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TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Ação de Exigir Contas Nº 0004868-91.2024.8.27.2737/TO AUTOR: AIMEE SARDINHA MOURÃO REIS ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO (OAB TO006771) ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) RÉU: RMF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO CORREA DA SILVA (OAB GO025387) SENTENÇA Aimée Sardinha Mourão Reis ajuizou Ação de Exigir Contas em face de RMF Engenharia Ltda. Narrou ter celebrado com a requerida, em 27 de abril de 2023, INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO POR ADMINISTRAÇÃO ("a preço de custo"). Apontou atraso de mais de quatro meses na obra, ausência de balancetes mensais com demonstrativo prévio de despesas e emissão de recibos e documentos fiscais em desacordo com o pactuado, requerendo a prestação formal das contas. Citada, a demandada contestou sustentando que o atraso decorreu de ajustes e fatores operacionais, afirmando que prestou informações em reuniões e juntou documentos, alegando saldo a seu favor e requerendo a improcedência do pedido. Sobrevindo anúncio do julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento da ação de exigir contas é bifásico (CPC, arts. 550 a 553). Na primeira fase apura-se exclusivamente a existência do dever jurídico de prestar contas (an debeatur), reservando-se à segunda fase o exame contábil dos lançamentos e a fixação de eventual saldo (quantum debeatur). É incontroversa a celebração de contrato de construção por administração ("a preço de custo"). Nessa condição, a ré geriu recursos financeiros alheios, exsurgindo o dever legal e negocial de prestar contas de forma pormenorizada. A autora justificou a necessidade das contas apontando omissões e divergências nos gastos (CPC, art. 550, § 1º). De outro lado, a juntada de documentos unilaterais na contestação não supre o dever de prestá-las na forma adequada e documentada prevista no artigo 551 do Código de Processo Civil. Com efeito, aquele que administra recursos de terceiro possui o dever de prestar contas de sua gestão, discriminando as receitas, despesas e investimentos realizados e apresentando os respectivos documentos comprobatórios, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil. Desse modo, demonstrada a relação jurídica entre as partes e a administração de recursos pela requerida, impõe-se o reconhecimento do dever de prestar contas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE da Ação de Exigir Contas, para CONDENAR a requerida RMF Engenharia Ltda. a prestar contas à autora Aimée Sardinha Mourão Reis, relativamente à administração dos recursos destinados à execução do contrato de construção objeto da lide. As contas deverão ser apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma especificada no art. 551 do Código de Processo Civil, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de não ser lícito à requerida impugnar as contas que a autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios desta primeira fase, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após a intimação desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo legal para a apresentação das contas pela parte ré e a subsequente inauguração da segunda fase procedimental. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
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