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0004868-77.2011.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004868-77.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ESMERALDINA RAQUEL CORREIA SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616), JOSE ANTONIO DE SOUZA ALCANTARA registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA35050) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado 1. RELATÓRIO ESMERALDINA RAQUEL CORREIA SANTOS, qualificada nos autos (ID 254000681, p. 2), ajuizou a presente Ação Ordinária cumulada com Indenização por Danos Morais e Cobrança em face do ESTADO DA BAHIA, apontando originariamente como órgão a Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 254000681, p. 2). Narra a autora, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de professora regente de Língua Portuguesa e Inglesa com carga horária de 40 horas semanais, tendo lecionado por longos anos no Colégio Estadual Nilton Gonçalves (ID 254000682, p. 2). Sustenta que, em 25 de julho de 2008, o então diretor da unidade escolar expediu o Ofício nº 0084/08 dirigido à 20ª Diretoria Regional de Educação (DIREC 20), imputando-lhe reiteradas infrações funcionais previstas no art. 87 do Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 8.261/2002) e solicitando providências, o que teria gerado sua colocação à disposição da DIREC 20 e subsequente afastamento das salas de aula (ID 254000682, p. 2). Alega que as acusações constantes no expediente escolar foram inverídicas e desprovidas de prévia oportunidade de defesa perante a administração pública (ID 254000683, p. 2)(ID 254000687, p. 2). Aduz que permaneceu fora da regência de classe entre julho de 2010 e março de 2011, período em que suportou abalo anímico de elevado grau que teria desencadeado quadro de artrite reumatoide (ID 254000683, p. 2)(ID 254000701, p. 2). Sustenta ainda que suportou prejuízos de ordem material consubstanciados na supressão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 15% sobre os vencimentos, no importe total de R$ 2.077,57 (ID 254000687, p. 2)(ID 254000702, p. 2), bem como no não pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) de outubro de 2010 a março de 2011, perfazendo o montante de R$ 3.755,83 (ID 254000689, p. 2)(ID 254000702, p. 2). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação do réu ao pagamento das aludidas diferenças remuneratórias e de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (ID 254000704, p. 2). Juntou procuração e documentos (ID 254001112 a ID 254001404). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e foi determinada a emenda da inicial quanto ao polo passivo (ID 254001407, p. 2). A autora emendou a petição inicial em 19 de agosto de 2011 para retificar o polo passivo, fazendo constar formalmente o Estado da Bahia (ID 254001664, p. 2), ato admitido pelo juízo com determinação de citação por carta precatória (ID 254001668, p. 2)(ID 254001672, p. 2). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 254001682 a ID 254001870). Em preliminar de mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão indenizatória com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo que entre a data do ofício (25/07/2008) e a emenda da inicial (21/09/2011) transcorreu prazo superior a três anos (ID 254001687, p. 2)(ID 254001692, p. 2)(ID 254001696, p. 2). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a direção da escola agiu no estrito cumprimento do dever funcional diante de graves reclamações de alunos, pais e docentes, formalizadas em relatório de visita da DIREC 20 (ID 254001702, p. 2)(ID 254001706, p. 2). Afirmou que a administração estadual ofereceu diversas opções de lotação e carga horária para a servidora, que reiteradamente recusou as vagas ou deixou de comparecer às unidades, mantendo-se voluntariamente afastada das salas de aula em razão de vínculos com o município de Vitória da Conquista (ID 254001861, p. 2)(ID 254001865, p. 2). Sustentou a legalidade da suspensão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002), por exigir efetiva regência de classe, e demonstrou que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional jamais foi suprimida dos contracheques da autora (ID 254001868, p. 2)(ID 254001870, p. 2). Por fim, refutou o nexo causal quanto à patologia articular alegada e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 254001703, p. 2)(ID 254001870, p. 2). A parte autora apresentou réplica impugnando a tese de prescrição e reiterando os termos da inicial (ID 254002360 a ID 254002363). Em decisão saneadora, foram fixadas as diretrizes probatórias e designada audiência de instrução (ID 254002365, p. 2). Na audiência de instrução realizada em 30 de abril de 2014, foram colhidos os depoimentos da testemunha da autora, Sra. Marivalda Teixeira da Silva, e da testemunha do réu, Sr. Ricardo Costa de Moraes, então diretor da DIREC 20 (ID 254002406, p. 2)(ID 254002609, p. 2-3). As partes juntaram novos documentos funcionais e informativos (ID 254002613 a ID 254002882). Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 254000342, p. 2). O Estado da Bahia manifestou recusa ao Juízo 100% Digital (ID 254003272, p. 2). Por intermédio do despacho de ID 476363660 (p. 1-2), reiterado em ID 487771591 (p. 2), o juízo assentou que a matéria controvertida prescinde de outras provas orais e determinou a intimação da autora para comprovar a regularidade de sua carga horária acumulada com o Município de Vitória da Conquista. A certidão de ID 495340804 (p. 1) atestou o decurso do prazo sem manifestação da demandante. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA O Estado da Bahia suscitou a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo que a emenda à inicial para a sua inclusão no polo passivo se perfectibilizou quando já ultrapassados três anos do ato apontado como lesivo (expedição do ofício em 25/07/2008) (ID 254001687, p. 2)(ID 254001692, p. 2)(ID 254001696, p. 2). A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que as pretensões indenizatórias e de cobrança manejadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil, afastando a incidência do prazo trienal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 553 (REsp 1.251.993/PR), firmou tese vinculante sobre a matéria, cuja ementa canônica estabelece: TEMA REPETITIVO STJ Tema 553 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. - Paradigma: REsp 1251993/PR No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz em sucessivos julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição em pretensão de reparação civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.256.676/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.) No caso concreto, o fato que fundamenta a pretensão da autora ocorreu em 25 de julho de 2008 (ID 254000682, p. 2), ao passo que a propositura da demanda ocorreu em 22 de junho de 2011 (ID 254001696, p. 2) e a respectiva emenda com a qualificação formal do ente estatal se deu em 19 de agosto de 2011 (ID 254001664, p. 2). Verifica-se que, mesmo considerando a data da efetiva emenda da exordial, não decorreu o lapso de 5 (cinco) anos previsto na legislação especial de regência. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelo ente público. 2.2. MÉRITO: AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR Passando ao exame meritório, a autora busca a responsabilização civil do Estado da Bahia ao argumento de que foi vítima de assédio moral e perseguição decorrentes do Ofício nº 0084/08, subscrito pelo gestor do Colégio Estadual Nilton Gonçalves, o qual ensejou seu afastamento da unidade e a colocação à disposição da DIREC 20, causando-lhe sofrimento psicológico e o agravamento de doença autoimune (ID 254000682, p. 2)(ID 254000683, p. 2)(ID 254000701, p. 2). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Exige-se, para a sua caracterização, a demonstração da conduta administrativa estatal, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. A atuação administrativa voltada à apuração de reclamações no ambiente escolar e ao remanejamento de servidores insere-se nos poderes de autotutela, hierarquia e organização do serviço público, constituindo exercício regular de direito, salvo prova inequívoca de desvio de finalidade, abuso de poder ou perseguição pessoal direcionada. O acervo probatório reunido nos autos revela que a manifestação do gestor escolar não configurou ato isolado ou perseguição pessoal injustificada. Os documentos encartados demonstram a existência de reiteradas manifestações e abaixo-assinados de estudantes e responsáveis legais, apontando condutas pedagógicas conflituosas e tratamento desrespeitoso aos discentes por parte da autora (ID 254001893, p. 2)(ID 254001895, p. 2)(ID 254001897, p. 2)(ID 254002658, p. 2). Em razão dessas queixas, a DIREC 20 realizou inspeção formal na unidade escolar em 6 de janeiro de 2009, oportunidade em que a coordenação administrativa colheu declarações de mães de alunos, de professores da mesma disciplina, do vice-diretor e de servidora da secretaria, os quais confirmaram a gravidade do ambiente escolar e as dificuldades de relacionamento interpessoal da demandante (ID 254001879, p. 2)(ID 254001890, p. 2)(ID 254002615, p. 2). A prova testemunhal produzida em juízo corroborou a higidez do procedimento administrativo adotado pelo órgão regional. O Sr. Ricardo Costa de Moraes, na época diretor da DIREC 20, esclareceu que a administração estadual buscou realocar a professora em outras unidades escolares, expedindo convocações e oferecendo alternativas de carga horária compatíveis com sua habilitação em Língua Portuguesa (ID 254002609, p. 2). Ficou demonstrado que a servidora impôs resistências ao cumprimento integral de sua jornada de 40 horas, invocando incompatibilidade com outro vínculo profissional mantido perante o Município de Vitória da Conquista ou discordando dos estabelecimentos indicados (ID 254001879, p. 2)(ID 254002609, p. 2). A autora chegou a assinar a aceitação de vaga no Colégio Estadual Abdias Menezes em setembro de 2010, mas apenas se apresentou para assunção em dezembro daquele ano (ID 254001368, p. 2)(ID 254002865, p. 2)(ID 254002609, p. 2). Designada posteriormente para complementar carga horária no Centro Territorial de Educação Profissional (CETEP), a autora abandonou as atividades sob o argumento de recusa à substituição de docente em licença, acumulando registro formal de ausência e falta de frequência funcional (ID 254002641, p. 2)(ID 254002645, p. 2)(ID 254002124, p. 2)(ID 254002609, p. 2-3). Oportunizada a comprovação da regularidade dos horários e da compatibilidade de jornadas com a rede municipal, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 476363660, p. 1-2)(ID 495340804, p. 1), descumprindo o ônus processual que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos danos morais, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou que a configuração de assédio moral no serviço público exige prova inequívoca de conduta abusiva, não se presumindo pelo regular exercício do poder disciplinar e organizativo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064664-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAULO ANDRADE ARAUJO Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta por servidor público estadual, que pleiteia sua remoção do local de trabalho sob alegação de assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com fundamento em alegação de assédio moral; (ii) definir se há impedimento legal à remoção do servidor antes do prazo mínimo de três anos de efetivo exercício no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A caracterização do assédio moral demanda prova robusta de condutas reiteradas com intuito de humilhar, desestabilizar emocionalmente ou inferiorizar o servidor, não se confundindo com desentendimentos profissionais ou exercício regular do poder hierárquico. As provas apresentadas não demonstram, em cognição sumária, a ocorrência do alegado assédio moral, sobretudo diante da existência de relatório administrativo com versão divergente dos fatos. O servidor não possui direito subjetivo à remoção antes de completar três anos de efetivo exercício no local designado, conforme previsto no edital do concurso e na legislação aplicável. A instrução probatória é necessária para melhor apuração dos fatos controvertidos, especialmente diante da potencial repercussão administrativa da medida pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação de assédio moral deve ser amparada por prova robusta, não bastando meros conflitos funcionais ou exercício do poder hierárquico. O servidor público não possui direito subjetivo à remoção antes do cumprimento do prazo mínimo de três anos de exercício, quando assim previsto em edital e legislação pertinente. A análise da remoção por alegado assédio moral deve respeitar o contraditório e a instrução probatória para adequada elucidação dos fatos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8064664-49.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SAULO ANDRADE ARAÚJO e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8064664-49.2024.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 19/05/2025 ) Inexistindo conduta ilícita por parte dos prepostos estaduais e verificando-se que os atos praticados decorreram do cumprimento dos deveres da administração na gestão da rede pública de ensino, não há dever de indenizar a título de dano moral. Ademais, no que tange ao alegado nexo de causalidade entre o estresse funcional e o diagnóstico de artrite reumatoide (ID 254001124, p. 2)(ID 254001141, p. 2)(ID 254001143, p. 2), a autora não produziu prova pericial ou elemento técnico que demonstrasse a etiologia ocupacional da moléstia crônica autoimune, inexistindo nexo causal direto com os atos administrativos praticados pelo réu. 2.3. PEDIDOS DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS A demandante pleiteou a condenação do Estado ao pagamento da quantia de R$ 2.077,57, a título de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional de 15%, no período de agosto de 2010 a março de 2011 (ID 254000687, p. 2)(ID 254000702, p. 2). Ocorre que o extrato do histórico funcional e os contracheques adunados aos autos revelam que a referida vantagem remuneratória, sob o código 091 ("GRAT. PROF"), jamais foi suprimida dos vencimentos da servidora, tendo sido paga pontualmente ao longo de todo o interregno vindicado (ID 254001371, p. 2)(ID 254001379, p. 2)(ID 254001383, p. 2)(ID 254001387, p. 2)(ID 254001388, p. 2)(ID 254001397, p. 2)(ID 254001400, p. 2)(ID 254002158, p. 2). A pretensão veiculada na inicial confunde o valor da vantagem com a base de cálculo de outras parcelas, restando documentalmente comprovado o integral adimplemento da gratificação pelo Estado, o que enseja a improcedência do pedido correspondente. Por outro lado, no que concerne à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), cobrada no valor de R$ 3.755,83 relativa aos meses de outubro de 2010 a março de 2011 (ID 254000689, p. 2)(ID 254000702, p. 2), o art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 condiciona o seu pagamento ao desempenho efetivo da regência de classe em unidades escolares estaduais: "Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual." Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou que a concessão da GEAC pressupõe o cumprimento dos requisitos legais pertinentes à regência de classe no serviço ativo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058139-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SILMENIA ALVES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. PROFESSORA APOSENTADA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe - GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, professora aposentada que ingressou no serviço público antes da vigência da EC 41/03, faz jus ao recebimento da GEAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). 4. A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor. 5. A Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna, uma vez que ingressou no serviço público antes da vigência da EC 41/03, de modo que tem direito à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal. 6. Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058139-17.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante SILMENIA ALVES SILVA DOS SANTOS e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8058139-17.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 10/03/2026 ) Conforme apurado nos autos, no interregno entre outubro de 2010 e março de 2011, a autora não desempenhou efetiva regência de classe, seja pela demora injustificada em assumir a carga horária que lhe fora disponibilizada no Colégio Estadual Abdias Menezes, seja pelas recusas formais em atender às convocações da DIREC 20 (ID 254001881, p. 2)(ID 254002609, p. 2). Ademais, os relatórios financeiros demonstram que, a partir da efetiva assunção de turmas e regularização da carga horária em abril de 2011, o Estado efetuou o pagamento das diferenças devidas a partir da nova programação (ID 254002158, p. 2)(ID 254002154, p. 2)(ID 254002156, p. 2). Assim, não tendo a parte autora exercido as atividades em sala de aula no período compreendido entre outubro de 2010 e março de 2011 por circunstâncias não atribuíveis a ato ilícito estatal, não faz jus ao recebimento da gratificação vindicada, impondo-se a total rejeição dos pedidos exordiais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESMERALDINA RAQUEL CORREIA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 254001407, p. 2). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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