor? O senhor conseguiu reconhecer?) Acho que foi o tal do Dica, parece. (Sua mãe estava em casa?) Estava, ela estava dormindo já. Ela estava deitada. (E o senhor? O senhor estava dormindo também ou não?) Estava. Eu estava, tinha deitado naquela hora, aí escutei batendo na porta lá. (E ele chegou a arrombar a porta ou o senhor que abriu, percebendo que eles iam entrar, foi lá, abriu a porta e foi para cima? Como foi?) Não, eles arrombaram lá. Eu peguei e dei um chute na porta que eles iam arrombar e fui e abri a porta. (E a hora que ele abriu, o que aconteceu?) No que ele abriu, eles (Inaudível) de uma faca, querendo dinheiro, me assaltar. Eu fui, corri por uma porta, saí e peguei um facão lá para me defender. (Ele chegou a falar que queria dinheiro, alguma coisa?) Falou. Que queria dinheiro eles falaram. (O senhor chegou a acertar eles?) Acertei. (Acertou em que parte do corpo?) Foi do lado do braço só. (E eles chegaram a acertar o senhor?) Não, eu desviei de uma facada, pegou na minha camisa, mas não acertou em mim não. Aí o outro, o Dez Centavos, estava com um negócio na mão, um pano, acho que para passar na boca da gente lá um negócio. Não sei o que é aquilo lá na mão dele. (O Dez Centavos é quem entrou ou quem ficou do lado de fora?) O Dez Centavos. (O Dez Centavos é a pessoa que entrou dentro da casa do senhor ou é aquele que ficou do lado de fora?) Foi o Dez Centavos e o outro ficou pelo lado de fora. (Qual ficou pelo lado de fora?) O Dez Centavos, o Dica. Eu estava no escuro, eu não vi quase... (O Dica ficou do lado de fora?) É. Aí estava escuro, não deu para ver quase. (A hora que começou essa situação aí do senhor pegar o facão, os dois correram ou eles continuaram indo para cima do senhor? O que aconteceu?) Não, aí eles correram e pularam o muro lá, pequeno lá. (E aí nesse momento, o que o senhor fez? Ligou para alguém?) Aí eu liguei. Liguei para os policiais. (E os policiais foram lá?) Foram. (Sabe se eles encontraram os dois, não encontraram?) Não, encontraram não. Só encontraram lá um boné deles, um celular e umas facas caídas lá no terreiro. (Depois dessa situação aí que o senhor brigou com eles, eles chegaram a voltar lá na sua casa?) Não. Aí não voltou mais não. (O senhor está me ouvindo bem?) Estou sim, senhor. (Em qual oportunidade que o senhor pegou o facão e foi para cima do Valdir?) É quando eu peguei o facão é porque eles pularam o muro lá, tentaram roubar lá em casa lá, minha casa, e tinham quebrado a porta lá. (A pessoa que o senhor acertou com o facão, qual é?) Foi o Valdir. (Qual é o apelido dele?) É o Dica. (Quando o senhor acertou o Dica, ele estava dentro do quintal do senhor?) Estava. (Ele chegou a arrombar a porta da casa do senhor, como foi dito na delegacia?) Tentou. Arrombou, batendo, deu um chute que entrou. (Ele tentou ou ele arrombou?) Arrombou. Arrombou e eu fui e peguei o facão para me defender e foi onde cortei eles. (Essas duas pessoas, esse Dica e o outro é Dez Centavos, o senhor já conhecia essas pessoas?) Já conhecia há muito tempo, mas só que eu não tinha amizade com eles lá no Rancho Alegre, não. (Sabe com o que eles trabalham?) Não. Nunca vi trabalhando lá, só mexendo nas coisas dos outros lá. (E o senhor trabalha com o que?) Eu trabalho assim para fora, de vez em quando vou para o Mato Grosso mexer com planta. (O que o senhor faz exatamente?) Eu trabalho assim, de vez em quando vou para o Mato Grosso, mexer com planta. Trabalho na laranja, no café. (E essas duas pessoas, o senhor tinha algum tipo de desavença com elas?) Não, nunca tive desavença com eles, não. (Dentro da sua casa, algum deles chegou a entrar?) O Dica entrou dentro da porta de casa lá na sala. (O Dica entrou na porta. E o outro não?) O outro ficou do lado de fora no escuro. (O que entrou em luta corporal com o senhor foi um só ou foram os dois?) Foram os dois. (A sua mãe chegou a ver?) Não, a mãe, ela estava deitada, ela não viu quase nada, que ela tem problema, aí foi mais eu que vi lá. (Ela viu ou não viu?) Não. Ela estava deitada que ela tem problema. (Os dois estavam com o rosto visível?) Estavam, eles estavam com uma coisa na cabeça. (Oi?) Estavam, os dois estavam com uma coisa na cabeça, pano preto. (Os dois estavam com pano preto na cabeça?) É. (Quando o senhor fala pano preto é máscara?) É uma máscara que eles estavam. (E como o senhor reconheceu?) Eu reconheci, porque reconheci a pose dele, o jeito do Dica andar. (O senhor falou que conhecia eles só de vista?) Eu conhecia eles de vista lá, mas não tinha amizade com eles não. (Eu perguntei para sua mãe, sua mãe falou que eles eram colegas do senhor.) Não, mas é porque a mãe, (Inaudível) ela está com muito problema, ela tem problema de idade, ela não está sabendo conversar as coisas. Tem problema nela. (E eles chegaram a subtrair alguma coisa da casa do senhor?) Se pegaram alguma coisa? (É.) Não, chegou a pegar não. (Na primeira vez que o senhor falou que eles foram lá, os dois entraram no quintal?) Entraram os dois. (E chegaram a falar alguma coisa?) Eles? (É.) Chegaram, que queria dinheiro, roubar, queria dinheiro. Se não desse, ia matar, falou. (E na segunda vez falaram alguma coisa?) Não. Falaram nada não, só falaram que queria dinheiro só. (A vez que o senhor falou que arrombou a porta foi na primeira ou na segunda vez?) Foi na primeira vez. (E na primeira vez o senhor já estava com o facão ou não?) Não, ainda não. (E nessa primeira vez foi o momento que vocês entraram na briga?) Foi. Na primeira vez. (E na segunda vez quando ele veio, ele já estava machucado?) Não. Estava não. (Não entendi. Em que momento que ele se machucou com o golpe de facão que o senhor falou que deu nele? Foi na primeira ou na segunda?) Foi na primeira vez. (E na segunda vez então ele entrou e ele não estava machucado?) Não, aí ele correu, aí na luta. Aí na segunda aí foi que eu cortei ele. (Na segunda o senhor cortou?) Isso. (E na primeira não?) Não, na primeira não. (Você ligou para a polícia na primeira vez ou na segunda?) Na primeira vez e na segunda vez. (Chegou a ligar para alguma outra pessoa?) Não, foi minha mãe que ligou. (A sua mãe que ligou?) A minha irmã. A minha irmã que ligou. (Já trabalhou com algum dos dois?) Não. (O senhor falou que algum deles estava armado?) Estavam os dois com faca. (Que tipo de faca que era?) Uma faca de serrinha cada um. (Algum detalhe dessa faca de serrinha que chamou a atenção do senhor?) Chamou (O que?) Que eles queriam dar, furar eu. (Essa faca, o senhor sabe se o cabo dela era colorido, era de metal, alguma coisa assim?) Acho que era meio azul parece o cabo quase. Acho que era meio azul. (Essas duas pessoas já tinham ido em sua casa em algum outro momento?) Já, foi uma vez já, duas, com essa. Duas vezes lá, com essa. Uma vez e mais outra, duas vezes. (Agora que eu não entendi. Nesse dia da confusão aí, eles foram uma vez ou duas vezes?) Foi duas vezes. (E eles já tinham ido outra vez fora desse dia?) Não, só duas só. Outro dia, não...” (mov. 102.7). Ainda, a testemunha Edina Domingos de Oliveira Silva relatou em juízo: “... (Edina, o que a senhora é da dona Zelia?) Sou filha. (O que aconteceu lá na casa da sua mãe envolvendo o Dica e o Dez Centavos?) Então, no dia que aconteceu o fato, eu estava na minha casa. Aí meu irmão foi e me ligou, que ele entrou a primeira vez. Aí a gente foi lá. Aí a gente pegou e foi embora. Aí quando foi por volta de meia-noite, quase uma hora, eles voltaram de novo. Aí foi onde entrou dentro do quintal, aí tentou arrombar a porta. Aí eles estavam armado e meu irmão foi e se defendeu. (Essa segunda situação, a senhora presenciou ou foi alguém que te disse?) Não, alguém que disse. Meu irmão, porque minha mãe começou a passar mal, ela ficou lá dentro. Meu irmão que saiu para fora. Aí a hora que nós chegamos lá, ele saiu para rua e continuou com o pau no meio da rua ameaçando que ele ia entrar de novo. Aí foi a hora que eu chamei a polícia. (Foi a senhora que chamou a polícia?) Chamei, mas a polícia não foi no momento. (Mas a senhora sabe se a polícia chegou aí lá depois ou não?) Não, não foi. (Sabe se eles deixaram cair algum pertence lá dentro da casa da sua mãe?) Deixou cair celular, um boné e uma faca. (Que tipo de faca?) A polícia achou uma faca de serrinha. (A polícia foi lá depois?) Aí depois foi, aí no outro dia eles foram no posto fazer curativo, aí o povo do posto chamou a polícia, aí a polícia foi no outro dia lá. (A primeira situação, que a senhora disse que foram duas situações. A primeira situação aconteceu por volta de que horas?) Uns 22h00min e pouco. (Como foi essa primeira situação?) A primeira situação, ele tentou entrar. Foi que meu irmão passou para mim, tentaram entrar. (Por que eles pararam? Por que eles deixaram de entrar lá na casa?) Aí meu irmão disse que saiu lá no fundo e pediu para eles saírem. Aí eles tentaram sair. Um estava encapuzado. (E depois quanto tempo aconteceu a segunda situação?) Aí foi meia-noite e pouco. Meu irmão não, o vizinho foi lá na minha casa me chamar. (E o vizinho, ele presenciou a segunda situação?) Não. Aconteceu tudo lá dentro do quintal da minha mãe. (Mas como o vizinho tomou conhecimento então, se ele não foi?) Aí a minha mãe saiu correndo para fora e pediu socorro para o vizinho. (O seu irmão conseguiu identificar quem, quem que entrou lá na casa?) Sim. (Como ele soube quem era a pessoa que entrou?) Porque os dois, os dois se pegou um com o outro lá. (Mas ele estava encapuzado, a senhora disse que ele estava encapuzado a primeira vez, na segunda ele também estava encapuzado?) Um estava, o outro não estava. (Quem estava encapuzado, a senhora sabe?) O Dez Centavos. (O Dez Centavos foi o que entrou ou foi o que ficou do lado de fora?) Não, o Dez Centavos ficou do lado de fora, quem entrou foi o Dica. (O Dica, ele chegou a entrar dentro da casa da senhora ou o seu irmão impediu ele de entrar?) Meu irmão impediu ele de entrar, que ele estava tentando entrar, abrir a porta. (Então o seu irmão, a hora que ele estava tentando abrir a porta, o seu irmão foi lá, abriu e tirou ele, ou como? O que aconteceu? Ou ele chegou, quebrou a porta mesmo, entrou e seu irmão tirou ele lá de dentro da casa?) Não, ele não chegou a entrar. Foi o que meu irmão passou para mim, ele tentou abrir a porta, aí meu irmão foi lá fora e os dois começou a se pegar. (O seu irmão disse se ele gritava alguma coisa na hora que ele tentava entrar?) Não, falou para mim não. (O seu irmão, ele tinha alguma desavença ali com algum dos dois, Edina?) Não. Era amigo de bebida. (Tinha algum motivo para eles entrarem lá na casa da sua mãe?) Para pegar dinheiro, minha mãe tinha recebido aposentadoria há poucos dias. (Tinha como eles saberem que a sua mãe tinha recebido aposentadoria?) Não. (Eles são conhecidos ali na comunidade de vocês?) É bastante. (Pelo que?) Para tentar entrar nas casas dos idosos. (Eles moravam ali perto da casa da sua mãe?) Um morava. (Quem?) O Dez Centavos. (A senhora falou que o que estava de capuz era esse Dez Centavos? Sim?) Sim, meu irmão que passou para mim. (E como ele soube que era essa pessoa?) Porque ele diz que conheceu ele. (A senhora falou que o seu irmão era amigo deles de bebida?) Era. (Sabe se o seu irmão tinha algum tipo de desavença com eles?) Não, tinha não. (Na primeira vez que a senhora falou que no dia que eles tentaram entrar lá, foi avisada a polícia?) A primeira vez? (É.) Não. (Por quê?) Porque ele tentou entrar e foi embora, aí meu irmão deixou. Aí na segunda vez, eles entraram... (O seu irmão e a sua mãe tinham telefone lá?) Não. (Quem ligou para vocês para avisarem que eles entraram lá da primeira vez?) Eu liguei para minha mãe que estava passando mal, eu ligava de hora em hora para ver o que minha mãe estava... (Mas você acabou de falar que a sua mãe não tinha telefone.) A minha mãe não sabe, não ligou para mim, mas o telefone eu liguei para ela... (Ela tem telefone então?) É, aí eu liguei para saber, foi o meu irmão que me falou, aí eu e minha irmã correu lá em cima. (E como a senhora soube que eles entraram na casa da sua mãe nessa primeira vez?) Porque eu liguei para saber como a minha mãe estava e meu irmão me falou. (Então foi casual?) É, se não nós nem íamos ficar sabendo. (Eles chegaram a levar alguma coisa da casa da sua mãe?) Não. (A senhora falou que houve luta corporal lá entre o seu irmão e o peso, ele lutou contra os dois ou contra um só?) Um só, meu irmão disse que foi só um. (O que ele lutou, qual era?) O Dica. Foi onde ele cortou o braço dele com o facão. (Sabe se o seu irmão tinha encontrado algum dos dois naquele dia antes de acontecer tudo isso?) Não. Meu irmão nem de casa ele estava saindo, porque ele parou de beber. (O seu irmão trabalha com que?) Ele está ajudando a cuidar da minha mãe. Parou de trabalhar porque não tem quem ajude a cuidar. (E antes ele fazia o que?) Ele trabalhava na roça. Ia para São Paulo catar laranja, essas coisas...” (mov. 102.6). A também testemunha Reinaldo Francisco Dias deu suas declarações: “... (Reinaldo, o que é que o senhor sabe a respeito dessa situação envolvendo o Dica e o Dez Centavos?) Vossa Excelência, eu trabalho na área da saúde em Rancho Alegre do Oeste. E o que eu fiquei sabendo foi o que a própria família falou, que a gente teve que buscar ele para fazer atendimento ali na unidade de saúde Rancho Alegre, o que eu sei foi o que a família falou mesmo. (Família de quem, Reinaldo?) A família do que foi, que teve um ilícito na casa dele lá, o roubo. (Mas como chama a pessoa?) Zelia. Eu não sei o sobrenome dela, é dona Zelia, eu chamo ela de dona Zelia. (O que a dona Zelia falou que aconteceu?) Ela falou assim que tentaram invadir a casa dela. Foi o que ela falou, quando eu vim levar eles para fazer o procedimento, medir a pressão lá no posto de saúde, falou que eles tinham tentado invadir a casa dela. Aí ela falou assim que tinha um que tinha uma luzinha no pé, foi o que ela falava, isso aí. Mas eu assim, conhecimento se foi ele ou não foi ele, eu não sei não. Eu só estou falando o que a própria família falou, no dia que eu fui buscar eles para fazer o atendimento lá no posto. (O senhor foi buscar quem para fazer atendimento?) Eu fui buscar dona Zelia, que mora nessa casa que foi invadida por essa pessoa. Dona Zélia, e o filho dela, que a gente, eu não sei o nome dele, conheço por Cal. E veio a filha dela, que é a Edina. As três pessoas que vieram até o posto de saúde. (O senhor sabe se o Dica ou o Dez Centavos também precisava de atendimento?) O Dica precisou de atendimento... (Como o senhor sabe?) Porque ele estava na sala, ele estava lá no posto de saúde na área de emergência, tomando um soro. (Ele estava ferido em que região do corpo?) Não vi. (Isso era de manhã, de tarde ou de noite?) Isso aí foi de manhã. O atendimento foi na parte da manhã. (O senhor presenciou o momento que a polícia chegou lá no pronto atendimento?) Eu estava em Goioerê, quando eu cheguei lá, a polícia já estava lá, mas eu estava em Goioerê, mas eu presenciei quando eles estavam tentando deter o Dez Centavos. Assim, já estava, já tinha abordado ele já em frente ao posto de saúde, a unidade de saúde Rancho Alegre. (E o que o senhor presenciou lá? Foi tranquilo a abordagem? Ele estava, como foi a situação?) Não, o Dez Centavos, eu não sei o nome dele, a gente conhece por Dez Centavos, ele estava agressivo com os policiais. (O que ele fazia?) Ele estava dificultando a imobilização dele através de algema. (Mas ele estava dificultando ou ele tentou agredir os policiais?) No momento ele tentou agredir, tentou agredir, ele não deixava colocar algema nele e tentava morder os policiais, não deixando algemar. E o tempo todo falava que era para tirar a mão dele, e estava dificultando a algema, colocava um lado da algema, e o outro lado não tinha conseguido colocar. (O senhor precisou intervir, ajudar de alguma forma?) O guarda do posto de saúde, o Márcio, do posto de saúde que estava lá, eu tinha acabado de chegar lá, eu estava com paciente aqui em Goioerê. Aí naquele momento, o policial, não sei se ele (inaudível) ou caiu, o policial caiu, e junto com o Dez Centavos. E a outra policial que estava lá, ela estava tentando também segurar ele. E daí no momento o guarda da prefeitura, que é o Márcio, foi lá e eu fui também, falei para ele que ele tinha que se entregar. Daí a gente segurou o braço dele para colocar o outro lado da algema. Aí o policial levantou, e levantou ele também e conduziu ele até a viatura. (O senhor viu se algum dos policiais ficou ferido?) Os dois policiais, ele efetuou uma mordida no policial do sexo feminino e uma mordida no policial do sexo masculino. (Eu não entendi, travou. Quem ele mordeu?) Ele mordeu o policial, o sargento, acho que Fernando e a outra policial que é do sexo feminino, ele mordeu o braço dos dois. (O senhor presenciou essas mordidas ou o senhor só viu a lesão depois?) Não, eu não vi ele morder não, eu vi a lesão, porque na hora que ele levantou, aí os dois policiais falou assim que eles estavam com o braço lesionado. Aí no próprio posto de saúde mesmo, levou eles ali para o atendimento, para fazer um atendimento ali de imediato ali no braço deles, passou, colocou uma faixa, e depois acho que posteriormente eles fizeram outros exames. Parece que até a policial feminina teve que ir até no pronto atendimento aqui em Goioerê. Mas eu não sei eu falar assim para o senhor que eu vi ele dando a mordida, eu não vi. Eu vi quando eles acabaram de colocar ele na viatura, falou assim que o braço deles estavam com, que ele tinha mordido o braço tanto da policial feminino, como do policial, do sargento Fernando, aí lá no posto mesmo, eles fizeram o atendimento. (O senhor chegou a ver se a viatura ficou danificada por alguma conduta dele ali?) Então, a viatura, eu não posso afirmar para o senhor, Vossa Excelência, que foi ou não foi. A viatura quando chegou lá, não estava com a lanterna traseira danificada, e depois quando saiu, estava. (Mas o senhor presenciou os policiais colocando ele lá dentro ou não?) Eu não estava assim atrás da viatura, eu estava do lado, mas eu presenciei eles levando para a viatura. E quando eles abriu a tampa traseira da viatura, ele, o Dez Centavos, também dificultou a entrada na viatura. (Dificultou de que forma?) Não querendo entrar na viatura. Querendo de todas as formas se desvencilhar do policial, ele estava algemado e não queria entrar no compartimento traseiro da viatura. (Reinaldo, só para eu entender, nessa desvencilhar, ele ficava se debatendo ou ele chegou a dar soco, tentou enforcar? O que ele fez?) Só que ele não conseguia dar, porque ele estava algemado. Ele ficava se debatendo. (O rapaz que vocês chamam de Dez Centavos, ele estava machucado quando a polícia foi abordar ele?) Fernando, não sei. Doutor Fernando, não sei se ele estava machucado, porque quando eu cheguei lá no atendimento do posto, o policial já estava contendo ele, segurando ele. Então eu não sei se ele estava machucado ou não estava. Não, eu não sei informar. O Dica, sim. O Dica estava lá dentro do posto de saúde, em atendimento já, estava tomando soro. (Essa outra pessoa que o senhor citou, que foi abordada pela polícia, ela foi abordada fora do posto ou dentro do posto?) O Dica? (Não, o Dez Centavos.) O Dez Centavos abordado fora do posto, na frente do posto de saúde. (E esse Dica que estava tomando soro?) Dica estava tomando soro dentro, dentro do posto de saúde já na área de urgência, ele estava tomando soro. (Essa pessoa que foi abordada fora do posto, esse Dez Centavos, ele estava aguardando atendimento? Qual era a natureza dele? O senhor sabe o porquê que ele estava ali?) Então, Vossa Excelência, eu cheguei, que nem eu falei, para o senhor não vou tornar a me acusar, eu estava aqui em Goioerê com outros pacientes. Quando eu cheguei em frente, quando eu cheguei no posto de saúde, que eu fui deixar o paciente, ele já estava com os policiais, os policiais tentando deter ele já. Então, eu não sei se ele estava dentro do posto, mas ele estava fora do posto, quando os policiais estava detendo ele, fora do posto. (O filho da dona Zelia, que o senhor falou?) É. (O senhor sabe se ele é amigo desse Dica e desse Dez Centavos?) Não, Vossa Excelência, não tenho conhecimento não. Até porque esse menino aí que nós chamamos de Cal, que é o filho da dona Zélia, ele sai muito pouco na rua, muito pouco, ele é mais caseirão, ele sai muito pouco na rua. (Inaudível). Quase não sai na rua não, ele fica só em casa mais, ele é bem quietão...” (mov. 102.5). O policial militar Fernando Moreira, descreveu sua participação na ocorrência: “... (Fernando, em relação a essa situação envolvendo o Rogério e o Valdir, o que aconteceu?) Doutor, a gente tinha recebido uma ligação em que o solicitante havia informado que teria sido roubado lá em Rancho. Aí a equipe deslocou até o local, até a residência da senhora Maria. Aí chegando no local ela relatou para a gente que durante a madrugada o indivíduo Valdir, juntamente com o indivíduo Rogério, o Valdir estava de posse de uma faca e teria tentado arrombar a casa dela. Aí o senhor Cláudio, que mora no mesmo lote, mas em outra casa, teria interveio e teria atingido o Valdir com uma faca que ele estava de posse. Aí, o Rogério estaria do lado de fora, Rogério seria conhecido como Dez Centavos e o Valdir como Dica. Aí, de posse das informações, a equipe encontrou a faca que estaria sendo utilizada por Valdir, um boné e um celular no terreno das vítimas. Aí de posse das informações, sabendo que o autor estaria lesionado, a equipe deslocou de pronto até o pronto atendimento, localizando o senhor Rogério, vulgo Dez Centavos, saindo do pronto atendimento. Foi realizada a abordagem do indivíduo, eu estava fazendo a revista nele, aí no momento que eu estava dando voz de prisão para ele por conta do relato da vítima, por ele estar com tornozeleira conforme o relato dela, o indivíduo começou a se alterar, desferindo golpes com a cabeça para trás, tentando me acertar, tentando dar uma cotovelada. E de pronto, a policial que estava na guarda coldreou o armamento e veio me ajudar para conter o indivíduo. Ele continuou tendo resistência ativa. A gente, após um certo tempo, conseguiu algemar um dos braços, ele continuou resistindo. Aí eu apliquei um golpe de banda nele, levando ele até o solo. No solo, eu continuava tentando conter ele, segurando principalmente os dois braços dele para a gente tentar finalizar a contenção com o outro braço, momento em que o indivíduo começou a morder meu braço direito. Aí com isso, a soldado fez uso de espargidor para tentar conter o indivíduo. Ainda assim foi difícil realizar o algemamento do segundo braço, mas foi realizado. Durante o transporte até a viatura, ele continuou agitado, continuou tentando empreender em fuga e já no camburão, ele começou a desferir chutes e pontapés nas equipes, tanto em mim quanto na policial. A gente tentava fechar o compartimento e ele chutava a porta da viatura. Aí ela atingia a gente também nos braços, na perna. Foi então feito o uso de bastão para tentar inibir os pontapés que ele estava dando na gente. Um dos pontapés acertou o bastão e veio a quebrar o vidro retrovisor direito da viatura. O indivíduo continuava bastante alterado, continuava desferindo pontapés, dessa forma foi feito uso da pistola Teaser a fim de conter. O indivíduo parou em um determinado momento, mas não foi conseguido fechar o compartimento. Dessa forma, ele continuou desferindo pontapés, continuou acertando a viatura e a porta continuou batendo na gente. Aí foi feito um novo uso de descarga, até que o indivíduo parou e a gente conseguiu realizar o fechamento do compartimento. Posteriormente, já com o apoio da equipe de Moreira Sales, a gente foi até o pronto atendimento perguntando sobre o Valdir, se ele ainda estaria no local. Foi informado que ele estaria em uma das salas, a gente foi até o local e ele não apresentou resistência nenhuma, aí sendo encaminhado de boa para a delegacia. A equipe, foi feita uma checagem, a policial quebrou a mão, foi feito também exames de sangue em mim e nela por conta de mordidas, que ela também levou uma mordida na mão. E aí com isso foi posteriormente encaminhado os dois até o laudo de lesão para exame de laudo de lesão corporal. (Qual era o nome da policial que estava com o senhor, Fernando?) Josimari. (Teve alguém ali que precisou ajudar os senhores ou alguma pessoa que estava no local no momento da abordagem?) Teve sim. No momento que a gente estava ao solo, eu não vou me recordar o nome dele, mas ele estava no local e precisou ajudar a gente a conter os braços para conseguir fazer o algemamento. (Fernando, ali naquela ocorrência vocês chegaram a prender uma ou mais de uma pessoa?) Foram duas, foi o Rogério, que é o Dez Centavos, e o Valdir, que é o conhecido como Dica. (Esse Valdir, ele tinha algum ferimento?) Ele estava sendo atendido, então eu acredito que ele teve um ferimento feito, cometido pelo Cláudio na situação do roubo. (E essa pessoa, ela chegou a descrever, dar a versão dela?) Sim. Eles teriam informado que o Valdir estaria arrombando a porta e que o Dez Centavos estaria aguardando o arrombamento para adentrar. (Eu quero saber se o Valdir deu a versão dele para o senhor?) Eu não fiz o contato com o Valdir, eu já estava no atendimento do meu ferimento. (O Rogério chegou a dar a versão dele para o senhor?) Não, ele apenas falava que não tinha feito nada, que não ia ser preso e estava bastante alterado...” (mov. 102.4). A também testemunha policial militar Josimari da Silva Faxo, quando ouvida em sede policial, descreveu: “... (O que aconteceu nessa ocorrência?) A nossa equipe RPA de Goioerê foi acionada para atender uma tentativa de roubo ali na cidade de Rancho Alegre, nessa manhã. Então, nós deslocamos para atendimento e no local, ali em contato com a vítima, ela relatou que dois indivíduos conhecidos ali na cidade, por Dica e Dez centavos haviam pulado ali o muro da residência dela e tentado efetuar um roubo com uma faca. No momento, o filho dela se encontrava na residência, conseguiu ali entrar em luta corporal com ele, com Dica, e tirar a faca da mão dele, ocasionando até um corte ali no Dica, que saíram correndo ali do local. Então, diante das informações aí, nossa equipe realizou diligências e conseguiu localizar aí um dos autores no pronto atendimento. No momento da chegada da equipe, ele já estava ali se retirando do local, então nós procedemos à abordagem ao conhecido como Dez centavos e em busca pessoal não foi localizado nada de lícito, porém foi dado voz de prisão para ele ali pela tentativa de roubo. No momento que ele começou a reagir contra a equipe e resistir à prisão. (E a equipe era só você e o Fernando?) Só eu e o aspirante Fernando, isso mesmo. No momento ele tentou ali dar cabeçadas, resistiu com puxões, tentou se evadir do local ali da abordagem. Nós conseguimos ali conter ele e durante essa contenção ele mordeu ali o aspirante Fernando, mordeu meu braço também, acabou até resultando em lesão e uma fratura na mão direita, na minha mão direita. (Você pode mostrar o braço?) Sim. (Pode mostrar sua mão?) Isso. Isso foi uma mordida. (E a outra mão também, então?) A outra mão está fraturada. Foi feito raio-x posteriormente, aqui no pronto atendimento foi feito raio-x e deu fratura. Aí após essa contenção nós conseguimos ali algemá-lo e entregar aqui na delegacia. (Na viatura também ele deu a alteração?) Sim, durante o momento ali que nós fomos levar ele até a viatura ele estava resistindo a todo momento, não deixava a gente fechar o compartimento da viatura. Foi utilizado ali o bastão, teve que ser utilizado também o spray de pimenta, porém mesmo assim ele resistia a todo momento, não conseguíamos ali estar fechando o compartimento, então nós utilizamos a pistola Teaser, que durante o primeiro momento ali ele também ainda não, ainda resistiu. (Ele estava sobre efeito de droga?) Sim, ele parecia estar bem alterado mesmo, bem alucinado. Porque agora que vocês levaram ele para fazer o teste, no caso da mordida, ele estava mais contido. (Sim, agora ele está mais calmo. Mas lá no momento ele parecia estar sobre efeito de droga?) Sim, não sentia nada. (Nem o Teaser?) Nem o Teaser, a princípio ele nem sentiu. No segundo acionamento da Teaser, ele deu uma retraída e nós conseguimos fechar ali o compartimento da viatura. (Ele danificou a viatura?) Danificou....” (mov. 1.9). Por fim o réu Rogério José dos Santos quando interrogado judicialmente deu sua versão dos fatos: “.... (Rogério, você está sendo acusado de tentativa de roubo qualificado, resistência, lesão corporal e dano ao patrimônio público, de supostos fatos ocorridos nos dias 23 e 24 de dezembro de 2025. O que o senhor tem a alegar sobre esses fatos? No dia 23. O que o senhor tem a alegar? É verdade? É mentira? Qual é a sua versão?) Sobre o? (Sobre o roubo, tentado) Sobre o roubo o que eu tenho a alegar que, na verdade, estava eu e meu parceiro, aí o que acontece? Eu fiquei na esquina de casa e meu parceiro foi na casa do rapaz pedir um litro de água gelado para a gente poder tomar, porque a gente estava tomando, a gente estava muito bêbado e aí até então a gente foi pegar um litro de água gelada para a gente poder fazer ali uma limonada para a gente poder tomar para a gente poder melhorar um pouco que a gente estava muito ruim e nisso aí o rapaz, como o meu parceiro foi pedir água para o rapaz e o rapaz chegou agressivamente metendo a facãozada no rapaz e até então aí onde que ocorreu esse aí... Aí onde que daí eu fui no hospital levar, a gente foi no hospital no outro dia, na Santa Casa lá, no hospital lá, pedi para a gente ir no hospital, fui no hospital, chegou lá, aí quando estava dando ponto lá no hospital lá, pediram para mim poder buscar uma receita médica, eu fui buscar as receitas médica para ele, aí os policiais chegaram me batendo em mim, dando murro em minha cara, nem explicando para mim qual era a situação porque estavam me prendendo. Aí até então, como eu estava já estava bêbado já, ressaqueado, eu estava meio chapado, tonto já, estava meio ruim mesmo que tinha virado a noite bebendo, e aí estava bem ruim, aí onde que daí eu não sei nem o que estava acontecendo que eu estava bem ruim até então e aí bateram em mim onde que daí eu, sei lá, eu estava bem alcoolizado e o que aconteceu e foi... (Rogério, nesse dia você estava usando tornozeleira?) Sim, estava de tornozeleira. (A tornozeleira tua tinha a luzinha vermelha que piscava, alguma coisa assim ou não?) Não, não estava de luzinha vermelha não. Estava normal. Só foi dar luz vermelha depois que eu fui preso, de ser preso, daí que ela foi dar a luz vermelha depois que eu estava preso, daí quando eu vim de bonde para cá para Campo Mourão, cortou. (Que horas mais ou menos que esse amigo do senhor foi pedir água lá na casa do rapaz?) Era mais ou menos onde21h000min. (E o senhor ficou onde enquanto ele foi pedir água?) Daí eu fiquei na esquina esperando ele porque ele falou que ia pedir uma água para nós levarmos uma água gelada, um litro de água congelada para nós poder fazer uma limonada para nós tomarmos para nós cortarmos um pouco o álcool da bebida que nós estávamos muito chapados. (Daquele endereço ali da casa ali onde o rapaz machucou o Valdir, o senhor morava perto ali ou morava longe?) Eu morava de esquina. Na minha casa, eu fiquei na minha casa. Eu fiquei bem dizer na esquina da minha casa. (E por que ele não foi pegar água na sua casa e foi pegar água na casa do outro rapaz?) Porque na minha casa a gente não tinha geladeira e ele foi pedir uma água gelada lá porque o rapaz tinha geladeira na casa e como a gente não tinha. (E o senhor falou que o rapaz chegou ignorante com ele e agrediu ele, é isso?) Isso. O rapaz chegou, pediu água para o rapaz e o rapaz já veio descendo a facãozada no rapaz, assim como foi o fato dele, porque até então eu não vi o que aconteceu, até então eu fiquei na esquina. (E esse rapaz que agrediu, quando ele agrediu, o Valdir estava onde?) Não, ele estava lá na casa, na frente da casa do cara, onde ele foi pedir água para o cara lá e eu estava na frente da minha casa. (Na frente dentro do quintal, fora do quintal?) Na frente porque na minha casa não tem, não é murada. Então daí eu fiquei na frente de casa. (Não estou perguntando do senhor, eu estou perguntando lá na casa do rapaz) Na casa do rapaz até então, aí era ele que estava. (Mas o senhor não viu?) Não, eu não vi por que eu fiquei na esquina, ele foi lá pedir água. Eu só vi depois que ele veio com o braço tudo cheio de sangue, cortado. (Posteriormente a isso, o Valdir voltou lá naquele endereço?) Não. Não voltou porque daí a gente foi lá no hospital daí no outro dia, para poder ver o que aconteceu. Aí foi que eu fiquei sabendo. (Me diz uma coisa, Rogério, como estava vestido o Valdir?) Eu não me lembro. Não me lembro muito bem a roupa que ele estava, que a gente estava bem chapado, bem bêbado. (Camiseta, shorts, camisa?) Eu não me lembro, senhor. Eu acho que estava de shorts e camisa. (E o senhor, como o senhor estava vestido?) Eu estava de shorts e camisa também. (O senhor estava de boné?) Não. (E o Valdir?) O Valdir não sei. Acho que também não. (O Valdir estava com uma faca?) Ele falou que na hora que o rapaz meteu o facãozão nele lá ele achou a faca no chão, então na hora, o rapaz meteu a faca ele achou a faca perto do portão e pegou a faca e daí para se defender. Assim que ele falou para mim. (Foi apreendido um boné, uma faca e um celular lá na casa do rapaz lá. Esse celular é do senhor?) Casa do rapaz? (É, no quintal.) Não, esse aí não. O meu foi pego comigo mesmo. (Foi apreendido o celular do senhor?) O meu foi pego comigo, é, comigo mesmo. (No dia que a polícia te abordou o senhor estava de boné?) Não me lembro. Porque eu estava bêbado, eu estava chapado. (O senhor chegou a entrar no quintal lá da casa do rapaz, do Cláudio lá?) Não, não entrei. (O senhor conhecia o Cláudio?) Conhecia o rapaz. Até o irmão dele até pagou um litro de corote de pinga para a gente poder tomar até então. (E o Valdir também conhecia ele?) Conhecia. Daí eu não sei o que aconteceu entre lá eles dois lá. (O senhor chegou nesse dia, usar máscara?) Não. (O Valdir chegou a contar para o senhor o que aconteceu quando ele foi ferido?) Sim, ele falou para mim assim que até então tinha ido lá, é que nem nós tínhamos conversado junto sobre ele ir lá, ele falou: "Espera eu aqui na esquina aqui que eu vou ali ver ali se o rapaz ali me arruma um litro de água gelada para nós poder fazer uma limonada para a gente poder tomar para ver se a gente melhora um pouco, né?". Que corta um pouco, o excesso do álcool, e eu fiquei esperando ele, ele foi lá nisso aí. Quando ele voltou, ele voltou com o braço cheio de corte de facão já. (O senhor sabe se o Valdir chegou a entrar no quintal da casa do Cláudio?) Então, daí o que acontece aí, como se diz o ditado, diz que ele parece que ele falou assim que tinha... parece que foi tentar roubar a casa dele e não foi. Foi pedir água para ele, o rapaz chegou metendo a facãozada em nele lá, porque eu estava lá na frente de casa lá e aí através disso aí ele julgou como se ele desferiu a facãozada nele lá, pela facãozada que ele desferiu nele julgou que nós estávamos tentando assaltar a casa dele. Não tinha nada a ver com nós esse aí. (Mas a minha pergunta é: o senhor sabe se o Valdir chegou a entrar no quintal da casa do Cláudio?) Não sei, não vi por que eu estava na frente de casa. (O Valdir estava embriagado?) Estava embriagado. Não, nós estávamos bem bêbado. Nós passamos já a noite inteira bebendo, passamos a noite inteira bebendo, tomando pinga, misturamos um monte de pinga e estávamos muito mal mesmo. (A tua tornozeleira estava funcionando no dia?) Estava funcionando. (O senhor chegou a ir na casa do Cláudio naquele dia?) Não fui. Nunca fui na casa do Cláudio. (Na abordagem da polícia com o senhor, o senhor chegou a morder algum policial?) Sim. Mordi porque, eu estava melhorando um pouco, minhas bebidas que eu tinha tomado, porque chegou em uma forma muito agressiva a mim. Até então ali, por me abordar eu, não me explicar para mim qual era a efetuação da abordagem, já chegou me efetuando já soco no meu rosto, batendo em mim. Até então ali eu já bem chapado também, que eu estava meio chapado da noite inteira que eu tinha tomado, acabei fazendo isso. (Qual é o teu apelido?) Apelido? Meu apelido é Dez Centavos. (E o do Valdir?) Do Valdir, acho que daí eu não sei. Eu conheço ele por Valdir. (Só para deixar claro, então, Rogério, você não tem nada a ver com essa tentativa de arrombamento, você não foi lá na casa, você não tem nada disso?) Não. Eu não tenho nada a ver, não fui na casa, não participei de nada. Eu só fiquei esperando ele na casa da pessoa pegar água para a gente tomar, para a gente poder fazer lá a limonada para a gente poder tomar e ele veio com o braço tudo cortado de facão. Aí onde que eu fui ao hospital com ele para poder cuidar sobre os pontos dele, fui pegar o remédio para ele e aí me prenderam eu....” (mov. 102.3). O também réu Valdir Pereira de Araujo apresentou trouxe sua versão: “.... (Valdir, você está sendo acusado de tentativa de roubo qualificado, de suposto fato ocorrido no dia 23 de dezembro de 2025, o que o senhor tem a falar sobre isso? É verdade? É mentira? qual é a sua versão?) A minha versão, senhor, foi que eu fui na casa desse rapaz pedir um litro de água gelada para nós fazer uma limonada, e ele já veio disposto com facão dando facãozada em mim. E igual, eu fui acusado nesse roubo. O disposto dele é o que? É que ele me deu a facãozada e ele quer jogar esse roubo em mim para se defender das facãozadas. O que eu tenho a dizer é isso aí, senhor. (O senhor falou que foi lá para pedir água. Que horas que era isso, mais ou menos?) Era umas 21h00min e pouco da noite. Eu estava até tomando, nós estávamos tomando uma caipirinha na casa do Rogério, aí eu conheço ele há muito tempo. O irmão dele ainda que pagou uma pinga para nós ainda, desse rapaz aí. (E por que o senhor não pegou água na casa do Rogério?) É que lá não tinha uma geladeira lá, senhor. Aí nós estávamos meio ruins, já tinha tomado umas pingas, aí nós falamos: “Vamos fazer uma limonada?”. Aí eu conheço ele, o rapaz, o colega mais próximo. Eu fui lá pedir uma água gelada para ele. (Que horas que era, mais ou menos isso?) Era umas 21h30min da noite. (Você foi sozinho?) O Rogério ficou em frente da casa dele, que é vizinha ali. É vizinho ali, o Rogério morava perto dele ali, vizinho ali. (O senhor chegou a entrar no quintal?) Não, fiquei beirando o portão para o lado de fora, senhor. (E o senhor pode me descrever o que aconteceu? Se o senhor chamou, não chamou, o que aconteceu ali?) Eu chamei ele. O nome dele é o Cláudio, eu falei: “O, ô, Cláudio”. Aí ele falou: “Espera aí que eu tô indo”. Quando ele já saiu, que ele abriu o portão, já veio desferindo os golpes de facão. (E me diga uma coisa, como o senhor estava vestido no dia?) Vestido? (É.) Eu estava de short, camisa e chinelo. (E o senhor lembra como estava vestido, o Rogério?) Como estava? (É.) Ele estava de calça e camiseta. (O Rogério estava de boné?) De boné? Não. (E o senhor?) Eu estava, senhor, eu só uso boné. (Que boné era? Qual era a cor?) Um boné cinza da Nova York, da York, aliás. Por causa das facãozadas, meu boné até caiu lá na rua lá ainda lá. (E foi aprendido um celular. O celular era do senhor?) Não. Eu não tenho celular. (E o senhor falou que ele chegou no portão já desferindo o golpe de facão?) Ele desferiu os golpes de facão, senhor. (E o senhor estava com faca?) Senhor, eu estava com a faquinha de serra que eu peguei, ela estava dentro do meu bolso de trás. Nós estávamos descascando um limão, para colocar na caipirinha que nós estávamos bebendo. Eu coloquei ela no bolso de trás. Acho que nos golpes de facão que ele veio, ela caiu do meu bolso, daí, mas eu não desferi golpe nenhum contra ele. (Que faca que, qual era a cor do cabo dessa faca?) Era uma faquinha de cabinho de madeira, senhor. (E você então não entrou no quintal da casa do Cláudio) Não, senhor. Não. (E o Rogério entrou no quintal da casa do Cláudio?) Não, o Rogério ficou em frente da casa dele lá esperando eu, senhor. (O Rogério estava de tornozeleira no dia?) Verdade. (E o senhor chegou a pedir dinheiro ou alguma coisa assim para o Cláudio lá naquele momento?) Não, senhor. Não. (E o senhor depois dessa confusão, o senhor chegou a voltar lá?) Não, senhor, eu desci embora para a casa da minha mãe. (E lá no posto de saúde, na manhã seguinte, o que aconteceu? O que o senhor sabe?) Aí eu peguei, eu fui lá para dar ponto no braço, que eu estava perdendo muito sangue. Aí eu fui lá dar ponto lá e com poucos minutos foi onde a polícia se destacou lá. (E dessa agressão que o senhor sofreu ali na frente da casa do Cláudio, o senhor chegou a chamar a polícia, alguma coisa?) Eu liguei, eu chamei eles, eu liguei. Liguei no celular da minha mãe, e eles falaram que vinham, e não vieram, não apareceu nenhum policial. Aí eu dei o endereço ainda da Rua Aracaju ainda, número 25 da casa, próximo ao posto de saúde. (Não chamou SAMU, ambulância, nada?) Eu fui ao posto de saúde, o guarda ligou lá e a ambulância estava para Goioerê. (Mas o posto de saúde aberto, porque dependendo, não tem posto de saúde aberto ali em Rancho, tem?) Eu liguei para o guarda que estava lá. Quando eu estava lá, já era umas 21h00min, quase 22h00min já. Quando eu desci, aí o guarda estava lá e eu conversei com ele, ele falou assim: “A ambulância tá pro”, o rapaz estava de plantão, falou assim: “Acabou de sair de Goioerê”. (Aí o senhor foi para a casa da sua mãe?) Aí eu fui para a casa da minha mãe, fiquei lá, amarrei uma faixa, mas estava estancando muito sangue. Aí eu coloquei um pó de café em cima ainda, que eu estava perdendo muito sangue demais. (E na manhã que a polícia prendeu o senhor. Onde o senhor estava?) Eu estava no posto de saúde. Estava tomando um soro. (O Rogério estava lá?) Estava. (E por que o Rogério estava lá?) Ele foi lá buscar uns remédios lá. (Remédio para quem?) Para mim, ele foi pegar. (Ele pegou os remédios para você.) É que daí ele pegou, ele passou lá daí, aí ele pegou e foi lá daí, eu falei para ele, falei assim: “Ô Rogério, tem como você pegar uns remédios para mim lá na farmácia lá?”. Ele catou essas receitas e ele foi lá buscar. Aí foi na hora que a polícia se destacou. Eu nem vi que eu estava deitado, doutor. Estava deitado na cama que eles tinham acabado de dar ponto. Aí eu estava tomando um soro que eu perdi muito sangue. (O senhor tinha algum tipo de desavença anterior com o Cláudio?) Não tinha. Isso é que eu não entendo, porque nós tomamos juntos, nós se conhecemos desde crianças, a família dele, nós temos famílias gente boa dentro da cidade. Não deu para nem entender o que aconteceu isso aí. (Valdir, então só para deixar claro, ele está colocando essa questão que você teria tentado invadir a residência para tentar se defender da agressão que ele deu, que ele fez no senhor?) Verdade, sim senhor. (É isso o que aconteceu?) É isso que aconteceu....” (mov. 144.3). Do crime do art. 157 § 2º incisos II e VII, c/c art. 14 inciso II ambos do CP – FATO 01 Imputam-se aos acusados Valdir Pereira de Araujo e Rogério José dos Santos a prática do delito esculpido no 157 § 2º incisos II e VII do CP na modalidade tentada, o qual cita: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (*preceito secundário vigente à época do fato)” (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca”. “Art. 14. Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” Trata-se de crime comum onde o agente para subjugar a vítima se vale da prática de grave ameaça ou violência visando subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, valendo-se de arma branca para diminuir a capacidade de resistência da vítima, sendo impedido de consumar sua conduta por circunstância alheia a sua vontade. Para tanto a tipicidade objetiva quanto subjetiva do roubo majorado tentado restaram comprovadas, dado que os réus em 23/12/2025, por volta das 00h30min, em comunhão de esforços e unidade de desígnios de subtrair bens pertencentes às vítimas Maria Zelia Feitosa de Oliveira e Cláudio Domingos de Oliveira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca de serra), deram início aos atos executórios do crime de roubo, somente não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias às suas vontades, consubstanciadas na reação das vítimas, onde Maria ao visualizar os réus já no interior de sua residência, teria gritado com o filho Cláudio, que se muniu com um facão e entrou luta corporal com Valdir, o qual ainda que atingido por golpe da vítima conseguiu se evadir assim como Rogério que o aguardava na parte externa da residência. Para tanto a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e fotografias (movs. 1.33/35, 1.37 e 7.1/2), conjugado com as declarações das vítimas e testemunhas, não só a permitir a conclusão da existência do crime como narrado, mas da autoria delitiva de ambos os acusados. Vejamos: A vítima Maria Zelia Feitosa de Oliveira afirmou que no dia dos fatos os acusados tentaram assaltar sua casa, onde Valdir e estava vestindo capuz, pulou o muro e passou a mexer na fechadura da casa, momento em que percebeu e pediu por socorro do filho Cláudio, e tão logo aquele ganhou acesso à casa portando inclusive uma faca na mão, foi surpreendeu por seu filho que munido com um facão entrou em luta corporal com aquele, vindo posteriormente a se evadir. Esclareceu ainda que enquanto Valdir adentrou na casa, Rogério teria ficado na parte de fora da residência rente ao muro aguardando o comparsa, e que não conseguiram subtrair quaisquer bens, afirmando ainda ter reconhecido Valdir por ele morar próximo de sua casa e sempre o via na rua. No mesmo sentido foi relato da vítima Cláudio Domingos de Oliveira, dizendo que na ocasião já estava deitado quando escutou o acusado Valdir pular o muro e tentar entrar na casa, enquanto Rogério permanecia fora do muro, aguardando e quando percebeu que estavam tentando arrombar a porta, foi impedir, momento em que Valdir investiu contra o mesmo com uma faca, mas que conseguiu se defender com um facão, vindo inclusive a golpear braço daquele acusado, afirmando ainda que os mesmos não conseguiram subtrair quaisquer bens. Anoto que a versão da vítima é de suma importância tratando-se de crimes patrimoniais, especialmente naqueles praticados na clandestinidade e na ausência de testemunhas oculares, tal como ocorrido neste feito, ainda mais quando corroborado com outras provas laterais, materiais e orais, inclusive indícios a teor do art. 239 do CPP. Neste sentido: TJSE-005751) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. (ART. 157, § 2º, I DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS E RATIFICADAS PELO RESTANTE DO MATERIAL COGNITIVO COLETADO EM JUÍZO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS COERENTES. RECONHECIMENTO DO AUTOR PELAS VÍTIMAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DISPOSTA NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I DO CP. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA CONFIGURA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. NÃO MERECE RETOQUES A DOSIMETRIA PENAL POSTO QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, RESTANDO AFASTADA A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO IMPROVIDO. I. Trata-se de crime de roubo quando ocorre a inversão do poder físico sobre a coisa, ou seja, quando a res sai da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima e passa para a do agente, ainda que por breve espaço de tempo. A palavra da vítima segundo pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, ganha especial relevo na comprovação da autoria e materialidade de crimes contra o patrimônio, máxime quando se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos. II. Tratando-se de crime de roubo, delito que possui como elementares a grave ameaça e violência contra a pessoa, incogitável se torna a incidência do princípio da insignificância, mesmo que a coisa subtraída seja de pequeno valor ou que esta tenha sido devolvida à vítima. Precedentes do STF e do STJ. III. O uso de arma branca durante a subtração de bens, já é por si só suficiente para intimidar a vítima, configurando a grave ameaça, caracterizadora da majorante do crime de roubo. Desnecessidade de apreensão da arma, para fins de aplicação da qualificadora disposta no inciso I, parágrafo 2º do artigo 157 do CP, quando existe prova testemunhal suficiente. Majorante mantida. Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2011319006 (16369/2011), Câmara Criminal do TJSE, Rel. Geni Silveira Schuster. maioria, DJ 01.12.2011). TJPR-0469232) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA OFENSA AO NEMO TENETUR SE DETEGERE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ATIVA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE AUTOINCRIMINAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA MULTA. NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios. O simples fato de o réu ser submetido a reconhecimento pessoal não pode ser considerado como ofensa ao direito de não produzir prova contra si, assegurado pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, porquanto prescinde de comportamento ativo por parte do réu. A pena de multa deve ser fixada em obediência ao princípio da proporcionalidade com a privativa de liberdade. (Processo nº 1092628-4, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Jefferson Alberto Johnsson. j. 12.12.2013, unânime, DJ 22.01.2014). TJPR-0468570) APELAÇÃO. PENAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INFORMAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. a) Mantém-se a condenação pelo crime de roubo quando provadas a autoria e a materialidade do delito. b) A palavra da vítima em crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, possui relevante valor probatório se coerente e harmônica com o conjunto probatório. (Processo nº 1117771-8, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Rogério Kanayama. j. 12.12.2013, unânime, DJ 22.01.2014). TJPR-0467920) APELAÇÃO CRIME. ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PECUNIÁRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A palavra da vítima, no crime de roubo, é uma das provas mais valiosas para a convicção judicial, ainda mais quando os fatos são confirmados pelo depoimento testemunhal colhido durante a instrução probatória (...). (TJPR. Ap. Cr. nº 420091-5, 5ª c. Cr., Rel. Desª Maria José Teixeira, j. em 21.05.2009) "(...) As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, [...] (...)" "(STJ. HC nº 83479/DF, 5ª T., Rel. Minª Jane Silva, j. em 06.09.2007)" (TJPR, AC nº 851.503-1, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª c. Crim., unânime, DJ 30.03.2012) "A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade arbitrada, porquanto ambas se sujeitam aos mesmos critérios, enquanto o valor do dia-multa deve ser estabelecido em conformidade com a situação econômica do réu". (TJPR, AC nº 723.398-7, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª c. Crim., unânime, DJ 25.04.2011). (Processo nº 952494-3, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Raul Vaz da Silva Portugal. j. 05.12.2013, unânime, DJ 22.01.2014). Contribuindo com tais relato, a testemunha Edina Domingos de Oliveira Silva, filha da vítima Maria e irmã de Cláudio descreveu que no momento do ocorrido estava na sua casa e que seu irmão ligou avisando que adentraram no quintal e tentaram arrombar a porta da residência mas que seu irmão se defendeu, descrevendo que segundo relato daquele familiar, os autores seriam Valdir de Rogério, sendo Valdir reconhecido por Claúdio por morar próximo e ser amigo do mesmo, enquanto Rogério permaneceu fora do muro, mas que deixaram cair no local um boné, uma faca e um celular próximo da residência e que chegou a chamar a polícia no momento quando soube do ocorrido, mas que não compareceram ao local, tendo os acusados no dia seguinte ido até o posto de saúde local quando novamente foi acionada a polícia. Já a testemunha Reinaldo Francisco Dias, servidor do posto de saúde de Rancho Alegre do Oeste, afirmou que no dia seguinte aos fatos prestou atendimento a vítima Maria e que teria visto na unidade Valdir sendo atendido em razão de ferimento estando no local tomando soro, afirmando também que Rogério também estava no local e foi abordado pela polícia já do lado de fora do posto de saúde. Ainda, os policiais militares Fernando Moreira e Josimari Faxo, esta ouvida apenas em sede policial, afirmaram em consonância que durante a madrugada o acusado Valdir munido de uma faca, juntamente com Rogério, teriam tentado arrombar a casa da vítima Maria mas que Cláudio, filho daquele e morador do mesmo lote, interveio e acabou golpeando Valdir com uma faca e sabendo que aquele estaria lesionado, foram até ao pronto atendimento local e lá foi localizado tanto Valdir em atendimento quanto Rogério saia do local os quais foram abordados e ambos negaram a prática delitiva. Já o acusado Rogério quando interrogado judicialmente, afirmou que estava na companhia de Valdir e que ambos estavam embriagados e que na ocasião teria ficado na esquina da casa da vítima esperando enquanto Valdir teria ido até aquela residência pedir água gelada e que que Claudio investiu contra Valdir desferindo um golpe de facão nele. Esclareceu também que em momento anterior ambos estavam em sua casa que seria próxima da casa da vítima, mas que não era servida de geladeira e que em razão disso Valdir teria ido até aquele local pedir água gelada quando foi atingido por Claudio, dizendo também que a faca que Valdir teria deixado no local teria sido encontrada pelo mesmo no local. Já Valdir, em juízo, descreveu que foi até na casa da vítima por volta das 21h00min para pedir água gelada em razão de não ter geladeira na casa de Rogério e que ali teria sido atacado com golpes de facão e por fim que tinha uma faca de serra no seu bolso, pois antes de ir até aquele local estariam descascando limões para fazer uma caipirinha. Neste quadro fático, apesar da versão dos acusados, tenho que o acervo probatório não só autoriza como exige condenação de ambos réus pela prática crime tal como descrito na denúncia. É que a teor do art. 155 do CPP, cabe ao magistrado a análise da prova, valorá-las de acordo com elementos colhidos na instrução, podendo também a partir de circunstâncias comprovadas, concluir outro fato por indução, como bem autoriza o art. 239 do CPP. “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” “Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” No caso a análise da valoração do testemunho de cada envolvido a harmonia e coesão das versões são de extrema valia e devem ser consideradas para a conclusão da lide, se mostrando possível desta análise a conclusão desprovida de dúvidas não só da existência do crime, autoria dos acusados e carência de verossimilhança de suas versões, não só a possibilitar como exigir suas condenações não havendo que se falar em ausência ou insuficiência de prova de autoria. Para além do relato firme e coeso de ambas as vítimas de que o réu Valdir teria arrombado a porta da residência de Maria e ter sido surpreendido enquanto portava uma faca que inclusive teria sido abandonada no local após entrar em luta corporal com Cláudio, ambos também declararam tê-lo reconhecido de imediato, usava máscara mas teria sido de imediato reconhecido por ser morador próximo e conhecido de ambos, enquanto Rogério o aguardava do lado de fora da casa, presença de ambos no local do crime que inclusive restou admitida por ambos. Mas não é só, tais relatos são corroborados não só pelo testigo de servidor de unidade de saúde onde Valdir teria buscado atendimento em razão de ter sido golpeado por Cláudio enquanto tentava praticar o delito, local onde também estava o réu Rogério o aguardando, relatos estes também corroborados pelas descrições dadas pelos policiais que atenderam a ocorrência. Por sua vez, a versão dada pelos mesmos, afora ter contornos bastantes inverossímeis e não encontrar amparo com outras características de suas presenças no local, notadamente por se tratar de horário avançado em período noturno, com notícia de ingresso anormal na residência mediante transposição de muro e até arrombamento conjugado ainda com uso de uma faca por um dos agentes que realizava a conduta núcleo do tipo, enquanto o comparsa aguardava do lado de fora, acaba por fulminar a versão dos mesmos, sendo nítida tentativa de subtraírem de sua real responsabilidade criminal, não se desconhecendo que em nosso sistema, por força do princípio da não culpabilidade, os réus pode apresentar versão que melhor lhe convir, ainda que seja fantasiosa, dada inexistência de qualquer penalidade em decorrência deste comportamento. Friso também que ainda que o réu Rogério não tenha realizado a conduta núcleo do tipo, teve participação evidente, não só na idealização mas também na realização de atos laterais, inclusive de vigilância no local, a justificar também sua responsabilização a teor do art. 29 do CP. Bom que se frise que além da versão das vítimas, as palavras das testemunhas também se mostrarem verossímeis e encontram respaldo em diversos elementos probatórios, inclusive prova material decorrente de apreensão de instrumento do crime, que somados perfazem substrato harmônico e coeso em desfavor dos acusados de que não só em unidade de desígnios obstados por circunstâncias alheias às suas vontades, a exigir a consequência penal prevista na legislação, uma vez que praticada de forma livre e consciente, não havendo qualquer excludente a afastar ilicitude ou culpabilidade da conduta. Acerca do tema, cito a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA.1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RELATO COERENTE SOBRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS – VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA – CONSTATAÇÃO DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO.3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES – NÃO ACOLHIMENTO – GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA BRANCA (FACA) COMPROVADA.4. PRETENSO RECONHECIMENTO DO FURTO TENTADO – INVIABILIDADE – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - DELITO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL – PRESCINDIBILIDADE DE SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA –– SÚMULA 582 DO STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002161-64.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.07.2025) Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2°, VII, C/C ART. 14, II, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL – DESCABIMENTO – ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO NÃO EVIDENCIADA – CRIME COMPLEXO, QUE VISA TUTELAR BENS JURÍDICOS DISTINTOS, PATRIMÔNIO E INTEGRIDADE FÍSICA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO POSSUÍA DINHEIRO NO CAIXA – IRRELEVÂNCIA – INÍCIO DA EXECUÇÃO DO DELITO EM RAZÃO DO EMPREGO DA GRAVE AMEAÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O INJUSTO DE FURTO SIMPLES TENTADO – ANÚNCIO DE ASSALTO, COM GRAVE AMEAÇA – INTENTO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA – PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA O USO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA – OBJETO APREENDIDO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032266-74.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.05.2025) Grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROCESSOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA VIOLÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. DELITO FORMAL. CRIME EFETIVAMENTE CONSUMADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO EM FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 14 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão e 315 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso a processos sigilosos que tramitavam em outros juízos; (ii) estabelecer se a conduta do réu deve ser desclassificada para furto ou se restam configurados os elementos do crime de roubo majorado; (iii) determinar se há prova suficiente para a condenação pelo crime de corrupção de menores; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e antecedentes e quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios utilizados na condenação estão regularmente incorporados aos autos principais e disponíveis à defesa, inexistindo demonstração de prejuízo pela impossibilidade de acesso a processos sigilosos que tramitam em outros juízos e que não serviram de fundamento para a condenação. A materialidade e a autoria do crime de roubo restam comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais, auto de exibição e avaliação de bens, laudo papiloscópico, prova oral colhida em juízo e elementos investigativos, inclusive dados de monitoramento da tornozeleira eletrônica que indicam a presença do réu no local do crime. A versão defensiva de que o réu pretendia participar apenas de furto permanece isolada diante do conjunto probatório e do relato coeso da vítima, que descreve a atuação conjunta de dois indivíduos armados que exerceram violência e grave ameaça para subtrair bens, somando-se ao tempo de permanência do réu no local do crime, o planejamento da ação e à divisão de tarefas entre os envolvidos, demonstrando a adesão subjetiva ao delito de roubo e afastando a tese de participação em crime menos grave e de participação de menor importância. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes patrimoniais quando harmônica e corroborada pelos demais elementos de prova. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000779-64.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.04.2026) Grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA (APELANTE FERNANDES). NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS (APELANTE CIRO). IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JUDICIAL DEVIDAMENTE CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA, SEM AMPARO EM QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INIMPUTABILIDADE (APELANTE CIRO). ARGUMENTO DE QUE O RÉU É DEPENDENTE QUÍMICO E POSSUI ESQUIZOFRENIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO NA ÉPOCA DOS FATOS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO O EXIME DA DEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. MOMENTO DA ANÁLISE DA CAPACIDADE MENTAL DO AGENTE QUE DEVE SE DAR AO TEMPO DA CONDUTA DESVALORADA. TEOR DO ARTIGO 26, DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, RÉU QUE EM SUAS DECLARAÇÕES DEMONSTROU TER CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. USO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. INVIABILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA. REQUERIMENTO DE REFORMA DA DOSIMETRIA (APELANTE FERNANDES). IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. ESCORREITO RECRUDESCIMENTO DAS VETORIAIS. ACENTUADA AMEAÇA E VIOLÊNCIA EXCESSIVA QUE MERECEM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, NO TOCANTE À CULPABILIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DA DISSIMULAÇÃO E DA VÍTIMA SER IDOSA. DISSIMULAÇÃO EVIDENTE NO CASO. RÉUS QUE ESTAVAM INTENCIONADOS À PRÁTICA DO CRIME E SOLICITARAM CORRIDA DE UBER À VÍTIMA, PASSANDO-SE POR CLIENTES, NA TENTATIVA DE AVOCAR FALSA SENSAÇÃO DE CREDIBILIDADE. IDADE DA VÍTIMA FACILMENTE PERCEPTÍVEL E DEVIDAMENTE COMPROVADA. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DE NATUREZA OBJETIVA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO REPRESSIVO, ACERTADAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO DE UM TERÇO (1/3). OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA EFETUADA DE MANEIRA CORRETA. DEMANDA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL (APELANTE FERNANDES). NÃO ACOLHIMENTO. DOSAGEM ESCORREITA E PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPÓREA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL (APELO FERNANDES). REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, O QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO EM MESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA (APELANTE FERNANDES). INADMISSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPÕEM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (APELANTE FERNANDES). NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS (APELANTE FERNANDES). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DO RÉU FERNANDES PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU CIRO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003619-26.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.08.2025) Grifei. Vencida tal premissa, latente a presença da majorante relativa ao concurso de agentes, dado que o crime foi praticado em unidade de desígnios por mais de um agente, tal como descrito pelas vítimas e policiais que atuaram na ocorrência em consonância com relato inclusive dos próprios réus, ainda que realizado de forma qualificada, a permitir a aplicação do § 2º inciso II do art. 157 do CP. Do mesmo modo, em relação a majorante do inciso VII do art. 157 do CP, qual seja, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca, o que ficou devidamente demonstrado no feito, inclusive com a versão firme e coerente das vítimas, bem como pela apreensão da faca utilizada, conforme mov. 1.10 e 1.35. Por outro lado, ainda que ambos os acusados aleguem embriaguez, voluntária e incompleta, tal fato em nada o socorrem a teor do art. 28 inciso II do CP. Logo, do conjunto probatório carreado nos autos conclui-se que há provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes, não havendo qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade da conduta, impondo-se a condenação dos réus Valdir Pereira de Araujo e Rogério José dos Santos pela prática do crime previsto no art. 157 § 2º incisos II e VII, c/c art. 14 inciso II do CP (Fato 01). Do crime do art. 329 caput do CP – FATO 02 Imputa-se ao acusado Rogério José dos Santos a prática do crime de resistência. Assim estabelece o art. 329 caput do CP: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” Para configuração da resistência há a necessidade de o sujeito ativo impedir a execução de ato legal que está sendo praticado por funcionário público, com emprego de violência ou ameaça. No caso concreto, a conduta imputada ao réu Rogério restou devidamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3) e boletim de ocorrência (mov. 1.1), além das declarações dos policiais que atenderam a ocorrência e relato da testemunha ouvida em juízo. Para tanto segundo a denúncia no dia 23/12/2025, nas imediações do pronto atendimento do município de Rancho Alegre do Oeste, o acusado com o fim de assegurar a impunidade do crime antecedente, opôs-se à execução dos atos legais de abordagem e prisão, empregando violência física contra policiais militares Fernando Moreira e Josimari da Silva Faxo, passando a desferir cotoveladas e golpes com a cabeça até que restou imobilizado e contido. Para tanto, a testemunha Reinaldo Francisco Dias, funcionário da área da saúde de Rancho Alegre do Oeste e que estava presente no pronto atendimento quando a equipe policial ao chegar no local visando notadamente encontrar Valdir que era suspeito de prática de crime anterior com auxilio de Rogério, enquanto Valdir se encontrava no interior da unidade de saúde, Rogério o aguardava do loado de fora e ao ser abordado passou a resistir ativamente a prisão, desferindo mordidas e socos contra os policiais que necessitaram de auxilio do segurança do posto de saúde para contê-lo e coloca-lo no interior da viatura, afirmando que ambos policiais foram mordidos pelo réu. De igual forma, o policial militar Fernando Moreira ao afirmar que o acusado Rogério foi localizado saindo do posto de saúde momento em que foi abordado em razão de anterior notícia de seu envolvimento em crime patrimonial recentemente ocorrido, mas não teria acatado a ordem, passando a se alterar e desferir golpes com a cabeça tentando acertar cotoveladas, sendo necessário inclusive, ajuda do guarda local, mesmo assim o réu continuou a resistir. Na mesma toada foi o relato da policial Josimari da Silva Faxo, descrevendo a resistência por parte do acusado após ele ser encontrado no posto de saúde local, onde por meio de puxões e até mesmo com mordidas contra os policiais teria utilizado para se eximir do cumprimento de ordem de abordagem., sendo necessário o uso de força, algemas e até mesmo de teaser. Já o acusado quando interrogado judicialmente confessou os fatos dizendo ter resistido em razão de não ter sido informado a motivação de sua prisão e de estar embriagado. Assim, não obstante a justificativa apresentada pelo réu, que além de não se mostrar crível sequer o socorre, toda a prova milita em desfavor do réu, não só em razão do depoimento firme e harmônico dos policiais ouvidos no feito, mas também da testemunha Reinaldo, de que tão logo noticiado ao mesmo da sua prisão em flagrante de prática de anterior crime patrimonial que teria envolvimento direto, passou a empregar força física para que não fosse abordado e contido, relato este que se mostra compatível com seu estado anímico descrito. Friso que a ordem de abordagem emanada adveio de funcionários públicos em pleno exercício de sua atividade, policiais militares devidamente trajados como tal, sendo patente que o réu assim os reconheceu naquele episódio. Observo que o fato das testemunhas ouvidas no feito serem policiais militares não compromete o valor da prova, e ainda porque seus depoimentos se apresentaram em harmonia e coesão com as provas colhidas, existindo substrato suficiente para condenação. Neste sentido é a jurisprudência: – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ROUBO SIMPLES TENTADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO SIMPLES – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ABUNDANTE – RÉU QUE TENTOU SUBTRAIR A BOLSA DA OFENDIDA MEDIANTE AMEAÇA – ITER CRIMINIS INTERROMPIDO PELA REAÇÃO DA VÍTIMA E APROXIMAÇÃO DE TRANSEUNTES NA VIA – VÍTIMA QUE NA FASE INVESTIGATIVA RECONHECEU O ACUSADO COMO AUTOR DO CRIME – RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO DURANTE DEPOIMENTO DA OFENDIDA – PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFIRMADA POR POLICIAL EM JUÍZO – PALAVRA DO POLICIAL MILITAR CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – FÉ DE OFÍCIO – PRECEDENTES – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Logo da instrução probatória observa-se que houve tanto a comprovação do dolo, vontade e consciência de praticar o ato, que acabou por consumar o delito previsto no art. 329 do CP, se mostrando harmônica a declaração dos policiais em ambas as fases do procedimento sendo prova suficiente para o decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABORDAGEM ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. APELANTE QUE PROFERIU XINGAMENTO E DESFERIU SOCOS E CHUTES CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. PRÁTICAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As provas documentadas nos autos são suficientes para atestar que o Apelante cometeu os crimes de resistência e desacato, não pairando quaisquer dúvidas acerca de suas condutas delituosas.2. “É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (...)” (STJ - HC 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)3. Por decorrerem de desígnios autônomos e independentes, torna-se inaplicável o princípio da consunção (absorção) quando se trata dos delitos de resistência e desacato. Adicionalmente, destaca-se que o delito de desacato não se configura como um crime meio para a perpetração do delito de resistência (crime fim), não havendo qualquer relação de preparação entre ambos os crimes. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003491-31.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.08.2023). Por outro lado, consigno que o fato de o acusado estar embriagado, não há que se falar na exclusão de sua culpabilidade, vez que em nosso sistema penal brasileiro a embriaguez voluntária e incompleta ocasionada não afasta a responsabilidade penal, ante a incidência do princípio da actio libera in causa, devidamente previsto no art. 28 inciso II do CP. Vide: “Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.” Desta forma, restou devidamente concretizado o crime do art. 329 caput do CP (Fato 02), tal como descrito na denúncia, sendo as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, não havendo quaisquer excludentes no caso concreto prevista neste tipo penal. Do crime do art. 129 § 1º inciso I e § 12º inciso I alínea ‘a” do CP– FATOS 03 e 04 Imputa-se ao réu Rogério José dos Santos, a prática do crime do art. 129 § 1º inciso I e § 12º inciso I alínea ‘a’ do CP, que dispõe: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos.” (...) § 12º Aumenta-se a pena de: I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.” A ação incriminadora consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e consuma-se quando resultam lesões. O dolo do crime de lesões corporais é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultado, sendo denominado animus vulnerandi ou animus laedendi, provocando incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e, ainda, exercida contra autoridade policial. No caso em tela, a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), do boletim de ocorrência (mov. 1.1), fotografias (movs. 1.38/40), radiografia (mov. 24.2) e Laudo de exame de lesões corporais (mov. 24.3), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos que possibilitam de forma clara e objetiva não só a conclusão da existência das lesões, mas também de que esta teria causado incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Nesse sentido, a denúncia descreve que no contexto do crime de resistência narrado no Fato 02, o acusado Rogério José dos Santos ofendeu a integridade corporal de Fernando Moreira, no exercício de sua função de policial militar e em razão dela, ao deferir-lhe puxões, empurrões, cabeçadas, cotoveladas, pontapés e mordidas, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações no antebraço e na mão direita e também de Josimari da Silva Faxo, ao desferir-lhe puxões, empurrões, cabeçadas, cotoveladas, pontapés e mordidas, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza grave, consistentes em fratura do 5º metatarso direito e escoriações no antebraço esquerdo, além de incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. Para tanto, o policial militar Fernando Moreira, quando ouvido em juízo, afirmou que quando o réu resistia a prisão, após ser encontrado na saída do posto de saúde local, passou a desferir golpes e mordidas, os quais lhe ocasionaram lesões de natureza leve, consistentes em escoriações. De igual forma, a policial militar Josimari Faxo, ouvida apenas em sede policial, afirmou que durante a resistência efetuada pelo acusado, ele passou a desferir golpe e mordidas, ocasionando uma fratura na sua mão, precisando posteriormente de atendimento médico e afastamento das suas atividades. Tais fatos ainda forma confirmados pelo funcionário do posto de saúde, senhor Reinaldo Francisco Dias, o qual estava no local no momento dos fatos e presenciou a resistência exercida pelo acusado, bem como o fato de que ele efetuava golpes e mordidas em desfavor dos policiais militares. Por fim, o acusado Rogério José dos Santos confirmou que resistiu a abordagem policial realizada no posto de saúde com socos e chutes, justificando por estar ainda embriagado e não ter ciência de porque estavam lhe abordando. Neste contexto fático, a prova produzida é cristalina acerca dos delitos imputados ao réu tal como pleiteado pelo MP, não havendo que se falar em desclassificação, dado não só ter sido comprovado a conduta, autoria e seu resultado que trouxe à vítima consequências que levaram ao seu afastamento de atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias. Mais uma vez, consigno que o fato de o acusado supostamente estar sob efeito de bebidas alcoólicas, não afasta sua responsabilidade a teor do art. 28 inciso II do CP, dado que se tratava de embriaguez voluntária e incompleta. Assim, há prova de existência de lesão devidamente constatada por laudo pericial e nexo causal entre esta e a conduta do acusado, trazida de forma harmônica e coesa no depoimento dos policiais militares vítimas e demais provas colhidas que possibilitam a procedência da denúncia. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTAM AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA E A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.986.672/SC. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de reclusão à ré pela prática de lesão corporal grave, em decorrência de agressões à vítima, que resultaram em lesões que a incapacitaram para suas atividades habituais por mais de 30 dias. A defesa requer a absolvição da ré, alegando insuficiência de provas, e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, argumentando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser absolvida da acusação de lesão corporal grave e se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal grave estão devidamente comprovadas por laudos, depoimentos e provas documentais. 4. A palavra da vítima foi corroborada por testemunhas e laudos periciais, demonstrando a gravidade das lesões e a incapacidade para o trabalho.5. A defesa não apresentou provas que sustentassem a alegação de agressões recíprocas ou que a vítima teria iniciado as agressões. 6. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais foi afastada por falta de indicação do valor na denúncia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação a título de indenização por danos materiais e morais. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000049-58.2024.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.12.2025). Portanto a conduta cometida pelo réu merece a competente reprovação traduzida na imposição de penal com bem autoriza o ordenamento jurídico vigente, estando presente a tipicidade tanto objetiva quanto subjetiva, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, se impondo sua condenação pela prática do crime do art. 129 § 1º inciso I e §12º inciso I alínea ‘a’ do CP (Fatos 03 e 04). Do crime do art. 163 parágrafo único inciso III do CP – FATO 05 Por fim, imputa-se ao acusado Rogério José dos Santos a prática do crime previsto no art. 163 parágrafo único inciso III do CP, que está assim previsto em nosso ordenamento jurídico: “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (...) Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Trata-se de crime comum, cuja conduta consiste em efetivamente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, seja ela móvel ou imóvel, sendo que na forma qualificada o dano deve ser ocasionado contra o patrimônio da União, Estado, Distrito Federal, Município ou autarquia, além de empresa pública ou concessionária de serviços públicos. Feitas tais ressalvas, a conduta descrita na denúncia seria de que o réu teria deteriorado o revestimento interno da viatura policial nº 17221 enquanto era conduzido à delegacia desta comarca, a permitir subsunção ao art. 163 parágrafo único inciso III do CP. Novamente, no caso em concreto a materialidade e autoria do crime se encontram demonstradas através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.1), fotografias (movs. 1.41/42), juntamente com a prova oral colhida durante a instrução. De pronto observo que tanto o policial militar Fernando Moreira quanto a policial militar Josimari Faxo, esta ultima ouvida apenas em sede policial, descreveram que após a prática de tentativa de roubo qualificado e a resistência na abordagem efetuada no posto de saúde local, o acusado se recusava a adentrar no compartimento do camburão da viatura, de modo que sequer conseguiam fechar a porta do compartimento, sendo necessário o uso de força e da pistola teaser. Ainda, que após conseguirem fechar o compartimento do camburão com o acusado no seu interior ele continuou desferindo chutes, vindo a danificar a viatura. Por outro lado, quando interrogado em juízo, o réu nada mencionou acerca do fato envolvendo o dano ao patrimônio público na viatura policial, mas afirmou que estava muito alcoolizado quando foi abordado no posto de saúde pela equipe policial. Embora o réu nada tenha mencionado sobre o fato, apenas afirmando estar alcoolizado, diante do relato dos policiais e do próprio estado anímico descrito do mesmo, antes, durante e após a ocorrência compatível com a imputação, a afastar não só a verossimilhança de suas alegações, mas também quando a fala da testemunha é corroborada com prova material, consistente em fotografias do bem danificado. Observo também que sua novel fala em juízo sequer se mostra compatível quando ouvido em delegacia e até mesmo em audiência de custódia, quando em momento algum teria descrito ter sido vítima de agressão policial a causar seu desmaio na ocorrência, se mostrando nítida tentativa de induzir o juízo à erro para se subtrair de sua real responsabilidade penal. Não se desconhece também que o comportamento nitidamente agressivo do acusado para com forças policiais já teria sido objeto não só de ocorrência anterior mas até mesmo de condenação do acusado, tal como já mencionado anteriormente, tudo a possibilitar não só o afastamento de sua versão mas exigir sua condenação inclusive pela aplicação conjunta do art. 155 e 239 do CPP, ainda mais quando não há qualquer indício de que as testemunhas ouvidas tenham sido tendenciosas ou dado relato fantasiosos, inclusive criando provas contra o mesmo com a aquela material apresentada, justamente observada após sua prisão naquele contexto. Por fim observo que embriaguez voluntária e incompleta do réu naquele episódio em nada o socorre, dado o disposto no art. 28 inciso II do CP. Assim, restou evidente a demonstração do animus nocendi do acusado, qual seja, de causar prejuízo ao sujeito passivo, Estado, em razão de sua patente contrariedade aos comandos que lhe foram dados e não obedecidos que gerou sua contenção e posterior prisão, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, se amoldando sua conduta perfeitamente ao disposto no art. 163 parágrafo único inciso III do CP (Fato 05). DISPOSITIVO Em face ao que foi exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia para CONDENAR o acusado Valdir Pereira de Araujo nas penas cominadas no art. 157 § 2º incisos II e VII c/c art. 14 inciso II ambos do CP por uma só vez (Fato 01), e também para CONDENAR o acusado Rogério José dos Santos nas penas cominadas no art. 157 § 2º incisos II e VII c/c art. 14 inciso II ambos do CP também por uma só vez (Fato 01) além do art. 329 caput (Fato 02), art. 129 § 12º inciso I alínea ‘a’ (Fato 03), art. 129 § 1º inciso I e § 12º inciso I alínea ‘a” (Fato 04) e art. 163 parágrafo único inciso III (Fato 05) todos do CP, o que o faço com fulcro no art. 387 do CPP. Condeno ainda os acusados ao pagamento das custas processuais. Atendendo às diretrizes do art. 68 do Código Penal, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação das sanções penais cabíveis, passo a dosimetria da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA 1) VALDIR PEREIRA DE ARAUJO a) Do art. 157 § 2º incisos II e VII, c/c art. 14 inciso II ambos do CP (Fato 01) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica o réu possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos nº 0001856-80.2024.8.16.0084 com trânsito em julgado em 10/03/2025, mov. 105.1). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo uma circunstância negativa (maus antecedentes), fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Presente as circunstâncias agravantes previstas no art. 61 incisos I e II alínea “h” do CP, em razão da reincidência do acusado (Autos nº 0000451-72.2025.8.16.0084 com trânsito em julgado em 30/06/2025, mov. 105.1) e pelo fato de que uma das vítimas possuía mais de 60 (sessenta) anos à época dos fatos (mov. 1.12). Também presente no entanto a confissão do art. 65 inciso III alínea “d” do CP, dado que ainda que realizada de forma qualificada, há de se observar o disposto no tema 1194 do STJ. Sendo a atenuante preponderante a teor da súmula 231 do STJ, mantenho as penas no mesmo patamar anterior. Na terceira fase da dosimetria analisam-se as causas de aumento e diminuição. Presentes as causas de aumento previstas no § 2º incisos II e VII do art. 157 do CP, quais sejam, concurso de pessoas e violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma branca, a qual entendo como adequada a proporção de 3/8 (três oitavos), que se mostra proporcional e compatível com a multiplicidade de majorantes dada a margem conferida pelo legislador ao julgador quando na aplicação da pena. Sobre o tema, cito jurisprudência onde se mostra cabível a aplicação de percentual acima do mínimo quando multiplicidade de majorantes, tal como o faz neste momento: TJPA-0053142) APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INCISO I E II DO CP - PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS - PRELIMINAR DESNECESSÁRIA, MAS ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - REFORMA - INEXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS - CONCURSO DE PESSOAS REFERIDO PELAS VÍTIMAS SEM QUALQUER DÚVIDA - RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS - FRAÇÃO ESTIPULADA PARA A CAUSA DE AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÁXIMO LEGAL - ALTERAÇÃO. Na esfera penal prevalece o princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido, entendimento também deste Relator. Nesse viés, seja por nulidade absoluta, seja por erro material, não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate. Precedentes do STJ. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, conforme foi o caso dos autos, onde as vítimas afirmaram que dois assaltantes praticaram o delito. Quanto à fração de causa de aumento da pena, comungo com o precedente do STJ, inclusive porque no caso não há razão para exasperação de frações; assim, na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; e, por fim, em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. Precedente do STJ. O julgador aplicando mais da metade, ou seja, 2/3, viola o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual neste pormenor assiste razão à defesa e, redimensionando a fração reforma-se a fração para 3/8, tornando a pena definitivamente fixada em 08 anos e 03 meses de reclusão e 164 dias-multa, mantendo a sentença a quo em seus demais termos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. (Apelação nº 00019592120128140066 (151430), 3ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel. Leonam Gondim da Cruz Júnior. j. 24.09.2015, DJe 25.09.2015). Grifei. Logo exaspero a pena em de 3/8 (três oitavos) e fixo a pena em 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão além de 15 (quinze) dias multa. Por outro lado, presente também a causa geral de diminuição do art. 14 inciso II do CP, em razão do crime ter sido realizado na forma tentada, e que dado o iter criminis percorrido, aplico em seu patamar de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva em 04 (quatro) anos 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão e 08 (oito) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade de o réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 § 1º do CP. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como, a teor do art. 33 § 2º alínea “b” do CP, a ser fechado, dada a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos e sursis na forma do art. 44 e seus incisos e art. 77 e seus incisos, em razão da natureza do delito, reincidência e circunstâncias pessoais. DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 § 2º do CPP, reconheço desde já o período de detração de 23/12/2025 até a data de hoje (28/08/2026), totalizando, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas, ajustamento este a ser feito em sede de execução de pena. Por outro lado, realizada tal operação dado o aparente quantum da pena restante do acusado demanda readequação do regime inicial de cumprimento para o SEMIABERTO a teor da subsunção do disposto no art. 33 § 2º alínea “c” do CP dada a reincidência do réu. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A prisão cautelar prevista em nosso ordenamento jurídico vigente é considerada medida excepcional, pois mitiga o direito constitucional de liberdade de locomoção e por esta razão, deve ser utilizada sempre como medida excepcional quando se mostrar útil, adequada e necessária a proteger o processo e havendo possibilidade da concessão do benefício da liberdade provisória deve ser deferido pelo juízo, pois a regra do sistema é que o acusado responda o processo em liberdade. No caso tem tela, além de estar presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva tal como objeto de fundamentação em decisão anterior do juízo, se mostrando a cautelar máxima medida necessária tanto para garantir a ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal, visando obstaculizar a reiteração delitiva bem como assegurar o cumprimento eficaz de reprimendas anteriormente impostas. Neste sentido: TJTO-001552) HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA E TRABALHO LÍCITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES. ARGUMENTOS QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. 1 - O indeferimento de pedido de liberdade provisória, devidamente fundamentado, não constitui constrangimento ilegal se demonstrado, pelo magistrado processante, a necessidade da prisão preventiva. 2 - Estão presentes os motivos para a manutenção da prisão cautelar da paciente, consistentes, sobretudo, na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal. 3 - Diante da ausência de comprovação de vínculo e ocupação do paciente com a Comarca de Palmas - TO, deve a prisão cautelar ser mantida como medida indispensável à aplicação da lei penal, bem como a garantia da ordem pública, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. 4 - Tratando de subtração praticada mediante grave ameaça, aludido princípio, ou de bagatela, diante dos elementos que informam o delito de roubo, mostra-se inaplicável. 5 - Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6 - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 7191 /11 (11/0092042-8), 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel. Bernardino Luz. unânime, DJ 22.06.2011). Cumpre ressaltar, no entanto, que em momento posterior, deve ser compatibilizada a cautela com as condições do apenamento provisório imposto, não havendo qualquer impossibilidade da medida extrema com o regime semiaberto. Neste sentido: STJ-082371) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. PERSONALIDADE SUPOSTAMENTE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2º E 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 440/STJ. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Fixada a pena base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito e considerações vagas. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do Enunciado nº 440 da Súmula desta Corte. 2. Esta Corte Superior tem entendido que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo e o édito condenatório justifica a manutenção da prisão cautelar. 3. A manutenção da custódia cautelar deve compatibilizar-se com o regime semiaberto, motivo pelo qual deve ser assegurado ao réu o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime intermediário. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, estabelecer o regime inicial semiaberto, confirmando a liminar anteriormente deferida. (Habeas Corpus nº 220545/SP (2011/0236656-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 14.02.2012, unânime, DJe 28.02.2012). TJMS-0073319) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR - PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA. Não há qualquer incompatibilidade na negação do direito de recorrer em liberdade ao condenado à pena que será cumprida inicialmente em regime semiaberto, ainda mais quando a prisão cautelar perdurou por todo o período da instrução criminal e ainda persistem os fundamentos que justificam a segregação cautelar. A única exigência é que a custódia preventiva seja compatibilizada ao regime semiaberto. Se o paciente possui uma extensa folha de antecedentes criminais, com registro de diversas condutas praticadas mediante violência ou ameaça, e não havendo qualquer prova indicando o exercício de alguma atividade laboral, conclui-se que será muito provável o retorno à delinquência, estando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, encontrando-se preenchidos os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 4004570-97.2013.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal do TJMS, Rel. Maria Isabel de Matos Rocha. unânime, DJ 11.07.2013). Assim, indefiro a possibilidade o réu responder ao processo em liberdade e mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. Em razão desta decisão, formem-se imediatamente autos de execução provisória da pena na forma do CN juntando-se para tanto a competente guia de execução provisória e demais peças necessárias, para análise do juízo da execução para fiscalização e eventuais benefícios. 2) ROGÉRIO JOSÉ DOS SANTOS a) Do art. 157 § 2º incisos II e VII, c/c art. 14 inciso II ambos do CP (Fato 01) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica o réu possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos nº 0001641-15.2017.8.16.0096 com trânsito em julgado em 05/02/2018, mov. 104.1). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo uma circunstância negativa (maus antecedentes), fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Presente as circunstâncias agravantes previstas no art. 61 incisos I e II alínea “h” do CP, em razão da reincidência do acusado (Autos nº 0000451-72.2025.8.16.0084 com trânsito em julgado em 30/06/2025, mov. 105.1) e pelo fato de que uma das vítimas possuía mais de 60 (sessenta) anos à época dos fatos (mov. 1.12). Também presente no entanto a confissão do art. 65 inciso III alínea “d” do CP, dado que ainda que realizada de forma qualificada, há de se observar o disposto no tema 1194 do STJ. Sendo a atenuante preponderante a teor da súmula 231 do STJ, mantenho as penas no mesmo patamar anterior. Na terceira fase da dosimetria analisam-se as causas de aumento e diminuição. Presentes as causas de aumento previstas no § 2º incisos II e VII do art. 157 do CP, quais sejam, concurso de pessoas e violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma branca, a qual entendo como adequada a proporção de 3/8 (três oitavos), que se mostra proporcional e compatível com a multiplicidade de majorantes dada a margem conferida pelo legislador ao julgador quando na aplicação da pena. Sobre o tema, cito jurisprudência onde se mostra cabível a aplicação de percentual acima do mínimo quando multiplicidade de majorantes, tal como o faz neste momento: TJPA-0053142) APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INCISO I E II DO CP - PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS - PRELIMINAR DESNECESSÁRIA, MAS ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - REFORMA - INEXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS - CONCURSO DE PESSOAS REFERIDO PELAS VÍTIMAS SEM QUALQUER DÚVIDA - RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS - FRAÇÃO ESTIPULADA PARA A CAUSA DE AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÁXIMO LEGAL - ALTERAÇÃO. Na esfera penal prevalece o princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido, entendimento também deste Relator. Nesse viés, seja por nulidade absoluta, seja por erro material, não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate. Precedentes do STJ. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, conforme foi o caso dos autos, onde as vítimas afirmaram que dois assaltantes praticaram o delito. Quanto à fração de causa de aumento da pena, comungo com o precedente do STJ, inclusive porque no caso não há razão para exasperação de frações; assim, na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; e, por fim, em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. Precedente do STJ. O julgador aplicando mais da metade, ou seja, 2/3, viola o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual neste pormenor assiste razão à defesa e, redimensionando a fração reforma-se a fração para 3/8, tornando a pena definitivamente fixada em 08 anos e 03 meses de reclusão e 164 dias-multa, mantendo a sentença a quo em seus demais termos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. (Apelação nº 00019592120128140066 (151430), 3ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel. Leonam Gondim da Cruz Júnior. j. 24.09.2015, DJe 25.09.2015). Grifei. Logo exaspero a pena em de 3/8 (três oitavos) e fixo a pena em 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão além de 15 (quinze) dias multa. Por outro lado, presente também a causa geral de diminuição do art. 14 inciso II do CP, em razão do crime ter sido realizado na forma tentada, e que dado o iter criminis percorrido, aplico em seu patamar de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva em 04 (quatro) anos 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão e 08 (oito) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade de o réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 § 1º do CP. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como, a teor do art. 33 § 2º alínea “b” do CP, a ser fechado, dada a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos e sursis na forma do art. 44 e seus incisos e art. 77 e seus incisos, em razão da natureza do delito, reincidência e circunstâncias pessoais. b) Do art. 329 caput do CP (Fatos 02) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica o réu possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos nº 0001641-15.2017.8.16.0096 com trânsito em julgado em 05/02/2018, mov. 104.1). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo uma circunstância negativa (maus antecedentes), fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No caso em tela verifico a presença da circunstância agravante previstas no art. 61 inciso I do CP, em razão da reincidência do acusado (autos nº 0003067-64.2018.8.16.0084 com trânsito em julgado em 25/02/2021, mov. 104.1). Por outro lado, presente a atenuante de pena disposta no art. 65 inciso III alínea ‘d’ do CP, uma vez que o réu confessou o crime. Na forma do art. 67 do CP compensam-se as circunstâncias mantendo a pena no patamar anteriormente estabelecido, observando aqui inclusive decisão em sede de recurso repetitivo pelo STJ que reconhece a inexistência de preponderância da reincidência. Na terceira fase da dosimetria enfrentam-se as causas de aumento e diminuição de pena. No presente caso não se verifica qualquer causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena. De tal modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como, a teor do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, a ser semiaberto, pena restritiva de liberdade a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com a reprimenda dada a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos e sursis na forma do art. 44 e seus incisos assim como do art. 77 e seus incisos, dada natureza do delito, reincidência e circunstâncias judiciais negativas c) Do art. 129 § 12º inciso I alínea ‘a’, do CP (Fato 03) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica o réu possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos nº 0001641-15.2017.8.16.0096 com trânsito em julgado em 05/02/2018, mov. 104.1). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo uma circunstância negativa (maus antecedentes), fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No caso em tela verifico a presença da circunstância agravante previstas no art. 61 inciso I do CP, em razão da reincidência do acusado (autos nº 0003067-64.2018.8.16.0084 com trânsito em julgado em 25/02/2021, mov. 104.1). Por outro lado, presente a atenuante de pena disposta no art. 65 inciso III alínea ‘d’ do CP, uma vez que o réu confessou o crime. Na forma do art. 67 do CP compensam-se as circunstâncias mantendo a pena no patamar anteriormente estabelecido, observando aqui inclusive decisão em sede de recurso repetitivo pelo STJ que reconhece a inexistência de preponderância da reincidência. Na terceira fase da dosimetria enfrentam-se as causas de aumento e diminuição de pena. No presente caso não se verifica qualquer causa geral ou especial de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento de pena disposta no §12º inciso I alínea ‘a’ do art. 129 do CP, de modo que exaspero a pena em de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como, a teor do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, a ser semiaberto, pena restritiva de liberdade a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com a reprimenda dada a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos e sursis pelos mesmos motivos já fundamentados anteriormente. d) Do art. 129 § 1º inciso I e § 12º inciso I alínea ‘a” do CP (Fato 04) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica o réu possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos nº 0001641-15.2017.8.16.0096 com trânsito em julgado em 05/02/2018, mov. 104.1). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo uma circunstância negativa (maus antecedentes), fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No caso em tela verifico a presença da circunstância agravante previstas no art. 61 inciso I do CP, em razão da reincidência do acusado (autos nº 0003067-64.2018.8.16.0084 com trânsito em julgado em 25/02/2021, mov. 104.1). Por outro lado, presente a atenuante de pena disposta no art. 65 inciso III alínea ‘d’ do CP, uma vez que o réu confessou o crime. Na forma do art. 67 do CP compensam-se as circunstâncias mantendo a pena no patamar anteriormente estabelecido, observando aqui inclusive decisão em sede de recurso repetitivo pelo STJ que reconhece a inexistência de preponderância da reincidência. Na terceira fase da dosimetria enfrentam-se as causas de aumento e diminuição de pena. No presente caso não se verifica qualquer causa geral ou especial de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento de pena disposta no §12º inciso I alínea ‘a’ do art. 129 do CP, de modo que exaspero a pena em de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como, a teor do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, a ser semiaberto, pena restritiva de liberdade a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com a reprimenda dada a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos I, II e III do CP e, por consequência, incabível aplicação do sursis por força do art. 77 caput e incisos I, II e III do CP, em razão da natureza do crime. e) Do art. 163 parágrafo único inciso III do CP (Fato 05) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica o réu possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos nº 0001641-15.2017.8.16.0096 com trânsito em julgado em 05/02/2018, mov. 104.1). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. Já as consequências do crime resultam em natural prejuízo à vítima o que não influência na dosimetria sob pena de bis in idem, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstância neutra. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo uma circunstância negativa (maus antecedentes), fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No caso em tela verifico a ausência de atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no art. 61 inciso I do CP, em razão da reincidência do acusado (autos nº 0003067-64.2018.8.16.0084 com trânsito em julgado em 25/02/2021, mov. 104.1). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), restando em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. Na terceira fase da dosimetria enfrentam-se as causas de aumento e diminuição de pena. No presente caso não se verifica qualquer causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena. De tal modo, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade de o réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 § 1º do CP. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como, a teor do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, a ser semiaberto, pena restritiva de liberdade a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com a reprimenda dada a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos I, II e III do CP e, por consequência, incabível aplicação do sursis por força do art. 77 caput e incisos I, II e III do CP, em razão da natureza do crime. DO CONCURSO MATERIAL Os crimes foram cometidos com mais de uma ação e assim as penas devem ser cumpridas cumulativamente, observando o disposto no art. 69 e 76 do CP em relação àquelas penas de natureza diversas, as quais deverão ser cumpridas sucessivamente. Assim a tenho que as penas perfazem o montante de 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 14 (quatorze) de reclusão no regime inicial fechado a teor do art. 33 § 2º alínea “b” do CP, e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção no regime semiaberto nos moldes do art. 33 § 2º alínea “c” do CP além de 20 (vinte) dias multa. Permanece incabível a substituição da pena por restritiva de direitos e sursis na forma já fundamentada anteriormente. DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 § 2º do CPP, reconheço desde já o período de detração de 23/12/2025 até a data de hoje (28/08/2026), totalizando, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas, ajustamento este a ser feito em sede de execução de pena. Por outro lado, realizada tal operação dado o aparente quantum da pena restante do acusado não demanda readequação do regime inicial permanecendo o regime FECHADO ainda que o cumprimento se dê de forma sucessiva nos moldes do art. 69 e 76 do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tal como frisado em momento anterior permanecem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva se mostrando a cautelar máxima medida necessária tanto para garantir a ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal, visando obstaculizar a reiteração delitiva bem como assegurar o cumprimento eficaz de reprimendas anteriormente impostas, notadamente tratando-se de réu reincidente com apenamento fixado no regime mais gravoso e havendo notícia de prática delitiva durante o cumprimento de pena. Assim, indefiro a possibilidade o réu responder ao processo em liberdade e mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. Em razão desta decisão, formem-se imediatamente autos de execução provisória da pena na forma do CN juntando-se para tanto a competente guia de execução provisória e demais peças necessárias, para análise do juízo da execução para fiscalização e eventuais benefícios. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu. No caso em apreço houve o requerimento em denúncia acerca da fixação do valor indenizatório mínimo em favor das vítimas. Assim, considerando a natureza da infração e os danos causados que evidentemente causou danos de cunho moral, entendo como devida a fixação de valor mínimo indenizatório. Portanto, fixo indenização mínima em favor da vítima sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, no montante de um salário-mínimo nacional equivalente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), para cada vítima, valor este passível de atualização até a data do efetivo pagamento à título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). DO BEM APREENDIDO Quanto a faca apreendida nos autos (mov. 1.10), tendo em vista tratar-se de instrumento de crime, decreto seu perdimento nos moldes do art. 92 inciso II alíena “a” do CP. Ainda dada ausência de valor econômico do bem a justificar a realização de alienação judicial que se mostraria mais culposa do que valor arrecadado, determino sua destruição/inutilização e encaminhamento dos dejetos ao serviço público de limpeza urbana. Já em relação aos demais bens apreendidos, não havendo qualquer notícia nos autos de que os mesmos tenham sido utilizados como instrumentos do crime e de ser tampouco produtos de crime, não se mostrando sua apreensão útil ou necessária podendo o mesmo ser restituído ao seu proprietário/possuidor. Assim aguarde-se o prazo do art. 123 do CPP. Decorrido o prazo in albis considerando que não possuem valor relevante a justificar a realização de alienação judicial seria mais custosa do que eventual valor arrecadado, fica desde já autorizada a sua destruição/inutilização e posterior encaminhamento dos dejetos ao serviço público de limpeza urbana. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor do patrono dos réus que por terem o direito fundamental a serem assistidos por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º LXIII, LXXIV, LIV, LV) lhe foi nomeado defensor dativo nos autos (mov. 26.1). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Embargos de declaração acolhidos, fixando honorários advocatícios em R$ 450,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia em ação penal. O embargante alega omissão na decisão quanto à fixação de honorários advocatícios para a advogada dativa que apresentou contrarrazões ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que não fixou honorários advocatícios para a advogada dativa nomeada, requerendo o arbitramento do valor correspondente pela apresentação das contrarrazões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram acolhidos por omissão na decisão anterior, que não fixou honorários advocatícios.4. Foi arbitrado o valor de R$ 450,00 pelos honorários da advogada dativa, conforme a Resolução Conjunta N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR.5. A decisão reconhece o direito à contraprestação pelo trabalho realizado pelo defensor nomeado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para fixação dos honorários advocatícios em R$ 450,00. Tese de julgamento: É devido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, mesmo na ausência de previsão expressa na decisão anterior, conforme a Resolução Conjunta N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, que estabelece tabela de valores para essa finalidade. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000589-41.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.07.2025). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu os réus nos autos, na forma do art. 22 § 1º do EOAB, fixo honorários ao Dr. Jose Fernando Tonelli – OAB/PR 71.864 no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo como parâmetro os itens 1.2 da tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pela causídica (movs. 69.1, 102.1 e 123.1) e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal dos defendidos nos autos sem que haja abandono processual. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da CF; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas e multa, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; d) expeça,-se mandados de prisão, guias de execução e formem-se autos de execução individuais ou remeta-se para feito desta natureza em trâmite em desfavor dos réus, conforme o caso; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito