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0004870-57.1999.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0004870-57.1999.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA, NOLASCO & VIEIRA LTDA EXECUTADO: ZANDER JOSE GINAID Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ajuizada por Evilásio de Oliveira Souza e Nolasco & Vieira LTDA em face de Zander José Ginaid. O exequente objetiva o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A decisão proferida ao ID. 62527198 fixou parâmetros exatos para atualização do débito e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Esclareceu que o cálculo deveria observar os 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a incidência do INPC/IBGE sem juros moratórios até o trânsito em julgado, e a aplicação exclusiva da Taxa Selic após o trânsito em julgado, deduzindo-se os valores pagos. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos conforme IDs. 95628502 e 95629955. Apurou-se que em 15 de junho de 2021, o débito perfazia a quantia de R$18.407,50 (dezoito mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos). Na mesma data, ocorreu depósito judicial efetuado pelo executado no importe de R$21.950,78 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos). Intimadas as partes para se manifestarem, o executado anuiu aos cálculos e requereu a extinção da execução (ID. 97063528). O executado abdicou de eventual saldo remanescente em favor próprio para evitar tumulto processual, considerando a transferência de valores outrora realizada ao Juízo da 10ª Vara Cível. O exequente apresentou manifestações aos IDs. 98474187 e 98477070, na qual insiste em teses divergentes dos parâmetros fixados judicialmente. É o relatório. Decido. A presente comporta extinção. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade. Verifica-se que foram elaborados com estrita observância aos comandos judiciais acobertados pela preclusão (ID. 62527198). Denota-se total satisfação do crédito exequendo. O depósito voluntário efetuado pelo executado suplantou o valor do débito atualizado à época do pagamento. As insurgências do exequente revelam mero inconformismo. Pretende reanálise de parâmetros de atualização monetária e juros já fixados em decisão irrecorrida. A preclusão obsta rediscussão da matéria. O tumulto processual gerado pelo exequente, mediante sucessivas petições infundadas, já ensejou advertências neste feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo exequente. A exigibilidade resta suspensa em virtude de gratuidade da justiça outrora deferida nestes autos (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições remanescentes vinculadas a este juízo nos presentes autos, ressalvadas as transferências já efetivadas à 10ª Vara Cível (atualmente na 3ª Vara Cível). Transitada em julgado, arquivem-se autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito

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