2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0004870-76.2011.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Ação Cível Originária nº 0004870-76.2011.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Aderdival Brito Cavalcanti Júnior. Embargado: Município de Areia Branca/RN. Advogado: Bruno Macedo Dantas (OAB/RN 4.448). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTINTA ANTES DA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu anteriores embargos declaratórios para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios e fixá-los em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Fato relevante. O ente estatal sustenta que o proveito econômico obtido é mensurável e corresponde ao valor que deixou de pagar em razão da extinção da liquidação. Alega que o acórdão não examinou o Tema Repetitivo 1.076 do STJ e requer a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 3. A decisão anterior. O acórdão embargado considerou inestimável o proveito econômico e fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente o Tema Repetitivo 1.076 do STJ; (ii) saber se a qualificação do proveito econômico como inestimável configura erro material; e (iii) saber se a extinção da liquidação antes da apuração do montante devido permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. O vício deve ser suprido sem alteração do resultado do julgamento. 7. A qualificação jurídica do proveito econômico como inestimável não constitui erro material. A controvérsia envolve matéria de mérito e não se enquadra nas inexatidões materiais previstas nos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC. 8. O Tema Repetitivo 1.076 do STJ admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 9. A liquidação foi extinta antes da apuração do quantum debeatur. Não houve elaboração de laudo pericial nem definição do montante objeto da liquidação. Ausente base objetiva para mensurar o proveito econômico, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC. 10. A orientação do Tribunal Pleno reconhece a possibilidade de apreciação equitativa quando o procedimento executivo é extinto antes da definição do montante devido, por inexistirem elementos aptos a determinar o efetivo proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, sem efeitos infringentes. Mantida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 15.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento de precedente vinculante pertinente à controvérsia configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A qualificação jurídica do proveito econômico como inestimável não constitui erro material. 3. A extinção da liquidação antes da apuração do quantum debeatur, sem elementos objetivos que permitam mensurar o proveito econômico, autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º, 494, I, e 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STF, Tema 1.255; TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0004874-16.2011.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 01.08.2025, publ. 04.08.2025; TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0006983-66.2012.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 06.03.2026, publ. 07.03.2026; TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0003820-15.2011.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, j. 04.05.2026, publ. 05.05.2026; TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0006983-66.2012.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 29.05.2026, publ. 29.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado, exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 37823374) em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que acolheu anteriores embargos declaratórios manejados pelo próprio ente estatal (Id. 37301166), para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios e fixá-los em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do julgado. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão. Alega que o julgado, ao considerar inestimável o proveito econômico e arbitrar os honorários por equidade, deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, segundo a qual, sendo elevado e mensurável o proveito econômico obtido pela parte vencedora, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Defende que o benefício econômico obtido pelo Estado é passível de mensuração, por corresponder ao valor que deixou de pagar ao Município de Areia Branca/RN em decorrência do indeferimento da liquidação, afirmando que a pretensão patrimonial pode ser aferida a partir do valor atribuído ao cumprimento de sentença anteriormente instaurado. Sustenta, por conseguinte, que a premissa adotada no acórdão, no sentido de ser inestimável o proveito econômico, constitui erro material e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico obtido pelo Estado. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o ente municipal quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 38747580. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 37823374) em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que acolheu anteriores embargos declaratórios manejados pelo próprio ente estatal (Id. 37301166), para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios e fixá-los em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do julgado. O embargante sustenta, em síntese, que o referido julgado ao considerar inestimável o proveito econômico e arbitrar os honorários por equidade, deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, segundo a qual, sendo elevado e mensurável o proveito econômico obtido pela parte vencedora, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Defende que o benefício econômico obtido pelo Estado é passível de mensuração, por corresponder ao valor que deixou de pagar ao Município de Areia Branca/RN em decorrência do indeferimento da liquidação, afirmando que a pretensão patrimonial pode ser aferida a partir do valor atribuído ao cumprimento de sentença anteriormente instaurado. Sustenta, por conseguinte, que a premissa adotada no acórdão, no sentido de ser inestimável o proveito econômico, constitui erro material e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico obtido pelo Estado. Registro, de início, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, e erro material, conforme art. 1022 do Código de Processo Civil. Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. Não obstante os esforços empreendidos pelo embargante, assiste-lhe parcial razão apenas quanto à existência da omissão apontada, sem que daí decorra a reforma pretendida. Reconheço que o acórdão embargado, ao fixar os honorários por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não enfrentou expressamente a tese vinculante do Tema Repetitivo 1076 do STJ, segundo a qual a fixação por equidade é excepcional, reservada às hipóteses em que o proveito econômico da causa for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Cuida-se de omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e assim a declaro suprida. Não reconheço, contudo, o alegado erro material. O vício a que aludem os arts. 1.022, III, e 494, I, do CPC restringe-se a inexatidões materiais, tais como enganos de cálculo, de grafia ou de identificação, não abrangendo divergência quanto ao juízo de qualificação jurídica atribuído pelo colegiado à natureza do proveito econômico da causa, que constitui matéria de mérito insuscetível de revisão pela via estreita dos aclaratórios. Dessa rejeição não decorre prejuízo ao embargante, uma vez que a mesma controvérsia, examinada sob o prisma da omissão quanto ao Tema 1076/STJ, recebe enfrentamento adequado no capítulo seguinte, com idêntico resultado prático. Enfrentada a tese, concluo que sua correta aplicação não conduz a resultado diverso daquele já alcançado. A exceção prevista no próprio Tema 1076/STJ para a hipótese de proveito econômico inestimável tem sido reconhecida por este Tribunal Pleno, em caso substancialmente análogo ao presente, sempre que a liquidação é extinta antes de se ultimar a apuração conclusiva do montante devido, com efetiva submissão ao contraditório das partes. É o que decidiu este Colegiado nos autos do Processo nº 0004874-16.2011.8.20.0000 (Município de Serra do Mel x Estado do Rio Grande do Norte), relatados pelo Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, em acórdão publicado em 28 de julho de 2025, no qual, mesmo diante de laudo pericial já elaborado na liquidação daquele feito, este Tribunal Pleno assentou que, ausente a apuração específica do montante objeto da liquidação, também não há que se falar em reconhecimento do proveito econômico obtido, atraindo-se a incidência do § 8º do mesmo dispositivo legal, tendo sido a verba fixada, também por equidade, no mesmo patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Eis a ementa do referido julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL APONTADO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o Município demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar percentual sobre o valor da causa, quando deveria tê-lo feito sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. Em não havendo possibilidade de apontar o valor da causa ou o proveito econômico obtido, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, sopesados os critérios do §2º do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Ausente o cálculo específico do montante a ser liquidado, também não há que se falar em reconhecimento do proveito econômico obtido, o que atrai a aplicação do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 1.022.” (TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0004874-16.2011.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2025, publicado em 04/08/2025) (grifos nossos) A mesma compreensão se aplica, com maior razão, ao presente caso. Aqui, sequer houve elaboração de laudo pericial no procedimento de liquidação por arbitramento antes de sua extinção. Tal conclusão não contraria o Tema 1.076 do STJ. O precedente repetitivo afasta a apreciação equitativa quando houver condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa elevado, preservando-a nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável. No presente caso, justamente por não ter sido apurado o montante objeto da liquidação, não se dispõe de proveito econômico objetivamente determinado que possa servir de base de cálculo. Registro, por fim, que a pendência do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a validade da vedação genérica à equidade quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico em causas de que seja parte a Fazenda Pública, não impõe o sobrestamento deste julgamento. A controvérsia submetida à Suprema Corte diz respeito à possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, em causas envolvendo a Fazenda Pública, quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico. A hipótese dos autos é distinta, pois a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC não decorre da exorbitância de proveito econômico previamente determinado, mas, precisamente, da impossibilidade de mensurá-lo, diante da extinção da liquidação antes da apuração do quantum debeatur. Ausente, portanto, aderência estrita entre a questão discutida nestes autos e aquela submetida ao regime da repercussão geral, não se justifica o sobrestamento do julgamento. No mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO PELOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TENTATIVA DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA. TÓPICOS SUFICIENTEMENTE DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 1.022 DO CPC. MANTENÇA DO DECISUM. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.” (TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0006983-66.2012.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2026, publicado em 29/05/2026) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS. REPASSE A MUNICÍPIO. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. PROEDI. TEMA 1.172 DO STF. AUSÊNCIA DE EFETIVO INGRESSO DA RECEITA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172 da repercussão geral. 2. A repartição constitucional prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal incide sobre o produto da arrecadação do ICMS, não sendo devido o repasse de valores que não ingressaram nos cofres estaduais em razão de incentivos fiscais. 3. Irrelevante a distinção entre diferimento, isenção ou outro benefício fiscal, sendo determinante a ausência de efetiva arrecadação do tributo. 4. Impossibilidade de impor ao Estado o repasse de valores não arrecadados, sob pena de violação ao modelo constitucional de repartição de receitas e à autonomia financeira do ente federado. 5. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte. Possibilidade de apreciação conjunta por economia processual. 6. Honorários sucumbenciais. Cumprimento de sentença extinto antes da definição do quantum debeatur. Fixação por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º e 8º, do CPC. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fixar honorários sucumbenciais em favor do Estado.” (TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0003820-15.2011.8.20.0000, Rel. Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2026, publicado em 05/05/2026) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DO DECISUM FIXADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTUM DEVERAS DIMINUTO. PLEITO PARA ESTABELECIMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DETERMINAR O REAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE (§ 8º DO ART. 85 DO CPC). PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.” (TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0006983-66.2012.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, Tribunal pleno, julgado em 06/03/2026, publicado em 07/03/2026) (grifos nossos) Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao enfrentamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, sem efeitos infringentes, mantendo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.